quinta-feira, 5 de setembro de 2013

Fundo de Garantia do Tempo de Serviço

O FGTS foi introduzido no Brasil em 1967, juntamente com a estabilidade que era adquirida pelo trabalhador quando completasse 10 anos de trabalho. Com a Constituição de 1988 o FGTS deixou de ser facultativo e todos os trabalhadores regidos pela CLT que ingressaram no mercado de trabalho automaticamente passaram a fazer parte do fundo.

O objetivo principal do FGTS é proteger o trabalhado contra a demissão sem justa causa, consistindo assim em uma espécie de poupança, onde será depositado em uma conta bancária, mensalmente, 8% da remuneração total do trabalhador, ou seja, a alíquota incidirá também sobre as horas extras e eventuais adicionais de insalubridade, periculosidade, trabalho noturno, 13º salário, férias, etc. A alíquota será de 2% quando se tratar de contrato de aprendizagem.

O saque do FGTS ocorre com mais frequência quando há a demissão sem justa causa do trabalhador, mas também pode ocorrer em outras situações que estão previstas no artigo 20 da Lei 8.036/90, entre elas estão: a aposentadoria do empregado; a extinção da empresa; o falecimento do trabalhador; o pagamento de prestações de financiamento habitacional; quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes estiverem com doença alguma das doenças graves especificadas na lei.

Além dos 8% depositados mensalmente, quando o empregador demitir o empregado sem justa causa, deverá depositar 40% sobre o valor total dos depósitos realizados na vigência do contrato de trabalho, a título de multa, a famosa multa do FTGS. Caso haja culpa recíproca, ou seja, tanto o empregador como o empregado são culpados pelo término do contrato de trabalho, a multa consistirá em 20% sobre o valor total dos depósitos, o que também ocorrerá no caso de despedida por força maior.

O trabalhador lesado tem o direito de buscar judicialmente o depósito do FGTS dos últimos trinta anos (prescrição trintenária), entretanto, deverá ingressar com a ação judicial no prazo máximo de 2 (dois) anos após o término do contrato de trabalho, sob pena de perder o seu direito.

Assim, concluímos mais um texto informativo. Retornaremos na próxima edição, um forte abraço, tchau.

Felipe Osmar Krüger,
Acadêmico de Direito.

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