O FGTS foi introduzido no Brasil em 1967, juntamente com a
estabilidade que era adquirida pelo trabalhador quando completasse 10
anos de trabalho. Com a Constituição de 1988 o FGTS deixou de ser
facultativo e todos os trabalhadores regidos pela CLT que ingressaram
no mercado de trabalho automaticamente passaram a fazer parte do
fundo.
O objetivo principal do FGTS é proteger o trabalhado contra a
demissão sem justa causa, consistindo assim em uma espécie de
poupança, onde será depositado em uma conta bancária, mensalmente,
8% da remuneração total do trabalhador, ou seja, a alíquota
incidirá também sobre as horas extras e eventuais adicionais de
insalubridade, periculosidade, trabalho noturno, 13º salário,
férias, etc. A alíquota será de 2% quando se tratar de contrato de
aprendizagem.
O saque do FGTS ocorre com mais frequência quando há a demissão
sem justa causa do trabalhador, mas também pode ocorrer em outras
situações que estão previstas no artigo 20 da Lei 8.036/90, entre
elas estão: a aposentadoria do empregado; a extinção da empresa; o
falecimento do trabalhador; o pagamento de prestações de
financiamento habitacional; quando o trabalhador ou qualquer de seus
dependentes estiverem com doença alguma das doenças graves
especificadas na lei.
Além dos 8% depositados mensalmente, quando o empregador demitir o
empregado sem justa causa, deverá depositar 40% sobre o valor total
dos depósitos realizados na vigência do contrato de trabalho, a
título de multa, a famosa multa do FTGS. Caso haja culpa recíproca,
ou seja, tanto o empregador como o empregado são culpados pelo
término do contrato de trabalho, a multa consistirá em 20% sobre o
valor total dos depósitos, o que também ocorrerá no caso de
despedida por força maior.
O trabalhador lesado tem o direito de buscar judicialmente o
depósito do FGTS dos últimos trinta anos (prescrição
trintenária), entretanto, deverá ingressar com a ação judicial no
prazo máximo de 2 (dois) anos após o término do contrato de
trabalho, sob pena de perder o seu direito.
Assim, concluímos mais um texto informativo. Retornaremos na
próxima edição, um forte abraço, tchau.
Felipe Osmar Krüger,
Acadêmico de Direito.
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