O fato de um veículo ter parado próximo a uma bomba de diesel, em posto, por si só, não exclui o dever do frentista em perguntar qual tipo de combustível a ser abastecido. Com esse entendimento, por unanimidade, os magistrados da 2ª Turma Recursal Cível deram parcial provimento para o pedido de indenização do autor. A falha na prestação do serviço foi do Posto de Combustíveis Strieder Ltda, localizado na BR 472.
Caso:
O autor da ação ingressou na Justiça, da Comarca de Santo Cristo, pedindo reparação por danos materiais contra o Posto de Combustíveis Strieder Ltda. Ele trafegava pela BR 472, quando parou sua camionete S10 no posto para abastecer. Afirmou que, mesmo com o veículo sendo a álcool e gasolina, o tanque foi preenchido pelo frentista com diesel. A falha na prestação do serviço causou sérios problemas no motor gerando prejuízos financeiros com o conserto do seu automóvel.
Na sentença de 1º Grau, o juiz leigo, Luis Augusto Felipetto, não considerou culpa do posto pois o motorista parou o carro perto do combustível diesel e só informou completa o tanque. Inconformado, recorreu.
Recurso:
Para o Juiz de Direito Alexandre de Souza Costa Pacheco, houve falha no abastecimento de combustível equivocado: ...tratando-se ser o veículo do autor uma camionete GM/S10, em que existe a possibilidade de abastecimento tanto de gasolina/álcool ou diesel, maior deveria ter sido o cuidado do funcionário da demandada ao abastecer o veículo.
O magistrado votou pelo parcial provimento do recurso, reformando a sentença e condenando o Posto a pagar ao autor o valor de R$ 3.400,00.
Participaram do julgamento os Juízes de Direito Roberto Behrensdorf Gomes da Silva e Fernanda Carravetta Vilande.
Processo nº 71004190161
Fonte: TJ/RS. Disponível em <http://www.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=220320>. Acesso em 09 de setembro de 2013.
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