Na semana passada trouxemos aos amigos leitores um pálido relato
sobre os segurados especiais, foram bem rasas as informações que
trouxemos. Mas hoje iremos nos aprofundar um pouco mais no assunto e
trazer algumas informações que talvez sejam mais interessantes.
Primeiramente, cabe definir quem afinal de contas é o segurado
especial. Bom, poderíamos simplesmente responder que é o
agricultor, entretanto, esta resposta não é tão simples como
parece. Os segurados especiais não podem ser definidos apenas como
agricultores, existem mais critérios que devem ser observados.
Segurado especial é o produtor, o parceiro, o meeiro, o
arrendatário e o pescador artesanal, bem como os respectivos
cônjuges. Para ser considerado segurado especial as atividades
desenvolvidas devem ser realizadas em regime de economia familiar,
sem empregados permanentes, ou seja, todo o agricultor que possui
empregados permanentes não pode ser segurado especial.
A Lei nº 8.213/91 no seu art. 11, inciso VII, § 7º, dispõe que o
grupo familiar pode utilizar-se de empregados contratados, porém,
deverá ser por no máximo 120 dias no ano civil.
Para ser segurado especial, também é necessário que a pessoa
física resida no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural
próximo de onde exerça as suas atividades. A agropecuária também
deve ser desenvolvida em área de até 4 (quatro) módulos fiscais.
Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir
outra fonte de rendimento, tendo algumas exceções, sendo uma delas,
exercício de atividade remunerada em período não superior a 120
dias, corridos ou intercalados, no ano civil, ou seja, o segurado
especial poderá laborar até 120 dias em outra atividade para
complementar a sua renda durante as entre-safras, porém não poderá
exceder a 120 dias.
Os segurados especiais tem direito ao auxílio-doença,
aposentadoria por invalidez, aposentadoria por idade, pensão por
morte, salário-maternidade, auxílio-acidente e o auxílio-reclusão.
Para tanto, o segurado especial deverá comprar o exercício da
atividade rural ao longo dos anos, devendo ser observado as regras
para a concessão de cada benefício, por isso é sempre importante
guardar documentos atinentes a atividade rural.
Esperamos ter trazido aos amigos leitores informações que sejam
úteis e que possam acrescentar-lhes conhecimento. Estamos sempre à
disposição para esclarecimentos, críticas e sugestões. Um forte
abraço e até a próxima edição.
Felipe Osmar Krüger,
Advogado
(OAB/RS 93.838),
Pós-Graduando
em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho,
Conciliador
Criminal.