terça-feira, 23 de outubro de 2012

Santander indenizará cliente por cobrança em conta não movimentada


O Banco Santander terá que pagar indenização no valor de R$ 10 mil a correntista que teve seu nome lançado no cadastro de inadimplentes por cobrança indevida de encargos e tarifas em conta corrente que não era movimentada. Os magistrados da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul mantiveram a condenação de 1º Grau, mas aumentaram o valor da indenização, inicialmente fixada em R$ 5 mil.

Caso:

O autor da ação relatou que a conta corrente era mantida para que a mãe dele recebesse a aposentadoria. Há cerca de três anos, isso deixou de ocorrer e, quando buscou encerrá-la, não pode fazer porque ambos possuíam aplicação financeira vinculada a essa conta. Segundo o demandante, mesmo com a falta de movimentação, foram lançados débitos na referida conta, o que ocasionou o envio do nome dele e da mãe para o cadastro de inadimplentes junto ao Serviço de Proteção ao Crédito (SPC).

Apelação:

O relator do recurso, Desembargador Vicente Barroco de Vasconcellos, ressaltou documento que demonstra que em maio/10 a conta corrente tinha apenas um saldo de R$ 10,00. Com certeza para justificar não fosse extinta, já que a ela estava vinculada uma aplicação de R$ 12.204,35. Mas no verso do referido documento aparecem dois lançamentos de débito na conta, referentes a tarifa de extrato consolidado e tarifa mensalidade de pacote serviços'. E aparece ainda 'transferência automática da CCI' correspondente ao valor total desses dois lançamentos, R$ 21,93. Ocorre que se tratavam essas de taxas/tarifas cobradas por serviços não efetivamente prestados pelo requerido, já que não movimentada a conta corrente, analisou o Desembargador.

Para o relator, não se pode aceitar que o Banco se beneficie de sua própria passividade, de sua inércia ao perceber que o autor não realizou nenhuma movimentação na sua conta bancária, preferindo a lei do menor esforço de fazer de conta que era uma situação de normalidade alguém ter uma conta no Banco sem nunca movimentá-la. Nessas circunstâncias, em virtude do lançamento do nome do autor em cadastros de inadimplentes, em razão de débito constituído de encargos indevidos, resta perfeitamente caracterizado o dano moral, não necessitando de nenhum outro elemento complementar, a autorizar a reparação perseguida.

Ainda, na avaliação do Desembargador Vasconcellos, levando também em consideração o grau de culpa da parte ré, o tempo de permanência do registro, a repercussão do fato danoso, bem como as demais peculiaridades presentes no caso, a indenização a título de danos morais fixada em R$ 5 mil foi aumentada para R$ 10 mil. O Santander também foi condenado ao pagamento da totalidade das custas processuais e dos honorários advocatícios dos procuradores do autor, estabelecido pelo magistrado em 20% sobre o valor da condenação.

Os Desembargadores Otávio Augusto de Freitas Barcellos e Angelo Maraninchi Giannakos votaram em acordo com o relator.

Apelação n° 70050371442

sábado, 20 de outubro de 2012

Consumidor tem direito à reparação de falha oculta até o fim da vida útil do produto


O prazo para o consumidor reclamar de defeito ou vício oculto de fabricação, não decorrentes do uso regular do produto, começa a contar a partir da descoberta do problema, desde que o bem ainda esteja em sua vida útil, independentemente da garantia.

O entendimento é da 4ª Turma do STJ, que manteve rejeição de cobrança por reparo de trator que apresentou defeito três anos depois de vendido. A loja ainda deverá ressarcir o consumidor Francisco Schlager pelo tempo em que a máquina ficou indisponível para uso em razão da manutenção.

O precedente é interessante, mas está expresso em processo de demorada tramitação no STJ, onde o recurso chegou em outubro de 2007 - cinco anos, portanto.

A empresa catarinense Sperandio Máquinas e Equipamentos Ltda., vendedora do trator, buscava no STJ receber os quase R$ 7 mil equivalentes ao conserto do bem. Ela alegava que o defeito surgiu quando o prazo de garantia do produto - de oito meses ou mil horas de uso - já havia vencido.

Segundo a loja, o problema deveria ser considerado desgaste natural decorrente do uso do produto por mais de três anos. Ela pretendia ainda reverter a condenação por lucros cessantes obtida pelo consumidor em reconvenção.

O ministro Luis Felipe Salomão rejeitou os argumentos da fornecedora. Para o relator, ficou comprovado que se tratava de defeito de fabricação. Em seu voto, ele citou testemunhas que afirmaram ter ocorrido o mesmo problema em outros tratores idênticos, depois de certo tempo de uso. As instâncias ordinárias também apuraram que a vida útil do trator seria de 10 mil horas, o que equivaleria a cerca de dez ou doze anos de uso.

Para o relator, "o Judiciário deve combater práticas abusivas como a obsolescência programada de produtos duráveis". Segundo Salomão, essa prática consiste na redução artificial da durabilidade de produtos e componentes, de modo a forçar sua recompra prematura, e é adotada por muitas empresas desde a década de 20 do século passado.

O julgado estabeleceu que, por se tratar de vício oculto, o prazo decadencial deve ser contado a partir do momento em que o defeito for evidenciado. O ministro Salomão afirmou, porém, que "o fornecedor não será eternamente responsável pelos produtos colocados em circulação, mas também não se pode limitar a responsabilidade ao prazo contratual de garantia puro e simples, que é estipulado unilateralmente pelo próprio fornecedor".

Segundo o relator, a obrigação do fornecedor em consertar o produto acaba depois de esgotada a vida útil do bem. A doutrina consumerista tem entendido que o Código de Defesa do Consumidor, no parágrafo 3º do artigo 26, no que concerne à disciplina do vício oculto, adotou o critério da vida útil do bem, e não o critério da garantia, podendo o fornecedor se responsabilizar pelo vício em um espaço largo de tempo, mesmo depois de expirada a garantia contratual - concluiu.

A advogada Ana Paula Fontes de Andrade atua em nome do consumidor (REsp nº 984106).

quinta-feira, 18 de outubro de 2012

Falou a verdade e perdeu o emprego!


A 2ª Turma do TST condenou em R$ 25 mil a empresa de supermercados A.Angeloni e Cia Ltda por demitir uma trabalhadora que depôs na Justiça contra a empregadora. A indenização por danos morais fora arbitrada em R$ 50 mil pelo TRT da 12ª Região (SC), mas considerada excessiva para a maioria dos ministros do colegiado.

Após ser demitida da rede Angeloni, a trabalhadora ajuizou reclamação perante a 6ª Vara do Trabalho de Florianópolis (SC), sustentando que sua dispensa teve como real motivo o fato de ter comparecido em juízo para depor em ação trabalhista ajuizada por um colega contra a empresa em que trabalhavam.

Nas contrarrazões apresentadas ao juiz, a rede Angeloni disse que a demissão teria sido motivada por uma perda da produtividade da trabalhadora. Depois de analisar o caso, o juiz condenou a empresa em algumas parcelas rescisórias, mas não determinou nenhuma indenização por danos morais.

A empregada, então, recorreu ao TRT da 12ª Região (SC), para quem a empresa não conseguiu demonstrar a baixa produtividade da trabalhadora. Conforme o acórdão do TRT, as informações da empregada mostravam que sua pontualidade, um dos aspectos para medição da produtividade, seria evidente. Foi concedida, então, a reparação de R$ 50 mil.

A empresa recorreu ao TST, alegando que a indenização arbitrada pelo TRT-12 seria muito elevada. O relator do caso, ministro Renato Lacerda Paiva, frisou que "não obstante a gravidade da conduta da empresa, como não se tratava de doença profissional nem acidente de trabalho, uma indenização no valor de R$ 25 mil estaria bem razoável". Com esse argumento, o relator votou no sentido de prover o recurso e reduzir a indenização para R$ 25 mil, sendo acompanhado pela desembargadora convocada Maria das Graças Laranjeira.

Apenas o ministro José Roberto Freire Pimenta votou pela manutenção do valor arbitrado pelo Regional. Segundo ele, é difícil um processo registrar, com tanta riqueza de detalhes, "a circunstância de que a dispensa ocorreu pura e simplesmente porque ela se apresentou em juízo para depor em lide trabalhista ajuizada contra a reclamada". Compromissada com a verdade, a empregada falou o que lhe parecia ser a verdade, e perdeu o emprego, disse o ministro.

A advogada Rossela Eliza Ceni atua em nome da trabalhadora. (RR nº 840700-43.2005.5.12.0036).


terça-feira, 16 de outubro de 2012

Cipeiro dispensado sem justa causa não receberá indenização


A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso da Quebecor World São Paulo S.A., para excluir da condenação o pagamento de indenização por estabilidade provisória de cipeiro (empregado membro de comissão interna de prevenção de acidentes - CIPA) dispensado em decorrência de problemas econômico-financeiros enfrentados pela empresa.

O empregado ajuizou ação trabalhista após dispensa sem justa causa e pleiteava receber verbas decorrentes da estabilidade provisória. A empresa se defendeu e alegou que problemas de natureza financeira motivaram a extinção da maioria das atividades do estabelecimento.

A sentença deferiu o pedido do trabalhador e determinou o pagamento de indenização pelo período de estabilidade decorrente do cargo ocupado. A Quebecor World recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) e afirmou que a demissão do cipeiro ocorreu por motivo de ordem econômico-financeira, o que justificaria o desaparecimento da estabilidade do empregado membro da CIPA, conforme artigo 165 da CLT.

O Regional não deu razão à empresa e manteve a sentença, pois concluiu não haver fundamento legal que autorize a dispensa de membro da CIPA pelo motivo alegado.

Inconformada, a empresa interpôs recurso de revista no TST. O relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, explicou que a regra é a manutenção das atividades do cipeiro, que só poderá ser dispensado em situações excepcionais. No caso, a despedida ocorreu por motivo econômico-financeiro, "hipótese textualmente prevista no artigo 165 da CLT a justificar a dispensa sem justa causa do membro da CIPA".

O ministro deu provimento ao recurso da empresa, pois concluiu que o Regional afrontou o referido dispositivo da CLT ao afirmar que a dificuldade financeira não constituiu fundamento legal para a dispensa.

A decisão foi unânime para determinar o retorno dos autos ao TRT-2 para o exame do recurso ordinário sob a luz do motivo econômico-financeiro alegado pela empresa.

Processo : RR – 264500-86.2004.5.02.0029

sexta-feira, 5 de outubro de 2012

Algumas Informações sobre o Direito do Consumidor


 O direito do consumidor sinceramente, é o direito que todos nós deveríamos saber de cor. Sem sombra de dúvida algumas informações que serão trazidas aqui já são de conhecimento dos queridos leitores, entretanto, falando sobre o direito do consumidor não poderíamos deixá-las de fora.

As compras via internet tiveram um aumento significativo nos últimos tempos e embora seja muito prático, as vezes compramos produtos que não eram do jeito que imaginávamos. O que é possível fazer? Quando a compra é realizada fora do estabelecimento comercial, por telefone, internet, ou a venda a domicílio, o CDC prevê que o consumidor poderá desistir do negócio no prazo de 7 dias. (art. 49).

E quando o produto apresenta um defeito ou já estava estragado quando compramos? Pois bem, no caso de produtos duráveis(eletrodomésticos, roupas, móveis) o prazo para requerer o concerto do produto é de 90 dias, lembrando sempre que existem produtos com garantia estendida, por exemplo um ano, neste caso o consumidor terá o prazo de um ano mais os 90 dias que o CDC prevê para requer o concerto do produto. Se o concerto não for realizado no prazo de 30 dias, o consumidor poderá requerer a substituição do produto, ou a devolução do dinheiro. Já no caso de produtos não duráveis(alimentos perecíveis, frutas) o prazo para requerer a substituição do produto é de 30 dias, bem como poderá requer a devolução do dinheiro.

Outra informação importante é que, quando o comerciante divulga uma promoção ele é obrigado a cumpri-lá. Vejam o que diz o artigo 30 do CDC: “Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.”

Ainda quanto a oferta, cabe destacar que os produtos que forem expostos devem apresentar o preço dos produtos, existem várias vitrines em nossa cidade que não possuem os preços dos produtos expostos, ou apresentam apenas o valor da parcela, por exemplo R$ 9,90, e dai em letras bem pequenas, quase invisível, 48 vezes. O Código do Consumidor é bem objetivo quando diz que: “A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.”(art. 31)
.
E por fim, para deixar nosso amigo leitor bem informado, quando você precisar de uma prestação de serviços, exija orçamento, o prestador de serviços é obrigado a entregar ao consumidor orçamento prévio discriminando o valor da mão-de-obra, dos materiais e equipamentos a serem empregados, as condições de pagamento, bem como as datas de início e término dos serviços. (art. 40). E aqueles produtos ou serviços que forem enviados, entregues ou realizados sem a prévia solicitação equiparam-se a amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento(art. 39 § único).

Felipe Osmar Krüger,
Acadêmico de Direito.

quarta-feira, 3 de outubro de 2012

Se você não puder votar, saiba como justificar!


O eleitor que estiver fora de seu domicílio eleitoral e não votar no próximo domingo (7), dia da eleição municipal de 2012, deve justificar a sua ausência ao pleito. O eleitor nessa situação tem o período de até 60 dias para apresentar a justificativa em qualquer cartório eleitoral, mas o ideal é que o formulário seja devidamente preenchido e entregue no próprio dia da votação, nos postos de justificativa.

No domingo de votação

Para justificar a ausência às urnas no dia da votação, o procedimento é simples. O eleitor deve preencher o Requerimento de Justificativa Eleitoral (RJE), que pode ser obtido gratuitamente nos cartórios eleitorais, nos postos de atendimento ao eleitor, nas páginas da Internet do Tribunal Superior Eleitoral e dos tribunais regionais eleitorais de cada Estado e, no dia do pleito, nos locais de votação ou de justificativa.

Depois, é só entregar o formulário preenchido em qualquer um dos locais destinados ao recebimento do RJE, portando um documento oficial de identificação com foto. O eleitor que se encontrar no próprio domicílio eleitoral onde vota não pode justificar a ausência no dia da eleição.

O RJE preenchido com dados incorretos, que não permitam sua identificação, não será considerado válido para justificar a ausência às urnas. Para preenchimento do RJE é indispensável o número do título de eleitor.

Após o domingo de votação

Quem não puder justificar o voto no dia da eleição terá prazo de até 60 dias para entregar o formulário em qualquer cartório eleitoral. O prazo é contado a partir da data de cada turno, já que a justificativa é válida somente para o turno ao qual o eleitor não compareceu por estar fora de seu domicílio eleitoral.

Assim, se o eleitor deixou de votar no primeiro e no segundo turnos da eleição, terá de justificar sua ausência para o primeiro e para o segundo, separadamente, obedecendo aos mesmos requisitos e prazos para cada um deles. A ausência no primeiro turno não impede que o eleitor vote no segundo turno.

Quem faltar ao primeiro turno tem até 6 de dezembro de 2012 para justificar a ausência. Já quem não puder votar no segundo turno deve procurar o cartório eleitoral até o dia 27 do mesmo mês.

Eleitor no exterior

O eleitor que estiver no exterior pode obter mais informações no site do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal

Cancelamento do título

O eleitor que não votar em três eleições consecutivas, não justificar sua ausência e não quitar a multa devida terá sua inscrição cancelada. Para efeito de cancelamento, cada turno é considerado como uma eleição.

Quem não estiver em dia com a Justiça Eleitoral não poderá:

· obter passaporte ou carteira de identidade;

· receber vencimentos, remuneração, salário ou proventos de função ou emprego público, autárquico ou paraestatal, bem como fundações governamentais, empresas, institutos e sociedades de qualquer natureza, mantidas ou subvencionadas pelo governo ou que exerçam serviço público delegado, correspondentes ao segundo mês subsequente ao da eleição;

· participar de concorrência pública ou administrativa da União, dos estados, dos territórios, do Distrito Federal ou dos municípios, ou das respectivas autarquias;

· obter empréstimos nas autarquias, sociedades de economia mista, caixas econômicas federais ou estaduais, nos institutos e caixas de previdência social, bem como em qualquer estabelecimento de crédito mantido pelo governo, ou de cuja administração este participe, e com essas entidades celebrar contratos;

· inscrever-se em concurso ou prova para cargo ou função pública, investir-se ou empossar-se neles;

· renovar matrícula em estabelecimento de ensino oficial ou fiscalizado pelo governo;

· praticar qualquer ato para o qual se exija quitação do serviço militar ou imposto de renda;

· obter certidão de quitação eleitoral, conforme disciplina a Res.-TSE nº 21.823/2004;

· obter qualquer documento nas repartições diplomáticas a que estiver subordinado.