sexta-feira, 5 de outubro de 2012

Algumas Informações sobre o Direito do Consumidor


 O direito do consumidor sinceramente, é o direito que todos nós deveríamos saber de cor. Sem sombra de dúvida algumas informações que serão trazidas aqui já são de conhecimento dos queridos leitores, entretanto, falando sobre o direito do consumidor não poderíamos deixá-las de fora.

As compras via internet tiveram um aumento significativo nos últimos tempos e embora seja muito prático, as vezes compramos produtos que não eram do jeito que imaginávamos. O que é possível fazer? Quando a compra é realizada fora do estabelecimento comercial, por telefone, internet, ou a venda a domicílio, o CDC prevê que o consumidor poderá desistir do negócio no prazo de 7 dias. (art. 49).

E quando o produto apresenta um defeito ou já estava estragado quando compramos? Pois bem, no caso de produtos duráveis(eletrodomésticos, roupas, móveis) o prazo para requerer o concerto do produto é de 90 dias, lembrando sempre que existem produtos com garantia estendida, por exemplo um ano, neste caso o consumidor terá o prazo de um ano mais os 90 dias que o CDC prevê para requer o concerto do produto. Se o concerto não for realizado no prazo de 30 dias, o consumidor poderá requerer a substituição do produto, ou a devolução do dinheiro. Já no caso de produtos não duráveis(alimentos perecíveis, frutas) o prazo para requerer a substituição do produto é de 30 dias, bem como poderá requer a devolução do dinheiro.

Outra informação importante é que, quando o comerciante divulga uma promoção ele é obrigado a cumpri-lá. Vejam o que diz o artigo 30 do CDC: “Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.”

Ainda quanto a oferta, cabe destacar que os produtos que forem expostos devem apresentar o preço dos produtos, existem várias vitrines em nossa cidade que não possuem os preços dos produtos expostos, ou apresentam apenas o valor da parcela, por exemplo R$ 9,90, e dai em letras bem pequenas, quase invisível, 48 vezes. O Código do Consumidor é bem objetivo quando diz que: “A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.”(art. 31)
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E por fim, para deixar nosso amigo leitor bem informado, quando você precisar de uma prestação de serviços, exija orçamento, o prestador de serviços é obrigado a entregar ao consumidor orçamento prévio discriminando o valor da mão-de-obra, dos materiais e equipamentos a serem empregados, as condições de pagamento, bem como as datas de início e término dos serviços. (art. 40). E aqueles produtos ou serviços que forem enviados, entregues ou realizados sem a prévia solicitação equiparam-se a amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento(art. 39 § único).

Felipe Osmar Krüger,
Acadêmico de Direito.

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