O direito do consumidor sinceramente, é o direito que todos nós
deveríamos saber de cor. Sem sombra de dúvida algumas informações
que serão trazidas aqui já são de conhecimento dos queridos
leitores, entretanto, falando sobre o direito do consumidor não
poderíamos deixá-las de fora.
As compras via internet tiveram um aumento significativo nos últimos
tempos e embora seja muito prático, as vezes compramos produtos que
não eram do jeito que imaginávamos. O que é possível fazer?
Quando a compra é realizada fora do estabelecimento comercial, por
telefone, internet, ou a venda a domicílio, o CDC prevê que o
consumidor poderá desistir do negócio no prazo de 7 dias. (art.
49).
E quando o produto apresenta um defeito ou já estava estragado
quando compramos? Pois bem, no caso de produtos
duráveis(eletrodomésticos, roupas, móveis) o prazo para requerer o
concerto do produto é de 90 dias, lembrando sempre que existem
produtos com garantia estendida, por exemplo um ano, neste caso o
consumidor terá o prazo de um ano mais os 90 dias que o CDC prevê
para requer o concerto do produto. Se o concerto não for realizado
no prazo de 30 dias, o consumidor poderá requerer a substituição
do produto, ou a devolução do dinheiro. Já no caso de produtos não
duráveis(alimentos perecíveis, frutas) o prazo para requerer a
substituição do produto é de 30 dias, bem como poderá requer a
devolução do dinheiro.
Outra informação importante é que, quando o comerciante divulga
uma promoção ele é obrigado a cumpri-lá. Vejam o que diz o artigo
30 do CDC: “Toda informação ou publicidade, suficientemente
precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com
relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga
o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o
contrato que vier a ser celebrado.”
Ainda quanto a oferta, cabe destacar que os produtos que forem
expostos devem apresentar o preço dos produtos, existem várias
vitrines em nossa cidade que não possuem os preços dos produtos
expostos, ou apresentam apenas o valor da parcela, por exemplo R$
9,90, e dai em letras bem pequenas, quase invisível, 48 vezes. O
Código do Consumidor é bem objetivo quando diz que: “A oferta e
apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações
corretas, claras,
precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre
suas características, qualidades, quantidade, composição, preço,
garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como
sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos
consumidores.”(art. 31)
.
E por fim, para deixar nosso amigo leitor bem informado, quando você
precisar de uma prestação de serviços, exija orçamento, o
prestador de serviços é obrigado a entregar ao consumidor orçamento
prévio discriminando o valor da mão-de-obra, dos materiais e
equipamentos a serem empregados, as condições de pagamento, bem
como as datas de início e término dos serviços. (art. 40). E
aqueles produtos ou serviços que forem enviados, entregues ou
realizados sem a prévia solicitação equiparam-se a amostras
grátis, inexistindo obrigação de pagamento(art. 39 § único).
Felipe Osmar Krüger,
Acadêmico de Direito.
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