A 10ª
Câmara Cível do TJRS decidiu, por unanimidade, negar pedido de
indenização à motorista que teve o carro furtado em um
estacionamento rotativo de via pública. A decisão confirma sentença
de 1º grau.
Caso:
O autor
da ação conta que teve seu veículo furtado quando estacionou em
uma área de estacionamento rotativo de Porto Alegre. Ele comunicou o
fato à Brigada Militar e registrou ocorrência, mas o veículo não
foi localizado.
Após,
ingressou na justiça contra a Empresa Pública de Transporte e
Circulação (EPTC) e a ESTAPAR Estacionamentos, requerendo
indenização por danos materiais no valor de R$ 6,5 mil e danos
morais, alegando ser pessoa idosa e doente que necessitou fazer uso
do transporte público em razão do furto.
A EPTC
alegou que o local destinado para a área azul, embora seja pago,
apenas garante a vaga por certo lapso de tempo, e não é responsável
segurança contra possíveis danos. Já a ESTAPAR Estacionamentos
afirma ser mera prestadora de serviços da EPTC, não tendo qualquer
responsabilidade sobre a guarda dos veículos.
Sentença:
Segundo a
Juíza de Direito Marilei Lacerda Menna, do 2º Juizado da 7ª Vara
da Fazenda Pública do Foro Central, o estacionamento rotativo em via
pública não possui contrato de depósito, diferenciando-se dos
estacionamentos privados. O objetivo da área azul é limitar o tempo
de uso dos espaços para permitir que um maior número de pessoas
usufrua dele.
O autor
da ação recorreu da sentença. Ele sustentou que a cobrança de
tarifa de estacionamento gera a responsabilidade do prestador do
serviço de responder pelos danos dos veículos estacionados no
local.
Apelação:
O relator
do processo, Desembargador Marcelo Cezar Müller, confirmou a
sentença, reproduzindo no acórdão a fundamentação da magistrada
de 1º Grau. Acompanharam o voto do relator os Desembargadores Jorge
Alberto Schreiner Pestana e Túlio de Oliveira Martins.
Apelação
Cível nº 70052301447
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