quarta-feira, 10 de dezembro de 2014

Adicional Noturno dos Professores Estaduais



O direito ao adicional noturno está previsto a todos os trabalhadores brasileiros em nossa Constituição Federal, art. 7, inciso IX, ou seja, direito a remuneração do trabalho noturno superior ao do diurno.

Ocorre que a regulamentação deste direito aos trabalhadores empregados, está prevista no artigo 73 da Consolidação das Leis do Trabalho, o qual prevê um acréscimo de 20% a hora trabalhada entre as 22:00 horas de um dia e as 5:00 horas do dia seguinte.

Porém, até a presente data, não existe lei regulamentando o direito ao adicional noturno dos professores estaduais, o que fez com que o Ministério Público Estadual ingressasse com um Mandado de Injunção Coletivo, visando beneficiar todos os professores da rede estadual, na qual obteve êxito.

Pois bem, o Mandado de Injunção Coletivo nº 70057335440 foi julgado procedente, concedendo aos professores estaduais o direito ao recebimento de um adicional de 20% sobre a hora trabalhada entre as 22:00 horas de um dia e as 5:00 horas do dia seguinte.

Considerando que a ação coletiva transitou em julgado em 26/09/2014, basta agora aos professores estaduais que trabalham em horário noturno, ajuizar a competente ação buscando a implementação do direito se este ainda não está sendo pago, bem como, o recebimento dos últimos 5 anos.

Ficamos a disposição para maiores esclarecimentos, desejamos a todos um ótimo final de semana e até a próxima edição. 
           
Felipe Osmar Krüger,
OAB/RS 93.838.

segunda-feira, 1 de dezembro de 2014

Apropriação Indébita



Apropriação indébita está prevista no artigo 168 do Código Penal Brasileiro, a qual consiste em apropriar-se de coisa alheia móvel, da qual tem posse em detrimento da confiança depositada pelo proprietário. Para um melhor entendimento, faço questão de transcrever o texto legal:

Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. § 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa: I - em depósito necessário; II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial; III - em razão de ofício, emprego ou profissão.

O principal pressuposto da apropriação indébita é que inicialmente o agente recebe a posse ou detenção lícita da coisa, mesmo sem ter ainda o propósito de cometer um crime, ou seja, nesse primeiro momento há a boa-fé do agente e a prática do crime ocorre pela inversão da fé, que passe de boa para má-fé.

Assim, no momento em que ele teria que restituir (devolver) a coisa, ele se nega a fazê-lo, ou passa a agir em relação à coisa como se fosse dono, ou seja, efetivamente se apropriando do bem (vendendo, doando, etc.).

Um caso prático de apropriação indébita que obteve repercussão nacional, foi o caso do advogado Mauricio Dal Agnol, o qual teria se apropriado de valores provindos de ações judiciais, nas quais os seus clientes haviam obtido ganho de causa, estima-se que tenha lesado mais de 30 mil clientes.

Realmente, o crime não compensa, Dal Agnol está preso, porém, acredito que grande parte de seus clientes não obterão os valores a que faziam jus. Nesse sentido, se faz necessário sempre procurar um profissional que atue com transparência e faça uma boa apresentação do seu trabalho, seja na área do direito, saúde, construção, etc. Pois as vezes, o barato acaba saindo mais caro.

Finalizo com o saudoso Rui Barbosa que já há um século atrás proferiu este célebre pensamento: "De tanto ver triunfar as nulidades, de tanto ver prosperar a desonra, de tanto ver crescer a injustiça, de tanto ver agigantarem-se os poderes nas mãos dos maus, o homem chega a desanimar da virtude, a rir-se da honra, a ter vergonha de ser honesto.”

Felipe Osmar Krüger,
Advogado OAB/RS 93.838.
           

quinta-feira, 13 de novembro de 2014

ERS-155 UM CAMPO MINADO

Não foram poucas as matérias apresentadas pela impressa escrita e falada de nossa região celeiro, foram realizadas manifestações, ouvi-se até algumas promessas, porém, cada dia que passa nossa ERS–155 encontra-se em condições mais degradantes, sem que o poder público tome qualquer providência.

Domingo passado, quando vinha da cidade de Ijuí para Santo Augusto, encontrei uma dezena de carros no acostamento da rodovia, tendo parado em uma das situações para verificar o que havia ocorrido. Causa indignação o que aquela família estava passado naquelas últimas horas do final de semana, na mesma noite, quatro pneus foram estourados, primeiro os dois do lado do motorista, mais adiante os dois do lado do caroneiro, e já era 12:00 hs da noite.

A situação que se encontra a nossa ERS-155 é desoladora, não é de se exagerar ao chamá-la de “CAMPO MINADO”, temos alguns buracos que dá até para plantar uma árvore.

Pois bem, todo este relato que dei, os amigos leitores já tem verificado, basta utilizar a rodovia para fazer estas constatações. Mas meu objetivo com este artigo não é apenas o de um desabafo, pois isso não irá resolver nada, minha missão é trazer ao conhecimento dos leitores a possibilidade de ingresso com ações judiciais para buscar o ressarcimento dos prejuízos causado ante o desleixo do poder público estadual.

- Mas Felipe é possível processar o Estado? - Sim, é possível. - Mas e o que eu preciso fazer para buscar o ressarcimento dos prejuízos que tive? - Bom, primeiramente, se faz necessário que você prove de alguma maneira o prejuízo que teve e que se deu na ERS-155, isso pode ser feito com fotos e testemunhas. Depois desta parte probatória basta procurar um advogado para ingressar com a ação e obter maiores informações.

Encerro este informativo com uma decisão recente do Egrégio Tribunal de Justiça que condenou o DAER a arcar com os prejuízos causados em um veículo pela má conservação de uma rodovia, tal ação teve ingresso na Comarca de Catuípe-RS:

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE ACIDENTE DE TRÃNSITO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. BURACOS EM RODOVIA ADMINISTRADA PELO DAER. OMISSÃO ESPECÍFICA NA CONSERVAÇÃO DA VIA. DEVER DE INDENIZAR. 1. Situação em que o autor passou por trecho esburacado da RS-342, vindo a sofrer prejuízos materiais em seu veículo. Fotos da rodovia e matéria jornalística que comprovam o péssimo estado de conservação da rodovia, sem que alguma providência fosse tomada pela autarquia estadual responsável pela manutenção das pistas, evidenciando a responsabilidade civil do Estado pela omissão específica. 2. Os reparos realizados na suspensão, no aro e no pneu do automóvel bem se coadunam com os danos provenientes dos buracos na rodovia, estando presente o nexo causal entre a omissão do DAER e o dano. 3. Necessária a readequação dos consectários legais que incidem sobre a condenação, observando-se o IGP-M para a correção monetária e os índices aplicáveis às cadernetas de poupança para os juros moratórios, em atenção à regra contida no artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, aliada ao entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI n. 4.357/DF. 4. Juros moratórios que devem incidir a contar do evento danoso, nos termos da Súmula n. 54 do STJ. 5. A verba honorária arbitrada em 15% sobre o valor da condenação não merece redução, uma vez que já representa módica quantia em relação à natureza da causa. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. (Apelação Cível Nº 70042768663, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em 05/06/2014).

Felipe Osmar Krüger,
Advogado (OAB/RS 93.838).

quarta-feira, 15 de outubro de 2014

Benefício de Prestação Continuada

Muitos o conhecem como LOAS, alguns o confundem com aposentadoria, alguns com auxílio, porém, o nome correto é Benefício de Prestação Continuada, mas o nome não interessa muito, o que interesse é saber como esse benefício funciona e quem pode utilizá-lo.

O Benefício de Prestação Continuada (BPC) é um benefício assistencial que visa assegurar aos idosos e as pessoas com deficiência que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família o direito de perceber um salário mínimo mensal. Tal assertiva encontra-se prevista no art. 203 de nossa Constituição Federal.

Para receber o benefício assistencial de prestação continuada não é necessário realizar contribuições à Previdência Social (INSS), entretanto, se faz necessário cumprir alguns requisitos para recebê-lo.

Será considerado idoso para recebimento do benefício aquele que tiver 65 anos idade, independente se for homem ou mulher. Além disso é necessário que a renda per capita do grupo familiar não ultrapasse a quantia de ¼ do salário mínimo.

Conforme dispõe o art. 20, § 2º da Lei nº 8.742/91, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Nesse caso, também é necessário que a renda per capita do grupo familiar não ultrapasse a quantia de ¼ do salário mínimo.

O principal objetivo deste benefício é amparar pessoas que encontram-se em condições de miserabilidade, sendo assim, o STF já tem pacificado o entendimento de ser possível o recebimento do benefício a pessoa cujo grupo familiar perceba uma renda bruta de até ½ salário mínimo. Porém administrativa o INSS realizado a concessão do benefício apenas para aqueles que comproverem uma renda bruta inferior a ¼ do salário mínimo.

Se você se encaixa nos requisitos ou sabe de alguém que tem direito a recebe-lo, procure informações junto a um profissional para instrumentalizar o seu direito. Nosso escritório de advocacia encontra-se à Rua Floresta, 958, Centro, Santo Augusto, em frente ao CNEC e/ou Academia Dançarte.

Assim, encerramos mais um informativo jurídico, desejamos a todos os leitores um ótimo final de semana e até próxima edição.

Felipe Osmar Krüger,
Advogado e Conciliador Criminal,
Pós-graduando em Direito e Processo do Trabalho.

quinta-feira, 25 de setembro de 2014

O Direito ao Adicional de Insalubridade

Conforme dispõe a nossa CLT, em seu art. 189, serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.

As atividades insalubres encontram-se especificadas na NR-15, sendo elas o contato com ruídos sonoros, ruídos de impactos, exposição ao calor, iluminamento em luz, radiações ionizantes, pressão hiperbárica (pressões superiores à da atmosfera), radiações não ionizantes (micro-ondas), vibrações, frio, umidade, agentes químicos, poeiras e minerais, agentes biológicos (hospitais, cemitérios, etc.).

Nossa legislação trabalhista fala que o exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.

Cabe destacar que se houver a eliminação ou a neutralização dos agentes insalubres não será devido o pagamento de adicional de insalubridade, e isso ocorrerá com com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância e com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância (luvas, capacete, máscaras, botas, aventais, etc).

Para finalizar, gostaria de trazer aos amigos leitores a informação de que a indenização de insalubridade, paga aos trabalhadores, nada mais é do que a compra da saúde do trabalhador, situação que embora parece benéfica não deveria ser admitida, uma vez que pelo custo baixo dessa indenização o empregador muitas vezes não vê “vantagens” de adotar medidas que visem neutralizar ou eliminar os agentes deletérios.

Assim, estamos encerrando mais um informativo, retornaremos na próxima semana com mais um artigo jurídico para deixarmos o amigo leitor bem informado, um forte abraço e até a próxima edição.

Felipe Osmar Krüger,
Advogado, Pós-graduando em Direito e Processo do Trabalho
e Conciliador Criminal.

sexta-feira, 8 de agosto de 2014

Casa de festas infantis indenizará por má prestação de serviços

A 2ª Turma Recursal Cível do RS manteve indenização para cliente que recebeu serviço insatisfatório da empresa contratada para o aniversário de um ano do filho. O valor por danos morais foi fixado em R$ 1,5 mil.

Caso:

A cliente narrou que pagou cerca de R$ 4 mil para a realização da festa, mas os serviços não foram realizados conforme contratado: as massas não foram servidas, os salgadinhos e bebida tinham reposição demorada, as cervejas estavam quentes. Juntou e-mails após o evento, manifestando a insatisfação com os serviços.

A ré Patuscada Casa de Festas alegou que depois de passar os escondidinhos, concluiu que não haveria interesse dos convidados em comer massas, por isso não foram servidas.

Condenada a pagar R$ 1,5 mil, a ré recorreu da decisão, proferida no 2º Juizado Especial Cível de Porto Alegre.

Recurso:

A relatora, Juíza de Direito Ana Claudia Cachapuz Silva Raabe negou o recurso, mantendo o valor da indenização em R$ 1,5 mil, considerando adequado o valor. Destacou que a insatisfação da autora ficou comprovada pelos e-mails trocados com a empresa e que testemunhas comprovaram a má qualidade do serviço, configurando o dano moral.

"De fato, o serviço de alimentação é uma das preocupações de quem realiza uma festa", afirmou. "Por isso, não é de ser desprezada a manifestação de desconforto e incômodo havida."

Os magistrados Alexandre de Souza Costa Pacheco e Vivian Cristina Agnonese Spengler acompanharam o voto da relatora.

Proc. Nº 71004970927


Fonte: TJ/RS. Disponível em <http://www.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=245357>. Acesso em 08/08/2014.

segunda-feira, 4 de agosto de 2014

AUXÍLIO-RECLUSÃO

O auxílio-reclusão é um benefício muito mal entendido pela população brasileira, isto se dá pela maneira que é apresentado a sociedade por algumas pessoas, dando a entender que o preso esteja recebendo valores para ficar preso, uma espécie de bolsa carcerária. Tal situação é um completo absurdo, dá até para chamar de manipulação!

Pois bem, o auxílio-reclusão não é simplesmente distribuído aos presos assim como se fala por ai. O auxílio-reclusão é um benefício previdenciário destinado aos dependentes do preso (esposa, filhos, etc.) e para solicitá-lo é necessário que o preso seja contribuinte da previdência social.

O doutrinador Russomano esclarece muito bem os pontos controvertidos sobre este benefício: “O criminoso, recolhido à prisão, por mais deprimente e dolorosa que seja sua posição, fica sob a responsabilidade do Estado. Mas, seus familiares perdem o apoio econômico que o segurado lhes dava e, muitas vezes, como se fossem os verdadeiros culpados, sofrem a condenação injusta de gravíssimas dificuldades.”

Nesse sentido, o auxílio-reclusão visa garantir a subsistência dos familiares do preso. O preso não recebe benefício algum, apenas a sua família e no momento em que é posto em liberdade o benefício é “cortado”, situação que também ocorre quando o preso foge ou passa a cumprir a sua pena em regime aberto.

Para que os dependentes do preso recebam este benefício, é necessário comprovar que o preso era filiado a previdência social, independente do número de contribuições e que este se encotra preso, sendo que a cada três meses deverá ser apresentado ao INSS atestado de recolhimento do segurado à prisão. Lembrando sempre que para receber o auxílio-reclusão também é necessário comprovar a baixa renda do segurado.

Conforme dados colhidos do site da previdência social, o INSS pagou 33.544 benefícios de auxílio-reclusão na folha de janeiro de 2012, em um total de R$ 22.872.321. O valor médio do benefício por família, no período, foi de R$ 681,86.

Assim, encerramos mais um informativo jurídico, agradecemos a sua leitura e estamos sempre a sua disposição para críticas e sugestões. Um forte abraço e até a próxima edição.

Felipe Osmar Krüger,
Advogado (OAB/RS 93.838),
Pós-Graduando em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho,
Conciliador Criminal.