sexta-feira, 31 de agosto de 2012

Justiça Estadual condena TIM celular por dano moral coletivo

A TIM Celular S/A foi condenada a pagar indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 500 mil, corrigidos monetariamente. A decisão é da Juíza de Direito Laura de Borba Maciel Fleck, da 16ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, ao julgar ação coletiva de consumo ajuizada pelo Ministério Público Estadual. Cabe recurso da decisão.

A ação tem por objeto prática comercial abusiva e publicidade enganosa por parte da TIM na comercialização do serviço de Banda Larga 3G. Segundo o Ministério Público, a oferta feita pela empresa ré induz o público em erro ao acreditar que a velocidade contratada lhe será disponibilizada na capacidade máxima negociada, sem informar qualquer restrição na quantidade de dados trafegados mensalmente.

De acordo com o MP, a oferta omite, ainda, esclarecimentos atinentes a fatores que impossibilitam o seu desempenho nos moldes contratados pelo consumidor, bem como o percentual mínimo efetivamente garantido para a navegação. Isso porque, as circunstâncias que podem acarretar a redução da velocidade originalmente contratada não estão mencionadas com o mesmo destaque na oferta, nos contratos e nos meios de divulgação, sendo que a referência à previsão de limitação de velocidade constante no contrato, por si só, implica em contradição com o termo ilimitado, referido na publicação.

Além da condenação ao pagamento da multa de meio milhão de reais, a sentença proferida pela Juíza Laura Fleck prevê também:

•Condenação da ré ao pagamento de indenização por dano material a cada consumidor lesado, consistente no valor pago pela aquisição e utilização do serviço defeituoso, bastando a liquidação individual desta sentença coletiva por parte do usuário, com correção monetária;

•Determinação para que a TIM junte aos autos, em CD-ROM, relação dos consumidores que contrataram o serviço INTERNET BANDA LARGA 3G e daqueles que requereram a resolução do contrato, no prazo de 90 (noventa) dias;

•Determinação para que a ré remeta para cada consumidor do serviço INTERNET BANDA LARGA 3G informação acerca dos dispositivos desta sentença e disponibilize, em cada uma de suas lojas, as informações necessárias aos consumidores para que tenham conhecimento dos valores a que têm direito, relativos aos valores indevidamente retidos ou cobrados, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data em que não houver mais recurso dotado de efeito suspensivo, com comprovação nos autos até o quinto dia útil após o referido prazo. A disponibilização dos valores deverá ser comunicada por escrito aos consumidores, por correio, com base nos endereços de que a requerida disponha;

•Multa diária de R$ 10 mil pelo descumprimento de qualquer providência determinada nos dois itens;

•Determinar que os valores referentes aos consumidores não localizados ou que não procurarem a ré deverão ser depositados em juízo e posteriormente destinados ao Fundo de que trata a Lei nº 7.347/85, tudo com comprovação nos autos;

•Determinar que, para ciência da presente decisão aos interessados, deverá a demandada publicar às suas expensas, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data em que não houver mais recurso dotado de efeito suspensivo, o inteiro teor da parte dispositiva da presente decisão em dois jornais de grande circulação, em cada estado da Federação, na dimensão mínima de 20cm x 20cm e em cinco dias intercalados, sem exclusão da edição de domingo.

•Para fins de fiscalização e execução da presente decisão, forte no art. 84, § 5º, do CDC, será nomeado perito para a fase de liquidação e cumprimento da sentença, o qual, em nome deste juízo, terá acesso a todos os dados e informações necessárias para o cumprimento e efetividade do aqui decidido, podendo requisitar documentos e acessar banco de dados mantidos pela empresa demandada, devendo ser oportunamente intimado para apresentar sua proposta de honorários, os quais serão suportados pela ré;

•Ao Sr. Escrivão, decorrido o prazo recursal contra esta sentença, deverá disponibilizar, através do sistema de informática a todos os cartórios cíveis e judiciais do Estado do Rio Grande do Sul, cópia da ementa da presente decisão, com certidão de interposição de recurso e dos efeitos em que recebido, ou do trânsito em julgado, se for o caso, para, se assim entender o titular da jurisdição, iniciar-se a liquidação provisória do julgado, nos termos dos arts. 97 do CDC, c/c art. 475-A do CPC;

•O cumprimento espontâneo da presente decisão ensejará liberação da demandada das multas fixadas, desde que atendidos os prazos estabelecidos.
Processo nº 11001396015

Transação Penal

Para que fosse possível vivermos todos juntos, em sociedade, criamos uma coisa que se chama ESTADO. Dentre as várias funções que o Estado possui está a de Legislar para que certas condutas sejam coibidas. Tendo legislado então deverá fazer com que se cumpra o que foi estipulado.

Nós, Sujeitos de Direitos, podemos praticar qualquer conduta que não seja proibida por lei. Por exemplo, não podemos casar duas vezes, ou seja, sendo casado, casar com outra pessoa, o art. 235 do Código Penal atribui uma pena de dois a seis anos para que praticar tal conduta, entretanto, o Código Penal não proíbe que uma pessoa case com outras duas, como aconteceu recentemente um homem casou com duas mulheres, isto não é crime porque não está previsto em Lei.

Pois bem, entendida esta primeira parte, precisamos chegar no tema deste artigo, a Transação Penal.

Praticando alguém uma conduta que é proibida por lei, o Estado, deve punir esta pessoa, pois os nossos representantes que criaram a nossa legislação penal entenderam que tal conduta não deverá ser praticada para que haja uma harmonia na vida em sociedade.

Entretanto, o Estado não quer simplesmente punir a pessoa que pratica um ato delitivo, mas quer também que esta pessoa não pratique mais esta conduta, a pena visa primeiramente ressocializar os cidadãos.

Sendo o Estado que deve penalizar os infratores, e visando ele a ressocialização destes indivíduos, ele criou o benefício da Transação Penal para aqueles que praticarem contravenções penais e crimes cuja pena máxima não seja superior a dois anos.

A Transação Penal é uma proposta realizada pelo Ministério Público ao infrator antes de dar continuidade ao processo, assim, aceitando ele uma pena restritiva de direitos(prestar serviços à comunidade) ou uma multa não será processado, não será investigado se ele realmente cometeu o crime, o que também diminui custos para o Estado.

Para receber o benefício da Transação Penal o autor do fato não pode ter sido condenado anteriormente a uma pena privativa de liberdade(prisão), nem ter sido beneficiado com a Transação Penal nos últimos cinco anos, lembrando sempre que este benefício é apenas para as infrações penais(contravenções penais e crimes cuja pena máxima não seja superior a dois anos).

Felipe Osmar Krüger,
Acadêmico de Direito.

quinta-feira, 30 de agosto de 2012

Degustações do Programa Sujeito de Direitos








Parlamentares evangélicos criticam possíveis mudanças no Código Penal

As mudanças estão sendo discutidas com base em um anteprojeto de lei assinado por uma comissão de juristas coordenada pelo ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Gilson Dipp. A proposta (PLS 236/12) trata de temas diversos, como o enriquecimento ilícito e a diminuição de penas para furtos simples. O texto também transforma em crime algumas contravenções penais em áreas como direito cibernético, terrorismo e trânsito, além outras diversas alterações.

Pedro Taques anunciou que os senadores terão até o próximo dia 5 de outubro para propor emendas ao texto. Segundo o relator, não há prazo determinado para o fim do trabalho da comissão especial que analisa a proposta no Senado, mas o coordenador da frente, deputado João Campos (PSDB-GO), já disse que é contra a votação da proposta até o final deste ano.

Permitir que o Senado discuta, debata e vote a reforma de um código em um semestre é um contrassenso. É verdade que a sociedade evolui. Resta saber se a proposta dessa comissão de juristas corresponde à vontade da maioria ou se só de algumas minorias. Só poderemos avaliar isso após um debate amplo, que exige mais tempo argumentou. O deputado Arolde de Oliveira (PSD-RJ) acrescentou: Claro que o código tem de ser ajustado, não há dúvidas disso, mas não podemos usurpar a vontade popular.

A Câmara também analisa uma proposta de reforma do Código Penal . O texto em análise na Casa, porém, é menos polêmico e não trata de assuntos como aborto e eutanásia. A proposta da Câmara ainda precisa ser aprovada pela Subcomissão de Crimes e Penas para começar a tramitar.

Homoafetividade:

Os parlamentares reclamaram ainda da possibilidade de criminalização da homofobia: Devo aos homossexuais o meu respeito e não sou homofóbico. Agora, é preciso ter liberdade de expressão. Por exemplo, se você descobre que a babá do se filho é homossexual e você não quer que ela oriente seu filho, já que isso vai contra o que acredita, contra a orientação de Deus, você não pode despedi-la? Que conversa é essa?, questionou o senador Magno Malta (PR-ES).

O senador Eduardo Lopes (PRB-RJ) acrescentou: "Tenho de ter o direito de condenar o homossexualismo como uma prática pecaminosa. Não tenho nada contra os homossexuais em si, até porque trabalhamos para que eles possam deixar essa prática.

Outra queixa dos integrantes da bancada evangélica é a possibilidade de descriminalização da posse de drogas em pouca quantidade, da eutanásia e do aborto. Com relação a este último tema, Malta foi enfático: Nós não vamos negociar, não atentaremos contra a natureza de Deus. Se Deus determina a vida e a ele cabe o porquê de todas as coisas, no cabe a nós questioná-lo. A sociedade brasileira, se ouvida, na sua maior parte, rejeita o aborto. Esses e outros temas precisam ser mais bem debatidos, ponderou o deputado Roberto de Lucena (PV-SP).

Quanto à eutanásia, Magno Malta também protestou: Se um psicólogo não pode nem prescrever um remédio, poderá prescrever a morte? Com todo o respeito a esses profissionais, Deus é o único que pode definir quem vive e quem morre.

Quanto às drogas, o senador questionou os possíveis interesses por trás da descriminalização: Estamos combatendo o tabagismo e as grandes indústrias, perdendo lucro. A maconha, se legalizada, será industrializada. É preciso ter em vista quem ganhará com a legalização das drogas, porque a população em geral só tende a perder.

Violência sexual:

O coordenador da frente parlamentar, deputado João Campos (PSDB-GO), também declarou ser contra a possível diminuição da idade máxima para tipificação de violência sexual contra vulneráveis. Segundo Campos, a proposta em análise no Senado (PLS 236/12) determina que qualquer prática sexual com menores de 12 anos deverá ser considerada necessariamente um estupro, independentemente do consentimento da vítima pela norma em vigor, o limite de idade é de 14 anos. É como se estivéssemos caminhando para a legalização da pedofilia no Brasil, afirmou.

A deputada Liliam Sá (PSD-RJ) também afirmou que a redução da idade deve favorecer o aliciamento de meninos e meninas para a prostituição. Os pedófilos, os abusadores e os aliciadores estão aplaudindo de pé essa proposta. Isso fere o princípio da isonomia e ataca os direitos das crianças e dos adolescentes, declarou.

Agência Câmara de Notícias

Autor: Reportagem -Carolina Pompeu , Edição -Marcelo Oliveira

quarta-feira, 29 de agosto de 2012

Supermercados da Capital não estão obrigados a empacotar mercadorias

Os Desembargadores do Órgão Especial do TJRS, durante julgamento realizado nessa segunda-feira (27/8), em medida liminar, determinaram a suspensão dos efeitos da Lei Municipal nº 11.130/2011, de Porto Alegre.

A liminar foi postulada, em recurso, pelo Sindicato Intermunicipal do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios do RS.

O objetivo é suspender as autuações e punições que estão sendo realizadas nos supermercados que têm mais de 12 caixas registradoras e que não estão oferecendo o serviço de empacotamento das mercadorias. Quem descumpre a legislação pode ser multado em até 800 UFMs (Unidade Fiscal do Município) e ter o alvará cassado.

Em julgamento anterior, o TJRS havia negado a liminar, mantendo em vigência a Lei.

Julgamento

Ao apreciar o recurso o relator da matéria no Órgão Especial, Desembargador Arno Werlang, manteve sua decisão anterior, negando a liminar. Porém, o Desembargador Carlos Eduardo Zietlow Duro proferiu votou divergente, que foi acompanhado pela maioria dos Desembargadores do Órgão Especial do TJRS.
Conforme o magistrado, a referida Lei viola os princípios da livre concorrência e da livre iniciativa, determinando ações e prevendo punições em caso de descumprimento, ensejando, obrigatoriamente, a contratação de pessoal para o atendimento.

Apesar de não estar prevista diretamente na norma municipal a obrigatoriedade de contratação de pessoal para a prestação do serviço de acondicionamento e empacotamento, na prática a compulsoriedade de tais serviços gera custo às atividades desenvolvidas pelos estabelecimentos comerciais decorrentes da necessidade de contratação de pessoal, de forma inevitável, para o cumprimento da norma, afirma o magistrado. Finalizou seu voto afirmando que há a necessidade de concessão da medida liminar, pois a Lei encontra-se em vigência, surtindo seus efeitos, inclusive permitindo autuações feitas pela Prefeitura, obrigando os estabelecimentos a ingressarem com medidas judiciais individualmente.

Dessa forma, estão suspensos os efeitos da Lei Municipal nº 11.130/2011, de Porto Alegre, até o julgamento do mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 70049736630, que tramita no Órgão Especial do TJRS.

Agravo Regimental nº 70050011790

sábado, 25 de agosto de 2012

PRECATÓRIOS e RPVs: UMA DÍVIDA SOCIAL



Claudio Lamachia, Advogado e Presidente da OAB/RS

O Estado costuma ser ágil em cobrar compromissos financeiros dos cidadãos, mas lento, muito lento, quando a relação se inverte. Essa condição de mau pagador é dramática no Rio Grande do Sul, quarto maior devedor de precatórios do País, com um passivo de mais de R$ 8 bilhões. Para alguns credores, as dívidas constituem-se em novela sem perspectiva de final e muito menos feliz, pois têm sido sucessivas as barreiras criadas no âmbito público para tergiversar sobre o tema.

O problema é geral e envolve tanto os grandes quanto os pequenos credores, aos quais o governo pouco tem feito além do reconhecimento dos débitos. Atenta ao assunto que, naturalmente, chega à Advocacia por iniciativa das partes prejudicadas, a OAB levou ao Supremo Tribunal Federal ações diretas de inconstitucionalidade contra a Lei Estadual 13.756/2011, que alterou a sistemática de pagamento das chamadas Requisições de Pequeno Valor (RPVs); e contra a Emenda Constitucional 62/2009, que permite aos governos empurrar para as calendas gregas o pagamento de precatórios.

Muito justamente, denominamos a Emenda Constitucional 62/2009 de "PEC do Calote" e aguardamos ansiosamente a declaração de sua inconstitucionalidade pelo STF, assim como esperamos igual declaração para a Lei Estadual 13.756/2011. Não faz muito tempo, estivemos, acompanhados do presidente nacional da OAB, Ophir Cavalcante, com o ministro relator, Dias Toffoli, a quem pedimos urgência na tramitação da ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Ordem. Nesta semana, comparecemos na Procuradoria-Geral da República, buscando a necessária agilização de seu parecer. Não é demais lembrar que a maioria dos credores aguarda há décadas pelos pagamentos e que parte deles deixou seus créditos como herança familiar.

A OAB está igualmente atenta a outro empecilho que se tem imposto às pessoas com recursos a receber: a falta de estrutura da Central de Precatórios do Tribunal de Justiça, que funciona no próprio Palácio da Justiça, em Porto Alegre. Em vistoria no local, identificamos condições físicas acanhadas e número insuficiente de pessoal para a liberação de pagamentos, o que resulta em subsequentes atrasos, apesar da existência de mais de R$ 300 milhões em caixa. É inconcebível a permanência desse estado calamitoso, em que a ineficiência burocrática e a falta de investimentos em áreas essenciais se sobrepõe ao interesse da sociedade e à Justiça.

sexta-feira, 24 de agosto de 2012

CÂMARA APROVA PRESENÇA OBRIGATÓRIA DE ADVOGADO E SUCUMBÊNCIA NA JUSTIÇA DO TRABALHO


O presidente da OAB SP, Luiz Flávio Borges D’Urso, comemorou a aprovação pela Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados, na última terça-feira (29/11), do Projeto de Lei nº 3.392/2004, que torna necessária a presença do advogado nas ações judiciais trabalhistas e institui honorários de sucumbência nessa Justiça especializada.

Para D’Urso, “foi feita justiça com a advocacia trabalhista brasileira. Valeu a pena o esforço de tantos. No que tange a nós, o convencimento dos deputados foi fundamental, sendo que oficiamos em agosto a todos os deputados federais, demonstrando as razões para tal aprovação. Uma grande vitória, fruto da união da advocacia, que reclama que continuemos mobilizados para ver esse projeto aprovado no Senado e sancionado pela presidente Dilma Rousseff”.

Na OAB SP, a Comissão de Direito Trabalhista vem desde 2004 desenvolvendo debates e trabalhos científicos, sustentando a obrigatoriedade da presença do advogado e também a necessidade da verba de sucumbência nos processos trabalhistas. O presidente da Comissão Eli Alves Silva, destaca o trabalho feito junto à advogada trabalhista Clair da Flora Martins (doutora Clair), que apresentou o projeto na época, quando era deputada federal. “ O trabalho e o debate que vimos realizando nos congressos da OAB e da Abrat (Associação Brasileira dos Advogados Trabalhistas), a qual presidi, apontavam para a necessidade de garantir que o advogado é indispensável à administração da Justiça ( Art. 133 CF) e o fim do jus postulandi, já que nas ações cíveis, salvo algumas exceções a parte vencida fica com os honorários de sucumbência e na Justiça trabalhista o encargo fica para o trabalhador, que não recebe seus direitos e tem de arcar com a totalidade dos honorários”, diz Clair.

O projeto foi aprovado por 77 dos 79 parlamentares presentes (um voto contra e uma abstenção), relatado pelo deputado Hugo Leal (PSC-RJ) e defendido pelo deputado Fábio Trad (PMDB-MS), da Frente Parlamentar em Defesa da Advocacia.

A proposta, que ainda precisa ser aprovada pelo Senado, altera o artigo 791 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), estabelecendo que os honorários sejam fixados entre 10% e 20% do valor da condenação. A Fazenda Pública também deverá pagar se perder a ação.

Ainda de acordo com o projeto, as partes no processo trabalhista deverão ser representadas por advogado legalmente habilitado. A ausência de advogado só será admitida se a parte tiver habilitação legal para postular em causa própria, se não houver advogado no lugar da propositura da reclamação ou se ocorrer recusa ou impedimento dos que houver.

OFÍCIO ENVIADO PELA OAB SP AOS DEPUTADOS

GP. 1695/11

Sr.

São Paulo, 24 de agosto de 2011.

Senhor(a) Deputado(a).

A Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de São Paulo, manifesta seu apoio ao Projeto de Lei n.º 3.392/04, de autoria da Deputada Dra. Clair, que altera dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, estabelecendo a imprescindibilidade da presença de Advogado nas ações trabalhistas e prescrevendo critérios para a fixação dos honorários advocatícios na Justiça do Trabalho.

A alteração legislativa ao artigo 791 da CLT proposta pela nobre Deputada, além de fazer valer o artigo 133 da Carta Magna, passa a dispensar tratamento igualitário às partes litigantes no tocante à imposição do ônus da sucumbência ao vencido, além de ir ao encontro dos anseios dos operadores de direito de serem remunerados pelo trabalho realizado.

Contando com a votação de Vossa Excelência favoravelmente à aprovação desse Projeto, renovamos os protestos da nossa consideração e apreço.

Luiz Flávio Borges D’Urso

PROJETO DE LEI Nº , DE 2003

(Da Sra. Dra. CLAIR)

Altera dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho -CLT, estabelecendo a imprescindibilidade da presença de Advogado nas ações trabalhistas e prescrevendo critérios para a fixação dos honorários advocatícios na Justiça do Trabalho.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º O art. 791 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 791. A parte será representada por advogado legalmente habilitado.

§ 1º Será lícito à parte postular sem a representação de advogado quando:

I – tiver habilitação legal para postular em causa própria;

II – não houver advogado no lugar da propositura da reclamação ou ocorrer recusa ou impedimento dos que houver.

§ 2º A sentença condenará o vencido, em qualquer hipótese, inclusive quando vencida a Fazenda Pública, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, atendidos:

I – o grau de zelo do profissional;

II – o lugar de prestação do serviço;

III – a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

§ 3º Nas causas sem conteúdo econômico e nas que não alcancem o valor de alçada, bem como naquelas em que não houver condenação, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas dos incisos I, II e III do parágrafo anterior.”(NR)

Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º. Ficam revogados os arts. 731, 732 e 786 da Consolidação das Leis do Trabalho e o art. 15 da Lei nº 5.584/70.

A Usucapião



A usucapião é uma maneira de adquirir um bem móvel ou imóvel, alguns a chamam de usucampeão, não é muito difícil encontrar pessoas que ainda a chamam desta maneira, mas é claro que não estamos falando isso pra criticar o português de ninguém, apenas estamos informando a maneira correta.

A usucapião ocorre quando a pessoa se utiliza de um bem móvel ou imóvel, por determinado tempo, como se dono fosse, sem que ninguém manifeste qualquer oposição, ou sequer imagine que o referido bem não é daquela pessoa, pois ela administrava o bem a tanto anos, que ninguém contestava a sua posse.

Cumprido o tempo que a Lei determina o cidadão que é possuidor daquele bem, mas não possui a escritura da terra ou não possui o registro do veículo no seu nome, poderá por meio de uma ação judicial pleitear que seja regularizada tal situação.

A usucapião de bens imóveis(casas, terrenos, terras) vária entre quinze, dez, cinco e dois anos de uso, lembrando sempre que não é possível usucapir bens públicos, ou seja, aqueles que pertencem ao Município, Estado e União, mesmo que estes estejam abandonados. Já a usucapião de bens móveis(carro, motocicleta, caminhão) vária de três a cinco anos.

A usucapião de bens imóveis de menor prazo, dois anos, refere-se a bens que eram divididos com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, assim a mulher ou o homem que permanecer no imóvel por dois anos poderá usucapi-lo, passando a ter o domínio integral do bem, sendo que o bem não poderá ter mais que 250 m², e o requerente não possua outro bem imóvel.

Felipe Osmar Krüger,
Acadêmico de Direito.

quarta-feira, 22 de agosto de 2012

Vendedora que adquiriu transtorno bipolar também em razão do ambiente de trabalho deve ser indenizada


A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) condenou a operadora de telefonia Claro a indenizar em R$ 10 mil uma vendedora que adquiriu transtorno afetivo bipolar. O problema foi caracterizado como doença ocupacional, já que o ambiente de trabalho contribuiu para o desencadeamento da patologia. A empresa também deve pagar os salários do período em que a empregada fez jus à estabilidade, já que foi despedida enquanto estava inapta ao trabalho.

A decisão reforma sentença da juíza Adriana Kunrath, da 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. Ao julgar o caso em primeira instância, a magistrada entendeu que a doença não foi causada pelas condições de trabalho da reclamante. Para fundamentar sua decisão, a juíza utilizou laudo pericial que descartou relação de causa e efeito (nexo causal) entre o trabalho e a patologia. O perito, entretanto, admitiu a possibilidade do trabalho ter sido elemento desencadeador da doença, se as condições laborais correspondessem às alegações da reclamante. Segundo a magistrada da 30ª VT, ao analisar as provas testemunhais, não foi o que ocorreu. Inconformada com a sentença, a vendedora recorreu ao TRT4.

Na apreciação do caso, o relator do acórdão na 3ª Turma, desembargador Luiz Alberto de Vargas, argumentou que, admitida a possibilidade das condições de trabalho atuarem como concausa (causa concorrente) para o desenvolvimento da doença, restaria a análise da prova testemunhal. Nesse aspecto, o magistrado destacou o primeiro depoimento, que confirmou que a trabalhadora estava submetida a jornadas excessivas, de 10 a 12 horas diárias, e que em datas festivas trabalhava mais. O depoente também declarou que a vendedora afastou-se do trabalho por estresse, o que foi relatado pelo substituto da empregada doente. A segunda testemunha também afirmou existir pressão quanto às vendas da empresa e que ouviu falar que a reclamante havia se afastado por problemas de depressão.

Diante desse contexto, o relator divergiu da sentença de origem, salientando, ainda, os laudos emitidos em razão dos diversos afastamentos do trabalho realizados pela vendedora, sendo que em um deles há referência sobre elementos estressores ligados ao trabalho como uma das causas do quadro psíquico da vendedora.

Processo 0000368-34.2010.5.04.0030 (RO)

Fonte: Juliano Machado / Secom TRT4

terça-feira, 21 de agosto de 2012

30 anos de prisão pelo assassinato de ex-companheira


O Tribunal do Júri de Bento Gonçalves condenou Jesus Faustino Silveira a 30 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pelo assassinato de ex-companheira e do então companheiro da vítima. O julgamento, presidido pela Juíza Fernanda Ghiringhelli de Azevedo, ocorreu em 16/8 e durou mais de 10 horas.

O crime aconteceu em 12/8/2010 e foi presenciado pelo filho do réu e da mulher, que tinha nove anos à época. Conforme denúncia do Ministério Público, Jesus Silveira foi à casa das vítimas portando arma de fogo e, ao encontrar o companheiro da ex-mulher, Moacir Ribeiro, efetuou inúmeros disparos contra o homem. Entrando na residência, encontrou a vítima, Maria Teresinha Lambrecht, deitada no sofá, e fez mais dois disparos, atingindo-a na cabeça. Ambos morreram na hora. De acordo com o MP, o motivo do crime foi o fato de a ex-mulher ter reclamado na Justiça partilha de bem adquirido durante união estável com o réu.

Jesus Silveira aguardou julgamento recolhido na Penitenciária Regional de Caxias do Sul e não poderá apelar em liberdade.

Processo nº 21000055250

segunda-feira, 20 de agosto de 2012

Passageiros ofendidos por motorista e cobrador serão indenizados


Por unanimidade, os Desembargadores da 6ª Câmara Cível do TJRS mantiveram a condenação da Empresa de Transporte Coletivo Viamão Ltda. a indenizar dano moral a um grupo de passageiros ofendido pelo cobrador e pelo motorista de ônibus de propriedade da companhia. Pelo dano sofrido, cada um será ressarcido em R$ 3 mil, corrigidos monetariamente. A decisão da Câmara confirmou sentença proferida em 1º Grau pela Pretora Helga Inge Reeps, da Comarca de Viamão.

Caso:

Quatro passageiros ingressaram com ação de indenização contra a Empresa de Transporte Coletivo Viamão Ltda. Afirmaram que embarcaram no ônibus da ré na Capital e sofreram humilhação e agressões por parte do cobrador e do motorista por permanecerem na parte frontal do coletivo, procurando dinheiro para o pagamento da passagem.

Foram chamados de maloqueiro, chinelo, negro chinelo, suportaram insinuações sobre o pagamento da tarifa, como essa negrada não vai pagar a passagem, nada, estou acostumado com isso, e as mulheres ouviram do cobrador que essas negrinhas, essas p., nunca mais andariam de ônibus.

Próximo à Igreja São Jorge, o motorista e o cobrador empurraram os autores para fora do ônibus. Na sequência, chegou a Brigada Militar, que os encaminhou para a 15° Delegacia de Polícia, onde foi lavrado Termo Circunstanciado. Seguiram no ônibus outros três conhecidos dos autores, que continuaram a sofrer humilhações.

A empresa contestou alegando que os fatos narrados pelos autores não correspondem à verdade. Informou que a participação de seus funcionários é frágil, e requereu a improcedência.

A sentença, proferida em 1º Grau na Comarca de Viamão, foi pela procedência da ação, condenando a ré ao pagamento de R$ 3 mil para cada um dos autores, corrigidos monetariamente. Insatisfeitas, as partes apelaram.

Apelação:

Ao julgar o recurso, o Desembargador Artur Arnildo Ludwig, relator, afirmou que ficou configurado que os empregados da empresa, injustificadamente, exigiram o pagamento da passagem antes que fosse exigível, compelindo uma das autoras a passar a roleta para efetuar o pagamento por conveniência dos empregados ou por preconceito.


Lembrou que, no transporte de passageiros, a responsabilidade da ré é objetiva, configurando-se com a ocorrência do fato administrativo, a existência do dano e a ocorrência do nexo causal. Dessa forma, é dispensável que os autores comprovem a culpa da ré para fins de indenização dos danos sofridos. Pelo que se pode constatar, as agressões verbais perpetradas não encontram permissivo no ordenamento jurídico, observou o Desembargador Ludwig. Trata-se de atitudes que transbordam os limites do exercício regular de um direito. Os empregados da ré culposamente não mediram suas palavras, sendo imprudentes e descuidados ao proferirem ofensas e realizarem insinuações sobre a pessoa dos autores, proferindo termos de baixo calão.

Segundo o magistrado, o contexto permite constatar que houve abuso do direito de exigir o pagamento da tarifa, refletido na quebra da boa-fé objetiva, representada pelo dever de cuidado no exercício dos direitos subjetivos nas relações humanas, gerando o ato ilícito. Trata-se, inegavelmente, de responsabilidade objetiva da empresa ré pela conduta de seu empregado.

Em relação ao valor da indenização, o entendimento dos magistrados da 6ª Câmara Cível foi no sentido de manter a quantia fixada, considerando o grau de reprovabilidade da conduta do ofensor e tendo em vista as circunstâncias do caso concreto.

Participaram da sessão de julgamento, além do relator, os Desembargadores Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura e Ney Wiedemann Neto.

Apelação nº 70044579746

sexta-feira, 17 de agosto de 2012

Rede de "fast food" é condenada por oferecer a reclamante sanduíches no lugar de refeições

A 9ª Câmara do TRT negou provimento ao recurso da reclamada, uma loja de uma das maiores redes de fast-food do mundo, que insistiu na troca da cesta básica, estabelecida em convenção coletiva, por oferecimento diário de lanche, batata frita e refrigerantes aos seus funcionários. O acórdão manteve assim a sentença proferida pela 6ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto, que condenou a empresa ao pagamento à trabalhadora de uma cesta básica por mês, devida quando a reclamante laborou 15 dias ou mais dentro do mês, conforme previsão convencional.

Pela cláusula 9ª da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT), os empregados que não recebam refeição gratuita durante a jornada de trabalho têm direito a cesta básica no valor de R$ 55. A norma coletiva permite, porém, a substituição da cesta básica pelo fornecimento de refeição gratuita.

A reclamada entendeu que, por ser um restaurante, fornecendo refeição como lanches e grelhado com salada, cumpriria a norma. Para o juízo de primeira instância, porém, tal fornecimento não cumpre a determinação contida na norma coletiva, que pressupõe refeição saudável e variada. E acrescentou que o art. 5º da Portaria Interministerial do Ministério do Trabalho e Emprego nº 5/99, consagra o princípio da refeição saudável e variedade no cardápio do empregado, desrespeitados, claramente, pela reclamada.

O relator do acórdão, juiz convocado Flávio Landi, com entendimento semelhante ao do juízo de primeira instância, ressaltou que não se pode considerar o fornecimento diário de sanduíches, batata frita e refrigerante, conforme admitido pela reclamante em depoimento pessoal, como refeição, notadamente, levando-se em conta que a reclamada, loja de uma das maiores redes de fast-food do mundo franqueava o consumo desses seus próprios produtos à reclamante. (Processo 0000256-78.2010.5.15.0153)

terça-feira, 14 de agosto de 2012

O Direito de Vizinhança

Hoje vamos tratar de um assunto bem delicado, mas necessário. Quase todos nós já fomos vítimas de um incomodo gerado por um vizinho, seja por seu costume de escutar música em um volume inadequado, seja pelo fato de ele queimar um papel ou um plástico bem quando você acabou de estender as suas roupas no varal, sem falar nos músicos desafinados que atormentam os nossos ouvidos.

Se uma boa conversa com o seu vizinho não adiantar, o Código Civil prevê que você pode buscar o Poder Judiciário para fazer cessar esses atos praticados por seu vizinho, lembrando que esses atos devem de alguma maneira prejudicar a sua segurança, o seu sossego e a sua saúde.

Nem sempre será possível fazer cessar a eventual incomodação que o seu vizinho lhe causa, estamos falando dos casos em que o exercício da atividade possua interesse público, por exemplo uma fabrica que emprega 100 pessoas não será fechada porque o seu barulho incomoda 5 pessoas, entretanto, a fabrica deverá indenizar os seus vizinhos de maneira satisfatória, bem como, na medida do possível reduzir os seus ruídos.

E o que é possível fazer quando a árvore plantada pelo seu vizinho possui raízes que estão danificando a sua calçada ou a sua casa? O Código Civil dispõe que você poderá cortar as raízes e também os galhos que invadem a sua propriedade, claro que é preciso observar o direito ambiental antes de sair cortando as árvores por ai, e claro comunicar o seu vizinho para que não haja nenhuma intriga desnecessária.

Já os eventuais frutos que caírem da árvore do seu vizinho dentro da sua propriedade são seus, e os que ainda estão na árvore são dele, mesmo que o frutos estejam no galho que invadiu a sua propriedade.

Para finalizar gostaria de deixar um versículo bíblico que versa sobre vizinhos, talvez seja um bom conselho para manter uma boa vizinhança. “Não faça visitas frequentes à casa de seu vizinho para que ele não se canse de você e passe a odiá-lo.”(Pv. 25.17)

Felipe Osmar Krüger,
Acadêmico de Direito.

segunda-feira, 13 de agosto de 2012

Companhias aéreas deverão comprovar que reduziram taxas de remarcação e cancelamento sob pena de multa



Brasília - As companhias aéreas TAM, Gol, Cruiser, TAF e Total terão que comprovar o cumprimento de uma decisão de 2011 que determinou a redução das taxas cobradas para remarcação ou cancelamento das passagens. A decisão foi publicada hoje (13) pela Justiça Federal. As empresas têm 15 dias para atender à decisão, sob pena de multa de R$ 100 mil.

A sentença anterior, publicada em maio de 2011, determinou que, se os pedidos de cancelamento ou de remarcação das passagens aéreas forem feitos em até 15 dias antes da data da viagem, a taxa máxima permitida é 5% sobre o valor da passagem.

Se a solicitação for feita nos 15 dias que antecedem a data do voo, a tarifa máxima só pode chegar a 10%. As empresas terão que devolver aos consumidores os valores cobrados além desses limites.

O pedido de execução da sentença de 2011 foi feito em março deste ano pelo Ministério Público Federal (MPF) no Pará. O procurador da República Bruno Araújo Soares Valente informou à Justiça que as empresas vinham ignorando a determinação judicial, baseado em informações encaminhadas por clientes das companhias aéreas.

"Mesmo depois de quase um ano da publicação da sentença e, mesmo não tendo sido concedido, acertadamente, efeito suspensivo às apelações interpostas, as demandadas [as companhias aéreas comportam-se como se nada tivesse ocorrido, ignorando a existência, no mundo jurídico, da ordem judicial para que interrompam as cobranças abusivas", disse o procurador.

Edição: Lana Cristina

Negada oponibilidade de exceções pessoais a portador de boa-fé de cheque que circulou mediante endosso

Cheque é documento dotado dos atributos conferidos aos títulos de crédito, passível de circulação mediante endosso, sendo proibido opor exceções pessoais salvo comprovada má-fé do portador. Com base nesse entendimento, o Desembargador Paulo Roberto Lessa Franz, da 10ª Câmara Cível do TJRS, em decisão monocrática, reformou sentença proferida em 1º Grau na Comarca de Esteio.

Caso:

A finalidade da ação era obter a declaração de nulidade de cheque levado a protesto, bem como a condenação da empresa que protestou o título ao pagamento de indenização por danos morais. O autor alegou ter dado contra-ordem ao pagamento do título diante do não cumprimento de obrigação por parte do credor originário. Afirmou que, tendo o réu recebido o cheque após o registro da contra-ordem, não poderia ter levado o título a protesto.

A sentença, proferida na Comarca de Esteio, julgou procedentes em parte os pedidos, declarando nulos quatro cheques, totalizando o valor de R$ 14.315,00.

Inconformada com a decisão, a empresa ré apelou ao Tribunal de Justiça alegando ter agido de boa-fé no encaminhamento do título a protesto, considerando que recebeu o documento mediante endosso regular. Acrescentou que eventual desacordo comercial com o credor originário do título não pode ser oposto ao endossatário de boa-fé.

Apelação:

O recurso foi julgado monocraticamente pelo Desembargador Paulo Roberto Lessa Franz, da 10ª Câmara Cível do TJRS, em razão do entendimento sedimentado a respeito do tema no referido órgão fracionário. Nesse sentido, o magistrado ressaltou que a apelação da ré deve ser provida. "Isso porque, a empresa figurou como endossatária de boa-fé na relação debatida, não podendo, nesta condição, ser responsável pela desavença comercial havida entre os autores e o credor original", diz a decisão.

"É sabido que o cheque, dotado dos atributos conferidos aos títulos de crédito, como a autonomia e a abstração, é passível de circulação mediante endosso, sendo defeso, salvo comprovada má-fé do portador, opor exceções pessoais." O Desembargador Lessa Franz ressaltou que inexiste, no caso concreto, qualquer discussão acerca da higidez formal do título, tampouco foi comprovada a má-fé do portador. De outro lado, não há dúvidas sobre a circulação do cheque. "Para a responsabilização da ré, seria imprescindível a demonstração de que atuou de má fé ao levar o título a protesto, o que não ocorreu, ônus que incumbia aos autores, nos termos ao art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil".

O magistrado registrou, ainda, que o protesto não foi ilegal uma vez que se traduz em providência obrigatória para garantir eventual pretensão de regresso contra o endossante, segundo o artigo 47, II, da Lei 7.357/85. "Tendo sido legítimo o protesto, decorrente do exercício regular de um direito pela credora, não há falar, evidentemente, em dano moral passível de reparação".
Apelação nº 70049851710

EXPEDIENTE
Texto: Ana Cristina Rosa
Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend
imprensa@tj.rs.gov.br


Publicação em 13/08/2012 12:23

sexta-feira, 10 de agosto de 2012

O Advogado


Neste final de semana vamos comemorar três datas importantes e eu não poderia deixar de lembrá-las. Primeiramente gostaria de deixar um abraço ao meu primo Adônis que completa 18 anos. Amanhã dia 11 de agosto meu abraço vai a todos os advogados e advogados, que são o tema de nosso artigo. E por último, obedecendo a ordem cronológica, gostaria de parabenizar a todos os pais e deixar um abraço ao meu querido pai, Arisson Mauro.

O advogado é indispensável à administração da justiça, diz a nossa Constituição Federal.

E por que o advogado é tão importante para a administração da justiça?

O advogado é importante porque a justiça que é a igualdade dos cidadãos, é regrada por leis, essas leis estabelecem as regras de convivência entre os cidadãos, os limites e os direitos. E quando essas regras não são obedecidas o advogado entre em cena para fazer com que elas sejam cumpridas, ou seja, para que não haja injustiça.

Para ser advogado existe todo um preparo. Primeiramente é necessário ser formado em direito. O curso de direito tem duração de 5 anos, tempo razoável para que possa ser feito um apanhado geral de todo o direito brasileiro. Após esta primeira etapa o bacharel terá que realizar uma prova onde serão avaliados os seus conhecimentos jurídicos e obtendo exito o bacharel em direito poderá exercer a advocacia.

Embora ainda existam algumas discussões sobre a prova da OAB, o nosso órgão maior, o STF, que é quem dá a última palavra, já decidiu que o Exame de Ordem é necessário para o exercício da advocacia, devido a grande responsabilidade que o advogado tem ao representar um cliente em juízo, pois a sua atuação influenciará grandemente no desfecho da causa.

Com certeza este pequeno artigo não poderá descrever a grande importância que advogado tem em nosso direito e nossa sociedade, mas espero que possa ter ficado claro que sem advogado não há justiça, pois é este quem dá início a um processo quando necessário, sendo, sem sombra de dúvidas o primeiro juiz da causa.

Felipe Osmar Krüger,
Acadêmico de Direito.

quinta-feira, 9 de agosto de 2012

Degustações do Programa Sujeito de Direitos





Câmara aprova aumento de pena para o tráfico de crack


Projeto será encaminhado para votação no Senado.

Antonio Augusto

Plenário aprovou texto que eleva as penas de 2/3 até o dobro para o tráfico do crack.

O Plenário aprovou nesta quarta-feira (8) o substitutivo da Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado para o PL 5444/09, do deputado Paulo Pimenta (PT-RS), que aumenta as penas em 2/3 até o dobro para o tráfico do crack. O texto altera o artigo 33 da Lei 11.343/06, que prevê reclusão de 5 a 15 anos e pagamento de 500 a 1.500 dias-multa para tráfico de drogas.

A matéria foi aprovada em votação simbólica e será enviada para análise do Senado.

A intenção do autor do projeto é equiparar o tráfico de crack ao crime de envenamento de água potável, que é punido com, no mínimo, dez anos de reclusão.

Paulo Pimenta argumenta que o crack apresenta elevado potencial de dependência e de danos ao organismo. Ele ressalta, ainda, que milhares de pessoas perdem a vida em razão da agressividade de usuários e traficantes desse tipo de droga.

Segundo o texto, também estará sujeito ao mesmo aumento de pena quem importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de crack.

A punição também será ampliada para quem utilizar local ou bem de qualquer natureza para o tráfico de crack.

Outros casos:

O aumento da pena em 2/3 até o dobro também valerá para quem induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso de crack. Nesses casos, a pena prevista atualmente é detenção de 1 a 3 anos e multa de 100 a 300 dias-multa.

A pena também poderá ser aumentada para quem oferecer crack, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem. A pena atual para esse crime é detenção de 6 meses a 1 ano e pagamento de 700 a 1.500 dias-multa.

O relator do texto em Plenário, deputado Hugo Leal (PSC-RJ), recomendou a sua aprovação. Ele apresentou parecer em nome da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Mais rigor:

O relator da Comissão Especial sobre o Sistema Nacional de Políticas sobre Drogas (PL 7663/10), deputado Givaldo Carimbão (PSB-AL), disse que o crack precisa ter um tratamento mais rigoroso em toda a legislação. “Não é justo punir alguém que venda maconha na mesma dimensão de alguém que vende crack. Ainda que as duas sejam ilícitas, o estrago feito pela maconha não é o mesmo do que o do crack”, disse.

Givaldo Carimbão reafirmou que a legislação brasileira sobre drogas está obsoleta. “Há 20 anos, o Brasil tinha lança-perfume e maconha. Hoje, o crack e a cocaína invadiram a sociedade. É algo novo, que não está na lei, e nós precisamos fazer esses ajustes.”

Integrante da comissão especial, o deputado Osmar Terra (PMDB-RS) também defendeu o endurecimento da pena do tráfico de crack. Ele disse que manter o traficante mais tempo longe da sociedade vai conter a disseminação do uso. “É a lógica que usamos para conter um vírus. Enquanto ele estiver circulando, mais gente vai se contaminar. Assim, quanto mais traficante vendendo, maior o número de dependentes.”

Íntegra da proposta:
PL-5444/2009

Da Reportagem
Edição – Pierre Triboli

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados

terça-feira, 7 de agosto de 2012

BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE: INSS mandará carta para quem tem direito à revisão


Segurados não devem procurar as Agências da Previdência Social ou atendimento eletrônico

Da Redação (Brasília) - Os segurados no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que recebem benefícios por incapacidade (aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e pensão por morte) não devem procurar as Agências da Previdência Social para solicitar a revisão determinada pela Justiça (Ação Civil Publica nº 0002320-59.5012.403.6183/SP). Também não devem procurar o atendimento eletrônico do Instituto, pois os procedimentos para aqueles que fazem juz à revisão serão automáticos.

Os segurados que têm direito ao reajuste ou a valores atrasados receberão uma carta em suas residências informando a data e o valor a ser pago. O INSS ainda está estudando o prazo para o envio dessas cartas, que ocorrerá provavelmente a partir de janeiro de 2013.

Quem tem direito - Os beneficiários que têm direito à revisão são aqueles cujos benefícios por incapacidade foram concedidos entre 1999 e 2009. É que, na época, o valor dos benefícios foi calculado levando em conta 100% dos salários de contribuição, quando o certo seria 80% dos maiores salários de contribuição, ou seja, foram considerados os 20% menores salários de contribuição.

Essa forma de calcular o valor do benefício prejudicou alguns segurados, principalmente aqueles que tinham menos de 144 contribuições de julho de 1994 à data da concessão do benefício.

Adriana Nasser e Vanessa Marques
Assessoria de Comunicação Social do INSS

(61) 3313-4542