sexta-feira, 24 de agosto de 2012

CÂMARA APROVA PRESENÇA OBRIGATÓRIA DE ADVOGADO E SUCUMBÊNCIA NA JUSTIÇA DO TRABALHO


O presidente da OAB SP, Luiz Flávio Borges D’Urso, comemorou a aprovação pela Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados, na última terça-feira (29/11), do Projeto de Lei nº 3.392/2004, que torna necessária a presença do advogado nas ações judiciais trabalhistas e institui honorários de sucumbência nessa Justiça especializada.

Para D’Urso, “foi feita justiça com a advocacia trabalhista brasileira. Valeu a pena o esforço de tantos. No que tange a nós, o convencimento dos deputados foi fundamental, sendo que oficiamos em agosto a todos os deputados federais, demonstrando as razões para tal aprovação. Uma grande vitória, fruto da união da advocacia, que reclama que continuemos mobilizados para ver esse projeto aprovado no Senado e sancionado pela presidente Dilma Rousseff”.

Na OAB SP, a Comissão de Direito Trabalhista vem desde 2004 desenvolvendo debates e trabalhos científicos, sustentando a obrigatoriedade da presença do advogado e também a necessidade da verba de sucumbência nos processos trabalhistas. O presidente da Comissão Eli Alves Silva, destaca o trabalho feito junto à advogada trabalhista Clair da Flora Martins (doutora Clair), que apresentou o projeto na época, quando era deputada federal. “ O trabalho e o debate que vimos realizando nos congressos da OAB e da Abrat (Associação Brasileira dos Advogados Trabalhistas), a qual presidi, apontavam para a necessidade de garantir que o advogado é indispensável à administração da Justiça ( Art. 133 CF) e o fim do jus postulandi, já que nas ações cíveis, salvo algumas exceções a parte vencida fica com os honorários de sucumbência e na Justiça trabalhista o encargo fica para o trabalhador, que não recebe seus direitos e tem de arcar com a totalidade dos honorários”, diz Clair.

O projeto foi aprovado por 77 dos 79 parlamentares presentes (um voto contra e uma abstenção), relatado pelo deputado Hugo Leal (PSC-RJ) e defendido pelo deputado Fábio Trad (PMDB-MS), da Frente Parlamentar em Defesa da Advocacia.

A proposta, que ainda precisa ser aprovada pelo Senado, altera o artigo 791 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), estabelecendo que os honorários sejam fixados entre 10% e 20% do valor da condenação. A Fazenda Pública também deverá pagar se perder a ação.

Ainda de acordo com o projeto, as partes no processo trabalhista deverão ser representadas por advogado legalmente habilitado. A ausência de advogado só será admitida se a parte tiver habilitação legal para postular em causa própria, se não houver advogado no lugar da propositura da reclamação ou se ocorrer recusa ou impedimento dos que houver.

OFÍCIO ENVIADO PELA OAB SP AOS DEPUTADOS

GP. 1695/11

Sr.

São Paulo, 24 de agosto de 2011.

Senhor(a) Deputado(a).

A Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de São Paulo, manifesta seu apoio ao Projeto de Lei n.º 3.392/04, de autoria da Deputada Dra. Clair, que altera dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, estabelecendo a imprescindibilidade da presença de Advogado nas ações trabalhistas e prescrevendo critérios para a fixação dos honorários advocatícios na Justiça do Trabalho.

A alteração legislativa ao artigo 791 da CLT proposta pela nobre Deputada, além de fazer valer o artigo 133 da Carta Magna, passa a dispensar tratamento igualitário às partes litigantes no tocante à imposição do ônus da sucumbência ao vencido, além de ir ao encontro dos anseios dos operadores de direito de serem remunerados pelo trabalho realizado.

Contando com a votação de Vossa Excelência favoravelmente à aprovação desse Projeto, renovamos os protestos da nossa consideração e apreço.

Luiz Flávio Borges D’Urso

PROJETO DE LEI Nº , DE 2003

(Da Sra. Dra. CLAIR)

Altera dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho -CLT, estabelecendo a imprescindibilidade da presença de Advogado nas ações trabalhistas e prescrevendo critérios para a fixação dos honorários advocatícios na Justiça do Trabalho.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º O art. 791 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 791. A parte será representada por advogado legalmente habilitado.

§ 1º Será lícito à parte postular sem a representação de advogado quando:

I – tiver habilitação legal para postular em causa própria;

II – não houver advogado no lugar da propositura da reclamação ou ocorrer recusa ou impedimento dos que houver.

§ 2º A sentença condenará o vencido, em qualquer hipótese, inclusive quando vencida a Fazenda Pública, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, atendidos:

I – o grau de zelo do profissional;

II – o lugar de prestação do serviço;

III – a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

§ 3º Nas causas sem conteúdo econômico e nas que não alcancem o valor de alçada, bem como naquelas em que não houver condenação, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas dos incisos I, II e III do parágrafo anterior.”(NR)

Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º. Ficam revogados os arts. 731, 732 e 786 da Consolidação das Leis do Trabalho e o art. 15 da Lei nº 5.584/70.

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