quarta-feira, 1 de agosto de 2012

Auxílio-doença

Em nossas vidas existem vários acontecimentos que nos surpreendem, entre eles estão as enfermidades, ninguém se programa pra ficar doente. Algumas vezes essas doenças acabam nos incapacitando para realizar algumas atividades, inclusive o nosso trabalho.

Para que não fosse comprometida a nossa fonte de subsistência, o salário, o governo criou uma espécie de seguro que garante uma remuneração enquanto estivermos doente, sem sobrecarregar o nosso empregador, estamos falando do auxílio-doença.

Para receber o auxílio-doença se faz necessário o cumprimento de um período de carência de 12 meses, ou seja, você precisa contribuir para a previdência por um período de 12 meses. Essa carência não será exigida quando a incapacidade para o trabalho ou atividades habituais forem decorrentes de acidente de qualquer natureza, ou a doença for alguma das que estão especificadas na Portaria Interministerial nº 2.998/01. Algumas das doenças são: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, cegueira, doença de Parkinson, AIDS.

O auxílio-doença consistirá numa renda mensal correspondente a 91% do salário de benefício. O salário de benefício consiste na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% do período contributivo, que será contado a partir de julho de 1994 até o início do benefício. Cabe ressaltar que este benefício NÃO PODERÁ SER INFERIOR A UM SALÁRIO MÍNIMO.

O benefício será pago desde que a incapacidade laborativa seja superior a 15 dias. Quando o beneficiário for empregado de empresa, a Previdência pagará o benefício a partir do 16º dia, sendo que os 15 primeiros serão pagos pelo empregador. Quando o se tratar de empregada doméstica, trabalhador rural ou outros que não trabalham para empresas ou entidades equiparadas, a Previdência Social pagará o benefício desde o primeiro dia, entretanto, a incapacidade laborativa deverá ser superior a 15 dias.

O benefício deverá ser requerido ao INSS dentro de 30 dias, iniciando a contagem do prazo no dia em que o segurado for acometido da doença ou sofrer o acidente, caso o segurado perca este prazo, ele receberá o benefício a partir da data em que for realizado o requerimento e não desde o inicio de sua enfermidade.

Caso a enfermidade ou o acidente comprometa a capacidade laborativa para sempre, o segurado poderá requer a aposentadoria por invalidez, que será tema de outro artigo, em outra oportunidade. Um abraço aos amigos leitores e até a próxima publicação.

Felipe Osmar Krüger,
Acadêmico de Direito.

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