sexta-feira, 31 de agosto de 2012

Transação Penal

Para que fosse possível vivermos todos juntos, em sociedade, criamos uma coisa que se chama ESTADO. Dentre as várias funções que o Estado possui está a de Legislar para que certas condutas sejam coibidas. Tendo legislado então deverá fazer com que se cumpra o que foi estipulado.

Nós, Sujeitos de Direitos, podemos praticar qualquer conduta que não seja proibida por lei. Por exemplo, não podemos casar duas vezes, ou seja, sendo casado, casar com outra pessoa, o art. 235 do Código Penal atribui uma pena de dois a seis anos para que praticar tal conduta, entretanto, o Código Penal não proíbe que uma pessoa case com outras duas, como aconteceu recentemente um homem casou com duas mulheres, isto não é crime porque não está previsto em Lei.

Pois bem, entendida esta primeira parte, precisamos chegar no tema deste artigo, a Transação Penal.

Praticando alguém uma conduta que é proibida por lei, o Estado, deve punir esta pessoa, pois os nossos representantes que criaram a nossa legislação penal entenderam que tal conduta não deverá ser praticada para que haja uma harmonia na vida em sociedade.

Entretanto, o Estado não quer simplesmente punir a pessoa que pratica um ato delitivo, mas quer também que esta pessoa não pratique mais esta conduta, a pena visa primeiramente ressocializar os cidadãos.

Sendo o Estado que deve penalizar os infratores, e visando ele a ressocialização destes indivíduos, ele criou o benefício da Transação Penal para aqueles que praticarem contravenções penais e crimes cuja pena máxima não seja superior a dois anos.

A Transação Penal é uma proposta realizada pelo Ministério Público ao infrator antes de dar continuidade ao processo, assim, aceitando ele uma pena restritiva de direitos(prestar serviços à comunidade) ou uma multa não será processado, não será investigado se ele realmente cometeu o crime, o que também diminui custos para o Estado.

Para receber o benefício da Transação Penal o autor do fato não pode ter sido condenado anteriormente a uma pena privativa de liberdade(prisão), nem ter sido beneficiado com a Transação Penal nos últimos cinco anos, lembrando sempre que este benefício é apenas para as infrações penais(contravenções penais e crimes cuja pena máxima não seja superior a dois anos).

Felipe Osmar Krüger,
Acadêmico de Direito.

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