A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) condenou a operadora de telefonia Claro a indenizar em R$ 10 mil uma vendedora que adquiriu transtorno afetivo bipolar. O problema foi caracterizado como doença ocupacional, já que o ambiente de trabalho contribuiu para o desencadeamento da patologia. A empresa também deve pagar os salários do período em que a empregada fez jus à estabilidade, já que foi despedida enquanto estava inapta ao trabalho.
A decisão reforma sentença da juíza Adriana Kunrath, da 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. Ao julgar o caso em primeira instância, a magistrada entendeu que a doença não foi causada pelas condições de trabalho da reclamante. Para fundamentar sua decisão, a juíza utilizou laudo pericial que descartou relação de causa e efeito (nexo causal) entre o trabalho e a patologia. O perito, entretanto, admitiu a possibilidade do trabalho ter sido elemento desencadeador da doença, se as condições laborais correspondessem às alegações da reclamante. Segundo a magistrada da 30ª VT, ao analisar as provas testemunhais, não foi o que ocorreu. Inconformada com a sentença, a vendedora recorreu ao TRT4.
Na apreciação do caso, o relator do acórdão na 3ª Turma, desembargador Luiz Alberto de Vargas, argumentou que, admitida a possibilidade das condições de trabalho atuarem como concausa (causa concorrente) para o desenvolvimento da doença, restaria a análise da prova testemunhal. Nesse aspecto, o magistrado destacou o primeiro depoimento, que confirmou que a trabalhadora estava submetida a jornadas excessivas, de 10 a 12 horas diárias, e que em datas festivas trabalhava mais. O depoente também declarou que a vendedora afastou-se do trabalho por estresse, o que foi relatado pelo substituto da empregada doente. A segunda testemunha também afirmou existir pressão quanto às vendas da empresa e que ouviu falar que a reclamante havia se afastado por problemas de depressão.
Diante desse contexto, o relator divergiu da sentença de origem, salientando, ainda, os laudos emitidos em razão dos diversos afastamentos do trabalho realizados pela vendedora, sendo que em um deles há referência sobre elementos estressores ligados ao trabalho como uma das causas do quadro psíquico da vendedora.
Processo 0000368-34.2010.5.04.0030 (RO)
Fonte: Juliano Machado / Secom TRT4
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