Segundo o
autor, a acusada não cumpria o determinado em contrato e dividia a
taxa de serviço com o sindicato, além de reter 37% para si,
restando apenas 40% da quantia para o trabalhador.
Negociação
coletiva que autoriza retenção ou divisão de valores arrecadados
por garçons, a título de gorjeta, viola direitos do trabalhador.
Foi com esse entendimento que a 6ª Turma do TST deferiu diferenças
salariais a um empregado do Convento do Carmo S/A, que tinha os 10%,
pagos pelos clientes, repartidos entre o sindicato da categoria e a
própria empresa.
Na ação
trabalhista movida contra um hotel baiano, o impetrante alegou que
foi contratado para receber o piso salarial, acrescido de 10%, a
título de taxa de serviço cobrada dos clientes. No entanto, a
acusada não cumpria o determinado e dividia a quantia com o
sindicato, além de reter 37% para si, restando apenas 40% da gorjeta
para o trabalhador. O autor pretendia receber as diferenças
salariais, mas a ré se defendeu e afirmou que agiu amparada por
acordo coletivo de trabalho.
Em 1ª
instância, a sentença indeferiu o pedido do funcionário. Essa
decisão foi mantida pelo TRT5ª (BA), que concluiu que "os
acordos coletivos anexados ao processo respaldam o procedimento
adotado pela empresa", pois foram ajustados com a participação
da entidade sindical da categoria e, portanto, possuem presunção de
licitude. Inconformado, o requerente recorreu ao TST, afirmando que o
acerto não estabelece qualquer vantagem para os trabalhadores.
O relator
do recurso, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, deu razão ao autor e
deferiu as diferenças pleiteadas. Ele explicou que a taxa de serviço
pertence aos funcionários. "A distribuição de apenas parte do
total pago pelos clientes caracteriza ilícita retenção salarial,
cabendo a devolução ao empregado da parcela retida", concluiu.
O julgador ainda esclareceu que os acordos coletivos são
constitucionalmente reconhecidos, mas eles "encontram limites
nas garantias, direitos e princípios previstos na Carta Magna".
Assim, a norma que estabeleceu a retenção dos 10% violou direitos
"não sujeitos à negociação coletiva".
A decisão
foi unânime. A empresa interpôs Embargos Declaratórios, ainda
pendentes de julgamento.
Processo
nº: RR – 291-16.2010.5.05.0024