A 2ª
Turma do STJ negou pedido do magistrado Manoel Maximiano Junqueira
Filho, afastado cautelarmente de suas funções, que queria ter
direito a receber em dinheiro o valor correspondente às férias,
acrescido do abono constitucional de um terço.
O
colegiado baseou-se na jurisprudência do STJ, segundo a qual "a
falta de efetivo exercício da atividade impede o gozo de férias,
uma vez que o descanso remunerado tem o objetivo de compensar o
trabalhador pela rotina de suas atividades funcionais após
determinado tempo".
No caso,
o magistrado Manoel Maximiano Junqueira Filho interpôs mandado de
segurança contra ato do presidente do TJ de São Paulo, que não
incluiu seu nome na lista de escala de férias de 2010. O ato do
presidente do TJ-SP baseou-se na existência de processo
administrativo disciplinar que determinou o afastamento cautelar do
magistrado de suas funções jurisdicionais, até o julgamento final
do processo.
O
tribunal estadual indeferiu o pedido, sustentando que magistrado
cautelarmente afastado da jurisdição não tem direito às férias,
enquanto durar o afastamento.
No STJ, a
defesa alegou que "o afastamento do magistrado se deu sem justa
causa, sem o mínimo de garantia do devido processo legal e do
direito ao contraditório".
Em seu
voto, o relator, ministro Herman Benjamin, destacou que, no período
relativo ao pedido de gozo de férias, o magistrado encontrava-se
afastado de suas funções, não havendo, assim, a fadiga pela rotina
de suas atividades funcionais. "Consequentemente, não há como
sustentar o direito ao gozo de férias, dada a ausência de causa",
afirmou o ministro. (RMS nº 33579 - com informações do STJ e da
redação do Espaço Vital).
Caso
Richarlysson:
O juiz
Manoel Maximiano Junqueira Filho havia tido notoriedade nacional em
2007, num outro caso, quando foi censurado pelo TJ de São Paulo
porque numa sentença penal, envolvendo o jogador Richarlyson Barbosa
Felisbino, disse que "futebol é coisa de macho e não de gay".
No
entendimento do colegiado, no episódio o juiz agiu com conduta
incompatível com os deveres do cargo de magistrado e, portanto, não
havia motivos para anular o processo administrativo e suspender a
pena aplicada contra Manoel Maximiano Junqueira Filho.
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