terça-feira, 20 de novembro de 2012

Magistrado afastado da função não tem direito a férias


A 2ª Turma do STJ negou pedido do magistrado Manoel Maximiano Junqueira Filho, afastado cautelarmente de suas funções, que queria ter direito a receber em dinheiro o valor correspondente às férias, acrescido do abono constitucional de um terço.

O colegiado baseou-se na jurisprudência do STJ, segundo a qual "a falta de efetivo exercício da atividade impede o gozo de férias, uma vez que o descanso remunerado tem o objetivo de compensar o trabalhador pela rotina de suas atividades funcionais após determinado tempo".

No caso, o magistrado Manoel Maximiano Junqueira Filho interpôs mandado de segurança contra ato do presidente do TJ de São Paulo, que não incluiu seu nome na lista de escala de férias de 2010. O ato do presidente do TJ-SP baseou-se na existência de processo administrativo disciplinar que determinou o afastamento cautelar do magistrado de suas funções jurisdicionais, até o julgamento final do processo.

O tribunal estadual indeferiu o pedido, sustentando que magistrado cautelarmente afastado da jurisdição não tem direito às férias, enquanto durar o afastamento.

No STJ, a defesa alegou que "o afastamento do magistrado se deu sem justa causa, sem o mínimo de garantia do devido processo legal e do direito ao contraditório".

Em seu voto, o relator, ministro Herman Benjamin, destacou que, no período relativo ao pedido de gozo de férias, o magistrado encontrava-se afastado de suas funções, não havendo, assim, a fadiga pela rotina de suas atividades funcionais. "Consequentemente, não há como sustentar o direito ao gozo de férias, dada a ausência de causa", afirmou o ministro. (RMS nº 33579 - com informações do STJ e da redação do Espaço Vital).

Caso Richarlysson:

O juiz Manoel Maximiano Junqueira Filho havia tido notoriedade nacional em 2007, num outro caso, quando foi censurado pelo TJ de São Paulo porque numa sentença penal, envolvendo o jogador Richarlyson Barbosa Felisbino, disse que "futebol é coisa de macho e não de gay".

No entendimento do colegiado, no episódio o juiz agiu com conduta incompatível com os deveres do cargo de magistrado e, portanto, não havia motivos para anular o processo administrativo e suspender a pena aplicada contra Manoel Maximiano Junqueira Filho.

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