sexta-feira, 23 de novembro de 2012

Aposentadoria por Invalidez


 Algumas edições atrás escrevi sobre auxílio-doença e prometi para uma outra edição um artigo que falasse sobre a aposentadoria por invalidez, tendo em vista que dependendo da doença não será possível retornar ao trabalho, o que consequentemente poderá resultar em uma aposentadoria por invalidez.

Cabe ressaltar que para o recebimento da aposentadoria por invalidez não é necessário que a pessoa esteja recebendo auxílio-doença.

A aposentadoria por invalidez é devida a toda a pessoa que for considerada incapaz ou insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Lembrando sempre que esta incapacidade será verificada por exame médico-pericial realizado pelo INSS.

Para receber o benefício de aposentadoria por invalidez, não basta se tornar incapaz para o trabalho, o primeiro requisito para receber este benefício é estar na condição de segurado da previdência, ou seja, estar contribuindo ou estar no chamado “período de graça”.

Outro requisito é ter realizado 12 contribuições mensais. Os segurados especiais (agricultores) não contribuem mensalmente, sua contribuição é abatida da venda de seus produtos, assim, deverão comprovar que estavam exercendo as suas atividades rurais nos doze meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício.

O período de carência(contribuição) não será exigido quando o segurado sofrer acidente de qualquer natureza ou causa, ou ser acometido de algumas doenças que estão especificadas na Portaria Interministerial nº 2.998/01, sendo que algumas delas são: Aids, tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante. Ao total são 14 doenças que constam na Portaria.

O valor da aposentadoria por invalidez será calculado com base na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, cabe observar que para este benefício não haverá a incidência do fator previdenciário. O resultado deste cálculo se chama salário de benefício que será pago 100%, diferentemente do auxílio-doença que é apenas 91%. Observando-se que tanto este benefício como auxílio-doença não poderá ser inferior a um salário mínimo.

Por fim cabe colocar duas coisas. Primeira, se o segurado necessitar de assistência permanente de outra pessoa, como no caso de cegueira ou doença que exija permanência contínua no leito, este poderá receber um acréscimo de 25% em seu benefício. Segunda, se o segurado se recuperar da incapacidade, o que é uma coisa boa, perderá o benefício, imediatamente, ou gradualmente, dependendo do tempo de recebimento e se a sua recuperação foi integral ou parcial.

Felipe Osmar Krüger,
Acadêmico de Direito.

NESTE SÁBADO(24/11/2012) TEREMOS A PARTICIPAÇÃO do Procurador do Estado, Dr. Juanez Strapasson no PROGRAMA SUJEITO DE DIREITOS, ÀS 17:00 HORAS na Rádio Querência, ABORDANDO O TEMA: Ações de Medicamentos e Processos gerados pela Lei Brito.

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