Algumas edições atrás escrevi sobre auxílio-doença e prometi
para uma outra edição um artigo que falasse sobre a aposentadoria
por invalidez, tendo em vista que dependendo da doença não será
possível retornar ao trabalho, o que consequentemente poderá
resultar em uma aposentadoria por invalidez.
Cabe ressaltar que para o recebimento da aposentadoria por invalidez
não é necessário que a pessoa esteja recebendo auxílio-doença.
A aposentadoria por invalidez é devida a toda a pessoa que for
considerada incapaz ou insusceptível de reabilitação para o
exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á
paga enquanto permanecer nesta condição. Lembrando sempre que esta
incapacidade será verificada por exame médico-pericial realizado
pelo INSS.
Para receber o benefício de aposentadoria por invalidez, não basta
se tornar incapaz para o trabalho, o primeiro requisito para receber
este benefício é estar na condição de segurado da previdência,
ou seja, estar contribuindo ou estar no chamado “período de
graça”.
Outro requisito é ter realizado 12 contribuições mensais. Os
segurados especiais (agricultores) não contribuem mensalmente, sua
contribuição é abatida da venda de seus produtos, assim, deverão
comprovar que estavam exercendo as suas atividades rurais nos doze
meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício.
O período de carência(contribuição) não será exigido quando o
segurado sofrer acidente de qualquer natureza ou causa, ou ser
acometido de algumas doenças que estão especificadas na Portaria
Interministerial nº 2.998/01, sendo que algumas delas são: Aids,
tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia
maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante. Ao total
são 14 doenças que constam na Portaria.
O valor da aposentadoria por invalidez será calculado com base na
média aritmética simples dos maiores salários de contribuição
correspondentes a 80% de todo o período contributivo, cabe observar
que para este benefício não haverá a incidência do fator
previdenciário. O resultado deste cálculo se chama salário de
benefício que será pago 100%, diferentemente do auxílio-doença
que é apenas 91%. Observando-se que tanto este benefício como
auxílio-doença não poderá ser inferior a um salário mínimo.
Por fim cabe colocar duas coisas. Primeira, se o segurado necessitar
de assistência permanente de outra pessoa, como no caso de cegueira
ou doença que exija permanência contínua no leito, este poderá
receber um acréscimo de 25% em seu benefício. Segunda, se o
segurado se recuperar da incapacidade, o que é uma coisa boa,
perderá o benefício, imediatamente, ou gradualmente, dependendo do
tempo de recebimento e se a sua recuperação foi integral ou
parcial.
Felipe Osmar Krüger,
Acadêmico de Direito.
NESTE
SÁBADO(24/11/2012) TEREMOS A PARTICIPAÇÃO do Procurador do
Estado, Dr.
Juanez Strapasson no
PROGRAMA SUJEITO DE DIREITOS, ÀS 17:00 HORAS na Rádio Querência,
ABORDANDO O TEMA: Ações
de Medicamentos e Processos gerados pela Lei Brito.
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