A Vivo
S.A. não conseguiu reformar decisão que a condenou a indenizar
ex-empregado por danos morais decorrentes de constantes humilhações
praticadas por superior hierárquico. A Segunda Turma do Tribunal
Superior do Trabalho não conheceu do recurso da empresa, que
pretendia a reanálise de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula
126 do TST.
O
empregado ingressou na empresa como consultor comercial júnior, mas,
três anos depois, passou a ser gerente de contas júnior. Como não
houve o devido reajuste salarial, passou a pleitear aumento perante a
gerente-geral, que o humilhava e gritava com ele sempre que tentava
corrigir o salário. Após sua dispensa, ainda foi impedido de entrar
na empresa para buscar seus pertences.
A
sentença indeferiu o pleito de dano moral, pois entendeu que não
ficaram demonstradas as humilhações alegadas, mas o Tribunal
Regional do Trabalho da 16ª Região (MA) reformou essa decisão e
condenou a Vivo ao pagamento de R$ 15 mil.
Para o
Regional, o alegado pelo empregado ficou devidamente demonstrado nos
autos. As provas apresentadas, entre elas e-mails enviados pela
gerente-geral e depoimento de testemunhas, comprovaram as constantes
humilhações sofridas pelo trabalhador para tentar corrigir seu
salário. "O empregador causou constrangimentos ao empregado e o
submeteu a uma situação de constante pressão durante a realização
do trabalho, com a perturbação da paz íntima", concluíram os
desembargadores.
A Vivo
interpôs recurso de revista no TST e afirmou ser indevida a
indenização, pois não ficaram devidamente comprovadas as
humilhações alegadas. Para a empresa, a prova testemunhal que
embasou a conclusão do Regional não é válida, pois se trata de
testemunho dado por pessoa que não presenciou o fato.
O relator
na Segunda Turma, ministro José Roberto Freire Pimenta, não
conheceu do recurso, pois as invocações da empresa não foram
suficientes para permitir a revista, nos termos do artigo 896 da CLT
.
Segundo o
relator, após a análise de provas e fatos, o Regional concluiu que
o empregado sofreu constantes humilhações por parte de sua
superiora hierárquica na tentativa de correção salarial, e também
foi impedido de retirar seus pertences do local de trabalho. Diante
da comprovação da prática de atos ilícitos, o Regional condenou a
empresa a reparar os danos causados. Para o ministro Freire Pimenta,
conclusão diversa demandaria a reanálise de aspectos fáticos e
probatórios, o que é vedado pela Súmula nº 126 do TST.
Processo:
RR - 153400-81.2008.5.16.0002
(Letícia
Tunholi/RA)
Nenhum comentário:
Postar um comentário