A Nova Lei nº 12.651 de 2012, trata sobre normas gerais de proteção
da vegetação, áreas de Preservação Permanente e as áreas de
Reserva Legal; a exploração florestal, o suprimento de
matéria-prima florestal, o controle da origem dos produtos
florestais e o controle e prevenção dos incêndios florestais, e
prevê instrumentos econômicos e financeiros para o alcance de seus
objetivos.
Nós vamos falar apenas sobre dois assuntos desta lei, Áreas de
Preservação Permanente(APP) e Reserva Legal.
Área de Preservação Permanente(APP): é a área protegida,
coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de
preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica
e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora,
proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas.
As principais APP's visam proteger os cursos d'água(rios, sangas),
sendo que da encosta(borda, margem) deve se observar uma distância
de 30 metros, para os rios de até 10 metros de largura, sendo que a
distância irá aumentando, conforme aumenta a largura do curso
d'água, que poderá chegar à 500 metros, quando o curso d'água for
acima de 600 metros de largura.
Reserva Legal é área localizada no interior de uma propriedade ou
posse rural, delimitada nos termos do art. 12, com a função de
assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais
do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos
processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade,
bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora
nativa.
Dispõe o artigo 12, inciso II, do novo código que a
reserva legal deverá ser de 20%, assim, se alguém possui 100
hectares de terra deverá ter uma reserva legal de 20 hectares. A
reserva legal poderá ter uma porcentagem maior para as áreas que se
encontram na Amazônia Legal.
O processo de
recomposição de reserva legal deve ser concluído em até 20 anos,
sendo que, a cada dois anos, o proprietário deverá recompor pelo
menos 10% do total a ser recuperado(1/10).
A recomposição
das áreas de reserva legal poderá ser feita mediante o plantio
intercalado de espécies nativas e exóticas, em sistema
agroflorestal. As plantas exóticas ou frutíferas podem ocupar até
50% da área total a ser recuperada e o proprietário pode fazer sua
exploração econômica.
Também será
possível realizar a compensação da reserva legal, ou seja,
adquirindo um imóvel que possua reserva legal maior que a
estabelecida em lei.
Em propriedades com
menos de quatro módulos fiscais não haverá obrigatoriedade de
recomposição de reservas legais, caso essas matas ainda não
existam. No caso das APPs, os pequenos produtores terão que recompor
15 metros de faixa de APP para rios de até 10 metros de largura, mas
as APPs a serem recompostas não podem superar a área de reserva
legal. Em outras palavras, a recuperação de APPs ficará limitada a
uma área igual a 20% da fazenda, conforme a região do País. Mas
sempre lembrando que isso vale apenas para a recuperação de áreas
já desmatadas; APPs e reservas legais já existentes da agricultura
familiar terão que ser mantidas.
Felipe Osmar Krüger,
Acadêmico de
Direito.
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