sexta-feira, 16 de novembro de 2012

Novo Código Ambiental


A Nova Lei nº 12.651 de 2012, trata sobre normas gerais de proteção da vegetação, áreas de Preservação Permanente e as áreas de Reserva Legal; a exploração florestal, o suprimento de matéria-prima florestal, o controle da origem dos produtos florestais e o controle e prevenção dos incêndios florestais, e prevê instrumentos econômicos e financeiros para o alcance de seus objetivos.

Nós vamos falar apenas sobre dois assuntos desta lei, Áreas de Preservação Permanente(APP) e Reserva Legal.

Área de Preservação Permanente(APP): é a área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas.

As principais APP's visam proteger os cursos d'água(rios, sangas), sendo que da encosta(borda, margem) deve se observar uma distância de 30 metros, para os rios de até 10 metros de largura, sendo que a distância irá aumentando, conforme aumenta a largura do curso d'água, que poderá chegar à 500 metros, quando o curso d'água for acima de 600 metros de largura.

Reserva Legal é área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa.

Dispõe o artigo 12, inciso II, do novo código que a reserva legal deverá ser de 20%, assim, se alguém possui 100 hectares de terra deverá ter uma reserva legal de 20 hectares. A reserva legal poderá ter uma porcentagem maior para as áreas que se encontram na Amazônia Legal.

O processo de recomposição de reserva legal deve ser concluído em até 20 anos, sendo que, a cada dois anos, o proprietário deverá recompor pelo menos 10% do total a ser recuperado(1/10).
A recomposição das áreas de reserva legal poderá ser feita mediante o plantio intercalado de espécies nativas e exóticas, em sistema agroflorestal. As plantas exóticas ou frutíferas podem ocupar até 50% da área total a ser recuperada e o proprietário pode fazer sua exploração econômica.

Também será possível realizar a compensação da reserva legal, ou seja, adquirindo um imóvel que possua reserva legal maior que a estabelecida em lei.

Em propriedades com menos de quatro módulos fiscais não haverá obrigatoriedade de recomposição de reservas legais, caso essas matas ainda não existam. No caso das APPs, os pequenos produtores terão que recompor 15 metros de faixa de APP para rios de até 10 metros de largura, mas as APPs a serem recompostas não podem superar a área de reserva legal. Em outras palavras, a recuperação de APPs ficará limitada a uma área igual a 20% da fazenda, conforme a região do País. Mas sempre lembrando que isso vale apenas para a recuperação de áreas já desmatadas; APPs e reservas legais já existentes da agricultura familiar terão que ser mantidas.

Felipe Osmar Krüger,
Acadêmico de Direito.

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