A Justiça
do Trabalho deferiu adicional de insalubridade a um trabalhador rural
por ter ficado exposto, durante trabalho pesado na lavoura de
cana-de-açúcar, a temperaturas entre 26,8ºC e 32ºC, índices que
ultrapassam o limite de tolerância de exposição ao calor de 25ºC.
O
pagamento de adicional foi deferido logo na primeira instância,
tendo a empregadora Destilaria Alcídia S/A - integrante do grupo
Odebrecht - interposto sucessivos recursos, sem sucesso.
No último
recurso, a empresa alegou que não cabia adicional de insalubridade
para o trabalho realizado a céu aberto e que as pessoas da região
estão "aclimatadas para, sem danos à saúde, conviverem com
temperaturas máximas médias variáveis entre 26,8 e 32,1 com média
anual de 30º C".
Ao julgar
os embargos, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
do TST considerou inviável o conhecimento do recurso.
Sentença
proferida na Vara do Trabalho de Teodoro Sampaio (SP) reconheceu a
existência de atividades em condições insalubres, diante do laudo
pericial concluindo que o autor fazia jus ao pagamento do adicional,
em grau médio, por seis meses de cada uma das safras trabalhadas -
2004, 2005, 2006.
O perito
considerou os resultados obtidos nas avaliações ambientais de
calor, os quais extrapolaram o limite máximo estipulado no Anexo 3
da Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria nº 3.214/78 do
Ministério do Trabalho e Emprego, que disciplina as atividades e
operações insalubres.
A
empregadora recorreu ao TRT da 15ª Região (Campinas), que manteve a
sentença, provocando recurso de revista da empresa.
Ao
examinar o caso, a 5ª Turma do TST entendeu que "as condições
registradas pelo Regional, ressaltando que o autor exercia trabalho
pesado, como lavrador de cana-de-açúcar, exposto a temperaturas
elevadas, autorizavam a condenação da empresa ao pagamento do
adicional de insalubridade".
Após
essa decisão, a empregadora recorreu à SDI-1. Ao analisar o caso, o
ministro Alberto Luiz Bresciani Pereira, relator dos embargos,
salientou a importância do exame detalhado da exposição do
trabalhador ao agente calor para a caracterização da insalubridade.
E pontuou a circunstância de o empregado ter obrigatoriedade
contratual de permanecer e executar atividades de maneira habitual e
permanente, sob exposição ao calor.
Nesse
sentido, esclareceu que a NR-15 elegeu o Índice de Bulbo Úmido
Termômetro de Globo (IBUTG) para avaliar a exposição ao calor,
seja em ambientes internos ou externos sem carga solar, seja em
ambientes externos com carga solar.
O IBUTG
compreende tanto a energia artificial, quanto a decorrente de carga
solar - fonte natural-, para efeito de aferição de sobrecarga
térmica. "Sobressaindo daí a razão pela qual a fórmula de
cálculo enaltece os fatores ambientais, o tipo de atividade, a
exposição, o calor radiante e o metabolismo", ressaltou o
ministro.
Com isso,
o ministro Bresciani considerou que não há dúvidas que o caso em
questão se enquadra no item II da Orientação Jurisprudencial nº
173 da SDI-1 do TST, pelo qual o trabalhador tem direito ao adicional
de insalubridade quando exerce sua atividade exposto ao calor acima
dos limites de tolerância, inclusive em ambiente externo com carga
solar.
O
advogado Dário Sérgio Rodrigues da Silva atua em nome do
trabalhador. (E-RR nº 24700-30.2008.5.15.0127 - com informações do
TST e da redação do Espaço Vital).
Nenhum comentário:
Postar um comentário