quarta-feira, 5 de dezembro de 2012

Direito a adicional de insalubridade por exposição ao sol


A Justiça do Trabalho deferiu adicional de insalubridade a um trabalhador rural por ter ficado exposto, durante trabalho pesado na lavoura de cana-de-açúcar, a temperaturas entre 26,8ºC e 32ºC, índices que ultrapassam o limite de tolerância de exposição ao calor de 25ºC.

O pagamento de adicional foi deferido logo na primeira instância, tendo a empregadora Destilaria Alcídia S/A - integrante do grupo Odebrecht - interposto sucessivos recursos, sem sucesso.

No último recurso, a empresa alegou que não cabia adicional de insalubridade para o trabalho realizado a céu aberto e que as pessoas da região estão "aclimatadas para, sem danos à saúde, conviverem com temperaturas máximas médias variáveis entre 26,8 e 32,1 com média anual de 30º C".

Ao julgar os embargos, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST considerou inviável o conhecimento do recurso.

Sentença proferida na Vara do Trabalho de Teodoro Sampaio (SP) reconheceu a existência de atividades em condições insalubres, diante do laudo pericial concluindo que o autor fazia jus ao pagamento do adicional, em grau médio, por seis meses de cada uma das safras trabalhadas - 2004, 2005, 2006.

O perito considerou os resultados obtidos nas avaliações ambientais de calor, os quais extrapolaram o limite máximo estipulado no Anexo 3 da Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, que disciplina as atividades e operações insalubres.

A empregadora recorreu ao TRT da 15ª Região (Campinas), que manteve a sentença, provocando recurso de revista da empresa.

Ao examinar o caso, a 5ª Turma do TST entendeu que "as condições registradas pelo Regional, ressaltando que o autor exercia trabalho pesado, como lavrador de cana-de-açúcar, exposto a temperaturas elevadas, autorizavam a condenação da empresa ao pagamento do adicional de insalubridade".

Após essa decisão, a empregadora recorreu à SDI-1. Ao analisar o caso, o ministro Alberto Luiz Bresciani Pereira, relator dos embargos, salientou a importância do exame detalhado da exposição do trabalhador ao agente calor para a caracterização da insalubridade. E pontuou a circunstância de o empregado ter obrigatoriedade contratual de permanecer e executar atividades de maneira habitual e permanente, sob exposição ao calor.

Nesse sentido, esclareceu que a NR-15 elegeu o Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo (IBUTG) para avaliar a exposição ao calor, seja em ambientes internos ou externos sem carga solar, seja em ambientes externos com carga solar.

O IBUTG compreende tanto a energia artificial, quanto a decorrente de carga solar - fonte natural-, para efeito de aferição de sobrecarga térmica. "Sobressaindo daí a razão pela qual a fórmula de cálculo enaltece os fatores ambientais, o tipo de atividade, a exposição, o calor radiante e o metabolismo", ressaltou o ministro.

Com isso, o ministro Bresciani considerou que não há dúvidas que o caso em questão se enquadra no item II da Orientação Jurisprudencial nº 173 da SDI-1 do TST, pelo qual o trabalhador tem direito ao adicional de insalubridade quando exerce sua atividade exposto ao calor acima dos limites de tolerância, inclusive em ambiente externo com carga solar.

O advogado Dário Sérgio Rodrigues da Silva atua em nome do trabalhador. (E-RR nº 24700-30.2008.5.15.0127 - com informações do TST e da redação do Espaço Vital).

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