A Seção
Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do
Trabalho (TST) julgou abusiva e declarou a ineficácia da demissão
coletiva de cerca de 400 empregados da Novelis do Brasil Ltda,
produtora de alumínio. Os trabalhadores foram dispensados com o
encerramento das atividades da unidade que a empresa mantinha em
Aratu (BA).
O
julgamento se deu em recurso ordinário da Novelis contra decisão do
Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) que fora favorável
aos metalúrgicos, determinando a ineficácia das rescisões dos
contratos trabalhistas, a manutenção dos planos de saúde e o
pagamento aos empregados de indenização compensatória.
Conforme
o acórdão da SDC, a dispensa coletiva tem de ser objeto de
negociação com a categoria, representada por seu sindicato, não se
tratando de mero direito potestativo do empregador.
O
caso:
A Novelis
alegou razões de estratégia empresarial e redução de custos de
produção em face da crise econômica mundial instalada em 2008 para
justificar o encerramento das atividades da unidade de Aratu e a
consequente demissão dos empregados.
Com a
dispensa, o sindicato dos trabalhadores ajuizou no TRT dissídio
coletivo de natureza jurídica, alegando que os termos da dispensa
não foram negociados, tendo sido impostos de forma unilateral.
Requereram a ineficácia jurídica de todas as rescisões e multa
"não inferior a R$100 mil por cada trabalhador demitido
indevidamente", conforme a ação.
O TRT
entendeu que a despedida em massa de trabalhadores, em face da sua
gravidade e da repercussão no meio social, exige que sejam adotadas
certas cautelas, de modo a conciliar o direito do empregador com o
seu dever de promover a justiça e o bem-estar social.
"Há,
por isso mesmo, necessidade de regular esse ato, adotando-se,
inclusive, mecanismos que objetivem diminuir os seus efeitos
deletérios. Surge então a negociação coletiva, instrumento apto a
compor interesses divergentes, com vistas a disciplinar as condições
do ato de despedida maciça", expressa o acórdão.
Com isso
declarou que a demissão foi abusiva, porque se deu sem negociação,
e determinou sua ineficácia, deferindo, a título de indenização,
os salários e as vantagens legais do período em que perdurar a
ineficácia das despedidas. Também decidiu pela manutenção dos
planos de saúde nas mesmas condições em que vigoravam.
TST:
Na SDC, a
Novelis também não obteve sucesso. O colegiado negou provimento ao
recurso da empresa, mantendo a decisão do TRT. A matéria foi
relatada pelo ministro Walmir Oliveira da Costa (foto).
Conforme
seu voto, a negociação coletiva prévia se fazia ainda mais
necessária, tendo em vista que não se tratava de mera redução de
pessoal, mas de dispensa da totalidade dos empregados do
estabelecimento, com consequências graves para os trabalhadores e
para a comunidade local.
"Como
alegado pela recorrente, a decisão empresarial decorria dos efeitos
da crise econômica mundial; sendo assim, eram evidentes as
dificuldades que os trabalhadores encontrariam em obterem novos
postos de trabalho, sendo, ainda, indiscutível que mesmo nos
mercados de trabalho mais robustos resultaria difícil à absorção
de cerca de 400 trabalhadores em busca de novo emprego",
destacou o voto.
Processo:
RO - 6-61.2011.5.05.0000
(Demétrius
Crispim/MB)
Seção
Especializada em Dissídios Coletivos (SDC)
A Seção
Especializada em Dissídios Coletivos é composta por nove ministros.
São necessários pelo menos cinco ministros para o julgamento de
dissídios coletivos de natureza econômica e jurídica, recursos
contra decisões dos TRTs em dissídios coletivos, embargos
infringentes e agravos de instrumento, além de revisão de suas
próprias sentenças e homologação das conciliações feitas nos
dissídios coletivos.
Esta
matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida
a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria
de Comunicação Social
Tribunal
Superior do Trabalho
Tel. (61)
3043-4907
imprensa@tst.jus.br
/**/
Nenhum comentário:
Postar um comentário