Consumidora
que encontrou larva dentro de um pepino em conserva obteve na Justiça
indenização por danos morais.
A
sentença que determinou pagamento de R$ 4 mil foi confirmada pelos
Desembargadores da 10ª Câmara
Cível do tribunal de Justiça.
Caso:
A autora
da ação comprou um vidro de pepinos em conserva, fabricado pela
empresa Vale Fértil Indústria Alimentícia Ltda., em um grande
supermercado da Capital. Narrou que após abrir a embalagem, ao
cortar um dos pepinos percebeu uma larva dentro do vegetal. Como já
havia ingerido alguns pepinos, sentiu forte repugnância, ojeriza e
mal-estar.
Na
Justiça, ingressou com pedido de danos morais.
Sentença:
Em 1º
Grau, o processo tramitou na 4ª Vara Cível do Foro Central de Porto
Alegre. Na sentença, proferida pela Juíza de Direito Rosaura
Marques Borba, o pedido foi considerado procedente. A magistrada
determinou o pagamento de R$ 4 mil, corrigidos, pelos danos morais.
Apelação:
A empresa
ré apelou, alegando que o processo de industrialização é
automatizado e que, ainda que houvesse larva no pepino, a mesma é um
processo da natureza, assim como ocorre com as goiabas, e não causa
nenhum mal à saúde humana.
O relator
do processo foi o Desembargador Paulo Roberto Lessa Franz, que
confirmou a condenação.
Segundo o
magistrado, as provas apresentadas pela autora são suficientes para
evidenciar o defeito do produto colocado no mercado pela empresa,
inclusive com fotografias que registraram o ocorrido. A empresa ré
não apresentou documentos e provas contrariando a tese da autora.
O
Desembargador relator afirmou ainda que o fato de o processo
produtivo ser automatizado, ou de haver rígido controle de
qualidade, não anula por completo a possibilidade de contaminação
do alimento. Além disso, explicou que não há a necessidade da
ingestão do corpo estranho para a caracterização do dever de
indenizar.
Por
maioria, foi confirmada a sentença. Também participaram do
julgamento os Desembargadores Túlio Martins, votando com o relator,
e Marcelo Cezar Müller, que votou vencido, pois entendeu ter havido
mero aborrecimento, sem dano ao consumidor, que não chegou a ingerir
o produto com larva.
Apelação
nº 70052192598
Fonte: http://www.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=201353
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