segunda-feira, 14 de maio de 2012

A Defesa do Consumidor

A Constituição Federal/88 em seu art. 5º, inciso XXXII, dispõe que: “o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor”. Analisando um pouco o inciso XXXII, podemos perceber que quando a Constituição foi escrita, o Estado ainda não promovia a defesa do consumidor, sendo que as relações de consumo em sua maioria eram regidas pelo Código Comercial, trazendo prejuízos aos consumidores.

Dois anos após a promulgação da Constituição Federal, mais precisamente no dia 11 de Setembro de 1990, o Estado passou a promover a defesa do consumidor com a publicação da Lei 8.078, o Código de Defesa do Consumidor.

O Código de Defesa do Consumidor(CDC) é composto por 119 artigos, tratando desde normas gerais de consumo até infrações penais. E já em seus primeiros artigos define quem são os consumidores e quem são os fornecedores.

Consumidor é todo pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Para ser considerado consumidor é necessário que pessoa ou empresa que adquire o produto seja o destinatário final, pois caso contrário não estará presente uma relação de consumo.

Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, publica ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

Para que os consumidores possam ter acesso ao Código de Defesa do Consumidor a Lei nº 12.291 de 2010, determinou que cada estabelecimento comercial e de prestação de serviços deve ter um exemplar do Código de Defesa do Consumidor, em local visível e de fácil acesso ao público.

Encerrando este artigo quero deixar uma informação jurídica a todos os consumidores. Ao adquirir um produto ou serviço defeituoso, você tem o direito de exigir o conserto, junto ao fabricante ou comerciante. Não sendo possível o conserto, você poderá exigir a troca do produto por outro, a restituição da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço do produto.

Felipe Osmar Krüger,
Acadêmico de Direito.

Este Artigo foi publicado no Jornal O Celeiro de Santo Augusto,
Na edição de sexta-feira(18/05/12).



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