quinta-feira, 31 de maio de 2012

Consumidores que não emagreceram perdem ação contra a Herbalife




Sentença proferida na 6ª Vara Cível da comarca de Natal (RN) negou indenização por danos morais e materiais a dois homens que não emagreceram após consumo de produtos de controle de peso. Os autores pediram o ressarcimento dos valores pagos à Herbalife Internacional do Brasil Ltda. e ao distribuidor dos produtos.



Um dos requerentes alega que, "além de mal-estares, não conseguiu perder peso após três meses seguindo as especificações determinadas pelo manual do consumidor". O segundo autor afirma que "teve alteração da sua taxa de glicose, além de esofagite e gastrite após consumir os produtos por seis meses".



Ambos pediram a devolução do valor de R$ 6.803,02 pagos, individualmente, pelos produtos, além de indenização pelos danos materiais e morais sofridos, em um montante dez vezes o valor cobrado pelas mercadorias. O primeiro autor, que assinou proposta de distribuição com a empresa, pedia ainda a inclusão dos lucros cessantes pelo período que ficou sem dispor do seu capital de giro para o exercício de sua profissão, no valor mensal de R$ 1.800,00.



A Herbalife argumentou que "comercializa produtos de nutrição, controle de peso e cuidados pessoais, aprovados pela Anvisa, por meio de distribuidores independentes". A empresa acrescentou que jamais atrai seus clientes com a promessa de lucro fácil ou de atividade imune a riscos e intempéries. A fabricante ressaltou que "o resultado depende de esforço e dedicação contínuos".



O distribuidor da empresa, segundo réu da ação, afirma que, em encontro com um dos autores, verificou que este estava consumindo os produtos de forma errada, alimentando-se em excesso.



O juiz Cleanto Fortunato entendeu que "não há nos laudos dos exames médicos a que se submeteu o segundo autor nenhuma indicação precisa das causas dos seus problemas de saúde". O magistrado verificou que no depoimento de um dos autores ficou claro que ele se empolgou com a ideia de que teria êxito na revenda dos produtos da empresa, a qual, reconhecidamente, utiliza-se de técnicas de marketing a fim de induzir não somente ao consumo, mas também à comercialização dos seus produtos.



O magistrado referiu que "a postura mercadológica agressiva não é suficiente para extrair o discernimento dos consumidores, pois é perfeitamente sabido que qualquer atividade econômica pode levar ao sucesso ou não, e que isso depende também de uma série de causas". Cabe recurso ao TJ-RN.

(Proc. Nº 0020217-25.2006.8.20.0001).



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