Sentença
proferida na 6ª Vara Cível da comarca de Natal (RN) negou
indenização por danos morais e materiais a dois homens que não
emagreceram após consumo de produtos de controle de peso. Os autores
pediram o ressarcimento dos valores pagos à Herbalife Internacional
do Brasil Ltda. e ao distribuidor dos produtos.
Um dos
requerentes alega que, "além de mal-estares, não conseguiu
perder peso após três meses seguindo as especificações
determinadas pelo manual do consumidor". O segundo autor afirma
que "teve alteração da sua taxa de glicose, além de esofagite
e gastrite após consumir os produtos por seis meses".
Ambos
pediram a devolução do valor de R$ 6.803,02 pagos, individualmente,
pelos produtos, além de indenização pelos danos materiais e
morais sofridos, em um montante dez vezes o valor cobrado pelas
mercadorias. O primeiro autor, que assinou proposta de distribuição
com a empresa, pedia ainda a inclusão dos lucros cessantes pelo
período que ficou sem dispor do seu capital de giro para o exercício
de sua profissão, no valor mensal de R$ 1.800,00.
A
Herbalife argumentou que "comercializa produtos de nutrição,
controle de peso e cuidados pessoais, aprovados pela Anvisa, por meio
de distribuidores independentes". A empresa acrescentou que
jamais atrai seus clientes com a promessa de lucro fácil ou de
atividade imune a riscos e intempéries. A fabricante ressaltou que
"o resultado depende de esforço e dedicação contínuos".
O
distribuidor da empresa, segundo réu da ação, afirma que, em
encontro com um dos autores, verificou que este estava consumindo os
produtos de forma errada, alimentando-se em excesso.
O juiz
Cleanto Fortunato entendeu que "não há nos laudos dos exames
médicos a que se submeteu o segundo autor nenhuma indicação
precisa das causas dos seus problemas de saúde". O magistrado
verificou que no depoimento de um dos autores ficou claro que ele se
empolgou com a ideia de que teria êxito na revenda dos produtos da
empresa, a qual, reconhecidamente, utiliza-se de técnicas de
marketing a fim de induzir não somente ao consumo, mas também à
comercialização dos seus produtos.
O
magistrado referiu que "a postura mercadológica agressiva não
é suficiente para extrair o discernimento dos consumidores, pois é
perfeitamente sabido que qualquer atividade econômica pode levar ao
sucesso ou não, e que isso depende também de uma série de causas".
Cabe recurso ao TJ-RN.
(Proc. Nº
0020217-25.2006.8.20.0001).
Fonte:
www.espacovital.com.br
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