As obrigações
caracterizam-se basicamente pelo vínculo jurídico entre duas
partes, onde uma(devedor) se compromete de entregar, fazer ou não
fazer alguma coisa, para a outra parte(credor).
Um dos elementos que constituem as obrigações são as
partes, uma ativa(credor) e outra passiva(devedor), podem ser tanto
pessoas físicas como jurídicas. Geralmente essas partes são
determinadas. Exemplo: João se compromete de entregar a Paulo 50
sacas de soja. Neste exemplo credor é Paulo e o devedor é João.
Pode ocorrer casos
em que estas partes não estão determinadas, onde o vínculo resulta
simplesmente do fato de alguém ser titular(o dono) de um direito
real, titular de uma coisa. Cuida-se, aqui, das obrigações reais
propter rem.
A
expressão latina propter rem
significa “em razão de”, “por causa de”, ou seja, em razão
de ser o dono de um bem você está vinculado aquela obrigação,
alienando(vendendo) o bem a obrigação transmite-se com ele.
O exemplo mais
comum de obrigação propter rem
é as despesas de condomínio, que estão vinculadas ao imóvel,
vendendo o imóvel, vende-se a obrigação conjuntamente.
Para finalizar, quero deixar a ementa de um recurso
julgado recentemente pelo Tribunal de Justiça Gaúcho, trata-se de
uma ação de cobrança de cotas condominiais, onde reforça o que
abordamos neste artigo. Nesses termos:
Ementa: AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÃO
PROPTER REM. PENHORA. Trata-se de obrigação
propter rem, ou seja, atrelada à própria coisa, não importando
quem seja efetivamente o proprietário do imóvel.
AGRAVO PROVIDO DE PLANO, FORTE NO ARTIGO 557, §1º-A, DO CPC.
(Agravo de Instrumento Nº 70048706550, Vigésima Câmara Cível,
Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rubem Duarte, Julgado em
03/05/2012)(grifo nosso).
Felipe Osmar Krüger,
Acadêmico de Direito.
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