terça-feira, 22 de maio de 2012

Obrigações Propter Rem



As obrigações caracterizam-se basicamente pelo vínculo jurídico entre duas partes, onde uma(devedor) se compromete de entregar, fazer ou não fazer alguma coisa, para a outra parte(credor).


Um dos elementos que constituem as obrigações são as partes, uma ativa(credor) e outra passiva(devedor), podem ser tanto pessoas físicas como jurídicas. Geralmente essas partes são determinadas. Exemplo: João se compromete de entregar a Paulo 50 sacas de soja. Neste exemplo credor é Paulo e o devedor é João.



Pode ocorrer casos em que estas partes não estão determinadas, onde o vínculo resulta simplesmente do fato de alguém ser titular(o dono) de um direito real, titular de uma coisa. Cuida-se, aqui, das obrigações reais propter rem.


A expressão latina propter rem significa “em razão de”, “por causa de”, ou seja, em razão de ser o dono de um bem você está vinculado aquela obrigação, alienando(vendendo) o bem a obrigação transmite-se com ele.


O exemplo mais comum de obrigação propter rem é as despesas de condomínio, que estão vinculadas ao imóvel, vendendo o imóvel, vende-se a obrigação conjuntamente.



Para finalizar, quero deixar a ementa de um recurso julgado recentemente pelo Tribunal de Justiça Gaúcho, trata-se de uma ação de cobrança de cotas condominiais, onde reforça o que abordamos neste artigo. Nesses termos:


Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. PENHORA. Trata-se de obrigação propter rem, ou seja, atrelada à própria coisa, não importando quem seja efetivamente o proprietário do imóvel. AGRAVO PROVIDO DE PLANO, FORTE NO ARTIGO 557, §1º-A, DO CPC. (Agravo de Instrumento Nº 70048706550, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rubem Duarte, Julgado em 03/05/2012)(grifo nosso).


Felipe Osmar Krüger,
Acadêmico de Direito.

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