A Procuradoria-Geral do
Estado, por meio da 12ª Procuradoria Regional, com sede em Ijuí,
obteve vitória, em grau de apelação, em ação civil movida pelo
Ministério Público contra o Estado na comarca de Ibirubá.
Estado e DAER foram
condenados, na origem, a restaurar a BR-377, no trecho entre Ibirubá
e Cruz Alta, além de proceder a reparos na rodovia a cada 30 dias,
reservar anualmente valores do orçamento para manutenção e
recapeamento da estrada, com multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil
reais por dia) em caso de descumprimento, dentre outras cominações.
Na defesa do Estado, a
PGE entrou com recurso de apelação alegando que a ação, no curso
da demanda, perdeu seu objeto em razão de a restauração da rodovia
já ter sido efetuada pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de
Transportes (DNIT). Além disso, foi pedido o afastamento das
condenações de reparos periódicos, de reserva de orçamento, da
pena de multa diária, dentre outras questões processuais.
“Afirmou-se
injustificável determinar ao ente público refazer uma rodovia já
restaurada, ainda mais quando o próprio magistrado tem ciência da
restauração, pois jurisdiciona em Ibirubá mas mora em Cruz Alta,
fazendo uso da rodovia todos os dias”, explica o Coordenador da 12ª
PR, Dr. Juanez Strapasson, autor da apelação.
Conforme Dr. Juanez,
“além das questões fáticas peculiares, o recurso envolveu
interessante discussão acerca dos efeitos futuros de uma Medida
Provisória não convertida em lei e o regramento da situação na
ausência de decreto disciplinador”.
O Desembargador Armínio
José Abreu Lima da Rosa, relator da apelação, votou provimento ao
recurso de apelação para julgar prejudicada a ação quanto à
restauração da rodovia e improcedente a demanda nos demais pontos
condenatórios, afirmou que é fato notório a restauração da
rodovia pelo DNIT, não sendo cabível determinar sua restauração
pelo Estado.
Em contrarrazões o MP
alegou que o Estado estaria colocando a questão patrimonial acima da
incolumidade dos que usam a rodovia, considerando os inúmeros
acidentes que ocorriam antes da restauração. O Desembargador
afirmou que não se trata da colisão entre interesse patrimonial e
interesse público, mas sim do princípio da realidade, pois não se
pode "determinar o impossível", em razão da escassez de
recursos e da reserva do possível, e que ao magistrado não é
lícito decidir para quais rodovias serão empregados os recursos,
pois isso compete ao administrador.
“Embora a confecção
do recurso tenha tomado uma semana inteira de trabalho, pois o
processo tem vários volumes e a sentença quase trinta páginas, o
resultado foi muito satisfatório, pois gerou economia de dezenas de
milhões de reais aos cofres públicos”, salientou Dr. Juanez.
A apelação, no TJ,
levou o número 70048076475, sendo o voto do Relator acompanhado por
unanimidade.
Fonte: http://www.pge.rs.gov.br/noticia.asp?ta=5&cod_noticia=3794
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