Dois
alunos do curso de Direito que sofreram assédio sexual por parte de
um professor da Fundação Universidade do Oeste de Santa Catarina
FUNOESC serão reparados, com R$ 20 mil cada um, por dano moral. A
decisão da 4ª Câmara de Direito Público do TJ de Santa Catarina
foi unânime, reconhecendo a responsabilidade solidária da
instituição quanto ao comportamento do docente.
A
pretensão dos autores era de obter uma compensação financeira de
R$ 500 mil. A indenização de R$ 40 mil será paga pela universidade
e pelo professor. Já há trânsito em julgado.
O
assédio, segundo os universitários, aconteceu em 2008, nas
dependências da universidade, na cidade de Xanxerê. A instituição
não se manifestou no processo durante a tramitação em 1º grau e
interveio na ação apenas em fase de apelação, quando afirmou "não
haver provas do suposto constrangimento praticado pelo professor no
seu campus".
A
organização de ensino também declarou que "os alunos não
formularam qualquer denúncia ou reclamação formal, antes de
procurarem a Justiça".
O
professor também réu não contestou a ação cível. Ele já foi
condenado no juízo criminal, nos dois graus de jurisdição. A
sentença cível de primeiro grau foi proferida pela juíza Nádia
Inês Schmidt.
Para o
relator da apelação cível, desembargador substituto Rodrigo
Collaço, a responsabilidade da universidade é solidária. O acórdão
reconhece a ocorrência do ilícito civil que "também se
robustece a partir dos diversos depoimentos testemunhais colhidos
durante a instrução do processo, os quais foram essencialmente
uníssonos no sentido de que aquele não foi um fato isolado e, muito
embora alertada, a direção da faculdade não tomou qualquer
atitude".
Conforme
o acórdão do TJ catarinense, "o professor da instituição de
ensino apelante se valeu da sua posição de mestre para coagir os
ora apelados a manterem relações sexuais com ele, situação que
certamente implicou abalo psicológico às vítimas, como é de rigor
nessa espécie de crime".
Para
manter a condenação, a corte também levou em consideração que,
"além de os réus serem revéis - do que emerge a presunção
juris tantum de veracidade dos fatos alegados pelos recorridos na
peça vestibular, mormente porque a contenda versa sobre direitos
disponíveis (art. 319 do CPC) -, contra o professor réu lavrou-se
sentença criminal condenatória nos autos da queixa-crime nº.
080.05.0004634-9, a qual foi confirmada por esta corte e transitou em
julgado no dia 7.10.2008".
Os
advogados Agadir Lovatel, Agadyr Almeida Lovatel Junior e Jacson
Fabrício Maliska Lovatel atuam em nome dos dois autores. (Proc. nº
2011.041326-3).
Trecho
extraído do acórdão criminal que condenou o professor:
"Narra
a exordial acusatória que os querelantes são estudantes do curso de
Direito da UNOESC de Xanxerê e no primeiro semestre do ano letivo de
2005, cursaram a matéria de Filosofia Geral, ministrada pelo
querelado.
Foi
aplicada prova, denominada G-2, e quando publicado o resultado final
do semestre, os querelantes tomaram conhecimento de que deveriam
prestar o exame – G-3 –, porquanto não obtiveram êxito em
alcançar a média na matéria. Ocorre que ambos fizeram a referida
prova em dupla, com parceiros diferentes, e não poderiam ter ficado
em exame e suas duplas terem conseguido aprovação na matéria.
Ao
indagarem ao professor, ora querelado, passaram a sofrer
constrangimentos consistentes no fato de que deveriam se submeter às
suas investidas sexuais para serem aprovados, inclusive sem
necessidade de realização do fatídico exame G-3.
Processado
e instruído o feito, sobreveio a sentença que julgou parcialmente
procedente a queixa-crime condenando o querelado à pena de dois anos
de detenção, em regime inicial aberto, por infração ao disposto
no artigo 216-A do Código Penal, por duas vezes.
A pena
privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de
direitos".
(Fonte:
jurisprudência do TJ-SC).
Fonte:
www.espacovital.com.br
Nenhum comentário:
Postar um comentário