A 3ª
Turma do STJ manteve condenação por danos morais causados a dona de
casa que encontrou um preservativo aberto em lata de extrato de
tomate. A mulher receberá R$ 10 mil da fabricante pelo ocorrido. A
“camisinha” só foi encontrada após o consumo do produto.
Depois de
preparar o jantar para sua família e consumi-lo, ao guardar o
restante do extrato, a mulher encontrou o preservativo masculino
enrolado no fundo da lata. Ela então levou a embalagem para análise
na universidade local e entrou em contato com a fabricante. No
entanto, a Unilever Brasil Ltda. recusou-se a compor amigavelmente os
prejuízos morais alegados pela dona de casa, que entrou com ação
na Justiça.
Em
primeiro grau, a empresa foi condenada a pagar R$ 10 mil pelo dano. A
sentença foi mantida pelo TJRS. No STJ, a Unilever alegava a
nulidade do julgamento, pois seu pedido de prova pericial havia sido
indeferido. A relatora, ministra Nancy Andrighi rejeitou a alegação,
apontando que a decisão da primeira instância indeferindo a perícia
não foi atacada oportunamente, nem por agravo retido nem nas
alegações finais da apelação.
A
relatora considerou que “contar o que aconteceu é parte do
processo de expiação do mal. Dividir com todos a indignação e a
reprimenda faz com que a pessoa passe da indignação ao sentimento
de dever cumprido. O próprio fundamento do dano moral, que além de
reparação do mal também exerce uma função educadora, justifica a
divulgação do fato à imprensa”.
A
ministra considerou que o valor da indenização, de R$ 10 mil, é
compatível com outras indenizações decididas pela Turma, sem
destoar por ser exagerado ou irrisório. Ela apontou precedente de
sua própria relatoria em que uma consumidora foi indenizada em R$ 15
mil por ter encontrado uma barata em lata de leite condensado, também
após ter consumido o produto. (REsp 1317611)
Nenhum comentário:
Postar um comentário