quinta-feira, 7 de junho de 2012

Juiz gaúcho reconhece casamente celebrado por dois homens na Inglaterra



O juiz Luís Antônio de Abreu Johnson, da comarca de Lajeado (RS), reconheceu o casamento homoafetivo contraído no exterior entre um brasileiro e um britânico. Na sentença, o magistrado julga procedente o pedido do requerente a fim de reconhecer, registralmente, o casamento celebrado entre ele e o inglês, que passará a adotar o sobrenome do brasileiro. No assento do casamento, constará como regime matrimonial a "comunhão parcial de bens".



Este foi o assunto dominante ontem (4) nos meios jurídicos da região do Vale do Taquari (RS).

Advogados chegaram a tentar obter cópia da sentença - mas o processo tem segredo de justiça.



Ao julgar o pedido, o magistrado adotou como razões de decidir os fundamentos do parecer da promotora de Justiça Velocy Melo Pivatto. Sob o ponto de vista formal, o juiz entendeu que "todas as formalidades exigidas para o reconhecimento da união matrimonial celebrada no estrangeiro, conforme disposto no artigo 1.544 do Código Civil, foram cumpridas".



Quanto ao reconhecimento em território brasileiro da união civil de uma dupla de sexo idêntico, realizada em solo estrangeiro, o juiz entendeu que, "embora o documento faça referência à união civil, sem utilizar a expressão ´casamento´, deve ser reconhecida a equivalência dos institutos para fins registrais no Brasil".



Para entender o caso:



* O autor da ação requereu ao Ofício do Registro de Pessoas Naturais da cidade de Lajeado (RS) a adoção de providências no sentido de encaminhar o pedido de traslado de sua certidão de registro de união civil mantida com um cidadão inglês, lavrada em Bristol, na Inglaterra, e legalizada no Consulado do Brasil em Londres.



* O homem pediu também que houvesse "manifestação em relação ao nome que o companheiro passará a usar", destacando que na Inglaterra o parceiro já utiliza o sobrenome do brasileiro. O Ministério Público opinou pela procedência do pedido.



* No Reino Unido, Estado no qual foi celebrado o ato, não há diferença, em perspectivas jurídicas, entre o casamento e a união estável.



* O pedido apresentado foi deferido com base no artigo 1.544, do Código Civil. Também está previsto nos artigos 47 e 50 da Consolidação Normativa Notarial e Registral, (Provimento nº 32/ 2006-CGJ) que trata de traslados de registros civis.



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