O juiz
Luís Antônio de Abreu Johnson, da comarca de Lajeado (RS),
reconheceu o casamento homoafetivo contraído no exterior entre um
brasileiro e um britânico. Na sentença, o magistrado julga
procedente o pedido do requerente a fim de reconhecer,
registralmente, o casamento celebrado entre ele e o inglês, que
passará a adotar o sobrenome do brasileiro. No assento do casamento,
constará como regime matrimonial a "comunhão parcial de bens".
Este foi
o assunto dominante ontem (4) nos meios jurídicos da região do Vale
do Taquari (RS).
Advogados
chegaram a tentar obter cópia da sentença - mas o processo tem
segredo de justiça.
Ao julgar
o pedido, o magistrado adotou como razões de decidir os fundamentos
do parecer da promotora de Justiça Velocy Melo Pivatto. Sob o ponto
de vista formal, o juiz entendeu que "todas as formalidades
exigidas para o reconhecimento da união matrimonial celebrada no
estrangeiro, conforme disposto no artigo 1.544 do Código Civil,
foram cumpridas".
Quanto ao
reconhecimento em território brasileiro da união civil de uma dupla
de sexo idêntico, realizada em solo estrangeiro, o juiz entendeu
que, "embora o documento faça referência à união civil, sem
utilizar a expressão ´casamento´, deve ser reconhecida a
equivalência dos institutos para fins registrais no Brasil".
Para
entender o caso:
* O autor
da ação requereu ao Ofício do Registro de Pessoas Naturais da
cidade de Lajeado (RS) a adoção de providências no sentido de
encaminhar o pedido de traslado de sua certidão de registro de união
civil mantida com um cidadão inglês, lavrada em Bristol, na
Inglaterra, e legalizada no Consulado do Brasil em Londres.
* O homem
pediu também que houvesse "manifestação em relação ao nome
que o companheiro passará a usar", destacando que na Inglaterra
o parceiro já utiliza o sobrenome do brasileiro. O Ministério
Público opinou pela procedência do pedido.
* No
Reino Unido, Estado no qual foi celebrado o ato, não há diferença,
em perspectivas jurídicas, entre o casamento e a união estável.
* O
pedido apresentado foi deferido com base no artigo 1.544, do Código
Civil. Também está previsto nos artigos 47 e 50 da Consolidação
Normativa Notarial e Registral, (Provimento nº 32/ 2006-CGJ) que
trata de traslados de registros civis.
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