Entra em
vigor nesta sexta-feira (01/06) a resolução da Agência Nacional de
Saúde Suplementar (ANS) que assegura aos demitidos e aposentados a
manutenção do plano de saúde empresarial com cobertura idêntica à
vigente durante o contrato de trabalho.
Para ter
direito ao beneficio, o ex-empregado deverá ter sido demitido sem
justa causa e deve ter contribuído no pagamento do plano de saúde e
assumir integralmente a mensalidade após o desligamento. A norma
regulamenta um direito já previsto na lei 9.656 de 1998. Portanto, o
benefício se refere aos contratos assinados após 1º de janeiro de
1999, ou que foram adaptados à Lei nº 9.656, de 1998. Segundo a
medida, o empregador deve informar sobre essa possibilidade no
momento em que o funcionário estiver se desligando da empresa.
Para ter
direito ao benefício o ex-empregado deve ter contribuído no
pagamento do plano de saúde e deve fazer a adesão 30 dias após seu
desligamento do emprego.
Os
empregados demitidos poderão permanecer no plano de saúde por um
período equivalente a um terço do tempo em que foram beneficiários
dentro da empresa, respeitando o limite mínimo de seis meses e
máximo de dois anos.
Já os
aposentados que contribuíram por mais de dez anos podem manter o
plano pelo tempo que desejarem. Quando o período for inferior, cada
ano de contribuição dará direito a um ano no plano coletivo depois
da aposentadoria.
De acordo
com a resolução, a contribuição significa qualquer valor pago
pelo empregado, inclusive com desconto em folha de pagamento, para
custear parte ou a integralidade da contraprestação pecuniária do
plano privado de assistência à saúde oferecido pelo empregador em
decorrência de vínculo empregatício, à exceção dos valores
relacionados aos dependentes e agregados e à co-participação ou
franquia paga única e exclusivamente em procedimentos, como fator de
moderação, na utilização dos serviços de assistência médica ou
odontológica.
Segundo a
ANS, a empresa poderá manter os aposentados e demitidos no mesmo
plano dos ativos ou fazer uma contratação exclusiva para eles. No
caso de planos específicos em separado para aposentados e demitidos,
o cálculo do percentual de reajuste tomará como base todos os
planos de ex-empregados na carteira da operadora.
A norma
prevê também a portabilidade especial, que poderá ser exercida
pelo demitido e aposentado durante ou após o término do seu
contrato de trabalho. Com a portabilidade, o beneficiário poderá
migrar para um plano individual ou coletivo por adesão sem ter de
cumprir novas carências.
(Fonte:
G1)
Fonte:
JusBrasil
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