Embora
esteja um pouco longe da época de veraneio, uns dias de férias no
inverno também caem bem. Curtir uma lareira, um vinho, um fondue,
um pinhão na chapa, um filme, não faltam opções. E é sobre este
direito que iremos falar no artigo desta semana.
As férias constituem um direito do empregado de
abster-se de trabalhar durante um determinado número de dias
consecutivos por ano, sem prejuízo da remuneração e após
cumpridas certas exigências, entre elas a assiduidade.
A concessão das férias visam proporcionar aos
empregados um período de descanso, capaz de restituir-lhes as
energias gastas e permitir-lhes retornar em melhores condições
físicas e psíquicas.
A Constituição Federal traz expressamente no art. 7º,
inciso XVII, o direito de férias anuais remuneradas com, pelo menos,
um terço a mais do que o salário normal.
O art. 130 da Consolidação das Leis do Trabalho(CLT)
dispõe que após cada período de 12 meses, o empregado terá
direito a férias, na seguinte proporção: I- 30 dias corridos,
quando não houver faltado ao serviço mais de 5 vezes; II- 24 dias
corridos, quando houver faltado de 6 a 14 dias; III- 18 dias
corridos, quando houver faltado de 15 a 23 dias; IV- 12 dias
corridos, quando houver faltado de 24 a 32 dias.
Claro que para a redução do período de férias as
faltas devem ser injustificadas, por exemplo, se o empregado não foi
trabalhar e não deu nenhuma explicação, esta falta é
injustificada e para contar como injustificada deverá ser também
descontada do salário do empregado. Assim se em um ano o empregado
faltar mais de 5 e menos de 14 dias as suas férias serão de 24 dias
corridos.
O art. 473 da CLT traz uma série de casos que não
contam como faltas, entre eles a conhecida licença “nojo”, que
compreende até dois dias consecutivos, em caso de falecimento do
cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em
sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob a sua
dependência econômica.
A época da concessão das férias será a que melhor
consulte aos interesses do empregador. E serão concedidas em um só
período, somente em caso excepcionais serão concedidas em 02
períodos, sendo que nenhum período poderá ser inferior a 10 dias.
Aos menores de 18 e aos maiores de 50 anos de idade, as férias serão
sempre concedidas de uma só vez.
Sempre que as férias não forem concedidas dentro do
prazo de 12 meses subsequentes aos 12 meses trabalhados, o empregador
deverá pagar em dobro a respectiva remuneração, inclusive deverá
ser pago em dobro o valor referente ao terço constitucional.
Felipe Osmar Krüger,
Acadêmico de Direito.
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