quarta-feira, 6 de junho de 2012

Férias


Embora esteja um pouco longe da época de veraneio, uns dias de férias no inverno também caem bem. Curtir uma lareira, um vinho, um fondue, um pinhão na chapa, um filme, não faltam opções. E é sobre este direito que iremos falar no artigo desta semana.



As férias constituem um direito do empregado de abster-se de trabalhar durante um determinado número de dias consecutivos por ano, sem prejuízo da remuneração e após cumpridas certas exigências, entre elas a assiduidade.



A concessão das férias visam proporcionar aos empregados um período de descanso, capaz de restituir-lhes as energias gastas e permitir-lhes retornar em melhores condições físicas e psíquicas.



A Constituição Federal traz expressamente no art. 7º, inciso XVII, o direito de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal.



O art. 130 da Consolidação das Leis do Trabalho(CLT) dispõe que após cada período de 12 meses, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção: I- 30 dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 vezes; II- 24 dias corridos, quando houver faltado de 6 a 14 dias; III- 18 dias corridos, quando houver faltado de 15 a 23 dias; IV- 12 dias corridos, quando houver faltado de 24 a 32 dias.



Claro que para a redução do período de férias as faltas devem ser injustificadas, por exemplo, se o empregado não foi trabalhar e não deu nenhuma explicação, esta falta é injustificada e para contar como injustificada deverá ser também descontada do salário do empregado. Assim se em um ano o empregado faltar mais de 5 e menos de 14 dias as suas férias serão de 24 dias corridos.



O art. 473 da CLT traz uma série de casos que não contam como faltas, entre eles a conhecida licença “nojo”, que compreende até dois dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob a sua dependência econômica.



A época da concessão das férias será a que melhor consulte aos interesses do empregador. E serão concedidas em um só período, somente em caso excepcionais serão concedidas em 02 períodos, sendo que nenhum período poderá ser inferior a 10 dias. Aos menores de 18 e aos maiores de 50 anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez.



Sempre que as férias não forem concedidas dentro do prazo de 12 meses subsequentes aos 12 meses trabalhados, o empregador deverá pagar em dobro a respectiva remuneração, inclusive deverá ser pago em dobro o valor referente ao terço constitucional.



Felipe Osmar Krüger,
Acadêmico de Direito.

Nenhum comentário:

Postar um comentário