A
3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do RS condenou o
Banco Itaú ao pagamento de indenização de quase R$ 25 mil pelo
envio de diversas correspondências e pelos reiterados telefonemas
oferecendo serviços a pessoa já falecida. As cartas e ligações
eram recebidas pelos pais do rapaz que, mesmo informando da morte do
filho, continuaram sendo importunados.
Na
avaliação do relator, Juiz Carlos Eduardo Richinitti, a prática da
instituição financeira, que vem sendo adotada cada vez mais pelas
grandes empresas, contraria o Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Destacou especialmente o artigo 6º, que protege o consumidor da
publicidade enganosa e abusiva.
Coloco-me
na condição destes pais, recebendo a toda hora correspondência
dirigida ao filho falecido, como se vivo estivesse, servindo apenas
para tocar na ferida que jamais cicatriza e que tanto dói. A
respeito das ligações, salientou que persistiram mesmo com o pedido
do casal para que parassem de contatá-los, pois o filho havia
falecido. Estar morto era detalhe menor, sendo que a dor dos pais,
tendo que informar, a todo momento, a morte do filho, foi tomada como
circunstância irrelevante e incapaz de gerar mudança na atitude
fria de quem oferecia algo que não se pediu, analisou o Juiz.
Acrescentou
que os autores, em dezembro de 2010, enviaram e-mail ao banco
comunicando o problema e pedindo que parassem de enviar cartas. Em
resposta à comunicação, a ré alegou que seriam necessárias
informações adicionais para ser possível verificar o problema,
como a agência e conta ou CPF do correntista. Em fevereiro do ano
seguinte, nova correspondência foi enviada.
Indenização:
No
Juizado Especial Cível de Veranópolis, a indenização foi
arbitrada em R$ 2 mil, motivando o recurso dos pais, que buscavam uma
reparação de valor mais elevado.
Para
o Juiz Richinitti, que analisou a apelação, trata-se de um caso
emblemático. Ponderou que, de um lado, há uma instituição
financeira de grande porte que, em desrespeito ao CDC, insiste em
vender produtos a um filho morto, causando dor e sofrimento aos pais.
Qual a dimensão econômica para o desrespeito perpetrado, ao
sofrimento imposto e ao descaso da indigna? questionou. Considerando
não apenas o dano causado, mas também a capacidade econômica do
ofensor, entendeu por fixar indenização no valor máximo possível
nos Juizados Especiais: 40 salários mínimos.
Destacou
ainda a atitude da ré que, ao ser notificada do problema pelos
autores, via e-mail, respondeu com um texto provavelmente padrão,
informando que necessitava de mais dados e manteve a prática
abusiva. Além disso, ao ser citada no processo na Justiça,
manteve-se inerte, sendo condenada à revelia.
O
magistrado considerou que uma condenação em valor mais
significativo, de R$ 24.880,00, possa fazer com que o banco repense
sua forma de agir. Ainda que isso não ocorra, ao menos servirá para
que, agora, com o som mais alto da única voz que ouve e do único
comando que atende, do dinheiro e do lucro, ouça a súplica de pais
sofridos que pedem apenas para não mais receber correspondências
dirigida ao filho morto, concluiu.
A
decisão é do dia 14/6. A Juíza Adriana da Silva Ribeiro e o Juiz
Eduardo Kraemer acompanharam o voto do relator.
Acesse
a íntegra da decisão: Recurso nº 71003550910
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