terça-feira, 19 de junho de 2012

O Direito de Greve



A palavra greve origina-se do francês grève, pois em Paris, próximo ao rio Sena, há uma praça que se chama Place de Grève, e ali reunião-se os operários insatisfeitos com as suas condições de trabalho e os desempregados, dai então surgiu a palavra greve.

Embora muitas vezes criticado, o direito de greve é assegurado aos trabalhadores pela Constituição Federal, no artigo 9º, e dispõe que cabe aos trabalhadores decidirem qual o momento oportuno para entrar em greve e quais os interesses que devem defender.

“Desde o dia 17 de maio, os professores das universidades federais reivindicam a reestruturação da carreira e reclamam de condições precárias de trabalho, atribuídas à falta de estrutura nas instituições.” Este é apenas um exemplo do exercício do Direito de Greve.

E como é que se exerce o Direito de Greve?

O Direito de Greve é exercido através da suspensão coletiva das prestações de serviços, ou seja, os trabalhadores param de trabalhar. Para caracterizar uma greve, não basta apenas um trabalhador paralisar as suas atividades, todos ou pelo menos uma parte dos trabalhadores devem aderir a paralisação. No exemplo dos professores federais, já são mais de 30(trinta) mil professores que aderiram a grave.

A greve de ser pacífica e temporária, bem como, os trabalhadores deverão avisar o seu empregador ou o sindicato patronal 48 horas antes da paralisação. Nos casos de estes trabalhadores realizarem serviços essenciais, o aviso deverá ocorrer 72 horas antes da paralisação.

Alguns exemplos de serviços essenciais: tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustível; assistência médica e hospitalar; distribuição e comercialização de medicamentos; funerários; transporte coletivo; captação e tratamento de esgoto e lixo; telecomunicações...

Cabe ainda ressaltar, que, durante a greve deverão ser realizados os serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. Bem como, durante a greve o empregador não poderá demitir trabalhadores, contratar trabalhadores, nem mesmo dar aviso prévio.

Felipe Osmar Krüger,
Acadêmico de Direito.
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