Sendo a
união estável equiparada ao casamento pela Constituição Federal,
considera-se inválida parte de lei que faça distinção entre
companheira e esposa para concessão de benefício. Com esse
entendimento, a 21ª Câmara Cível do TJRS manteve decisão que
determinou o rateio de pensão por morte entre a ex-mulher e a
companheira de servidor falecido. O julgamento ocorreu no dia 30/5.
Falecido
em 2008, o segurado do IPERGS ainda era legalmente casado, porém não
convivia com a esposa desde 1988. De 1994 até sua morte manteve
união estável com a autora da ação, reconhecida judicialmente.
Apesar da nova relação, o servidor continuou a prover o sustento da
ex-mulher.
A ação
na Justiça foi ajuizada pela companheira, depois de ter a pensão
por morte negada pelo IPERGS. A autarquia justificou que a Lei
Estadual nº 7.672/82 veda a concessão de benefício à companheira
de servidor que faleceu no estado civil de casado. Decisão de 1º
Grau determinou a divisão do benefício entre a ex-esposa e a
companheira, em partes iguais.
Houve
recurso da ex-mulher e do IPERGS. Ambos alegaram que não cabe
concessão de pensão à companheira de servidor casado. Também
defenderam que não foi comprovada a dependência econômica da
autora.
Voto:
Na
avaliação do Desembargador Genaro José Baroni Borges, é de ser
reconhecida a união estável entre o casal, uma vez ter sido
comprovado que o falecido estava separado da esposa, o que é
admitido inclusive pela ex-mulher. Ponderou que o próprio Código
Civil, que caracteriza como concubinato a relação mantida
paralelamente ao matrimônio, dispõe da possibilidade de
reconhecimento da união estável no caso em que a pessoa casada
esteja separada de fato.
Quanto à
necessidade de comprovação da dependência econômica por parte da
companheira, uma das condições impostas pela Lei Estadual nº
7672/82 para concessão de benefício, o magistrado ponderou que a
lei está derrogada nesse sentido. Enfatizou que se a Constituição
e o Código Civil estenderam à união estável mesmo tratamento e
proteção conferidos ao casamento, não cabe a imposição de
restrições como a da Lei Estadual.
Concluiu,
portanto, pela manutenção da sentença de 1º Grau. Os
Desembargadores Arminio José Abreu Lima da Rosa e Francisco José
Moesch acompanharam o voto do relator.
Apelação
Cível nº 70047803291
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