segunda-feira, 11 de junho de 2012

Comunidade religiosa condenada por impedir sepultamento



Comunidade Nossa Senhora Imaculada Conceição – pessoa jurídica com fins religiosos localizada no Município de Santa Rosa – foi condenada a indenizar dano moral por ter impedido o enterro em cemitério da comunidade.



Pelo agir inadequado, a ré terá de pagar à autora R$ 10,2 mil corrigidos monetariamente pelo sofrimento e humilhação causado aos parentes pelo impedimento do sepultamento, que só foi possível mediante ordem judicial e uso de força policial. A decisão, contida em sentença proferida no juízo da Comarca de Santa Rosa, foi mantida em julgamento de apelação pela 10ª Câmara Cível do TJRS.


Caso:


O fato ocorreu em 19 de janeiro de 2008, quando a família foi impedida de enterrar o corpo do falecido naquela data no jazigo da família.



Em sua defesa, a Comunidade alegou que possui Cemitério na Vila Bela União, destinado ao enterro dos membros da família dos sócios da comunidade. Ressaltou que, conforme determinação expressa em ata, considera-se família para fins de enterro sem qualquer custo, apenas os parentes de primeiro grau e esposa dos sócios da comunidade. Caso algum sócio resolva enterrar parente que não os descritos anteriormente, tem de pagar valor equivalente a 15 salários mínimos.


No entanto, segundo a parte autora, os requeridos recusaram-se a receber em cheque o pagamento da taxa exigida pela comunidade, causando constrangimentos a toda a família, a qual permaneceu por cerca de duas horas em frente ao cemitério aguardando decisão judicial para então conseguir proceder ao enterro do falecido, fato que envolveu a concessão de liminar (mandado de segurança) e a polícia local. Por essas razões, requer indenização por danos morais.


Recurso:


No entendimento do relator da apelação, Desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, o agir indevido da parte ré ficou evidenciado na análise dos autos. Embora haja discussão a respeito de quem tem direito de ser enterrado na localidade, trazendo a parte requerida atas de que somente sócios da comunidade, ou, não o sendo, mediante pagamento, poderiam usufruir do espaço do cemitério, tal fato não exclui o agir indevido dos réus, diz o voto do relator. A prova testemunhal demonstra que os atos para o enterro deram início por volta das 19 horas de domingo, 20 de janeiro de 2008, sendo que o sepultamento só foi celebrado quase 22 horas depois, mediante autorização judicial, por meio de liminar em mandado de segurança e uso de aparato policial.



Para o relator, seria desnecessária toda a celeuma para a realização do sepultamento. Se o falecido não era membro da Comunidade, poderia exigir-se posteriormente o pagamento da taxa prevista em ata para o sepultamento de pessoas que não faziam parte da localidade, observou o Desembargador Pestana. O que se mostra discrepante é que, uma vez encontrando-se o caixão em frente ao cemitério, se impedisse a concretização do enterro por questões que poderiam ser resolvidas pacificamente em momento posterior.


O agir destoou daquilo que se espera de uma Comunidade interiorana, em que se preza pelo convívio em harmonia e no trato pacífico entre as pessoas, prosseguiu o relator. Não custaria ao réu respeitar o momento de luto em que se encontravam os familiares do falecido, acrescentou. E, apenas para que não paire qualquer dúvida, houve a intenção de solução do impasse por parte dos familiares do falecido quando da emissão de cheque para pagamento do enterro, evidenciando-se, assim, a boa-fé, pagamento este que não for aceito sob o pretexto de que o valor deveria ser à vista.


Apelação nº 70040140956



Nenhum comentário:

Postar um comentário