Comunidade
Nossa Senhora Imaculada Conceição pessoa jurídica com fins
religiosos localizada no Município de Santa Rosa foi condenada a
indenizar dano moral por ter impedido o enterro em cemitério da
comunidade.
Pelo agir
inadequado, a ré terá de pagar à autora R$ 10,2 mil corrigidos
monetariamente pelo sofrimento e humilhação causado aos parentes
pelo impedimento do sepultamento, que só foi possível mediante
ordem judicial e uso de força policial. A decisão, contida em
sentença proferida no juízo da Comarca de Santa Rosa, foi mantida
em julgamento de apelação pela 10ª Câmara Cível do TJRS.
Caso:
O fato
ocorreu em 19 de janeiro de 2008, quando a família foi impedida de
enterrar o corpo do falecido naquela data no jazigo da família.
Em sua
defesa, a Comunidade alegou que possui Cemitério na Vila Bela União,
destinado ao enterro dos membros da família dos sócios da
comunidade. Ressaltou que, conforme determinação expressa em ata,
considera-se família para fins de enterro sem qualquer custo, apenas
os parentes de primeiro grau e esposa dos sócios da comunidade. Caso
algum sócio resolva enterrar parente que não os descritos
anteriormente, tem de pagar valor equivalente a 15 salários mínimos.
No
entanto, segundo a parte autora, os requeridos recusaram-se a receber
em cheque o pagamento da taxa exigida pela comunidade, causando
constrangimentos a toda a família, a qual permaneceu por cerca de
duas horas em frente ao cemitério aguardando decisão judicial para
então conseguir proceder ao enterro do falecido, fato que envolveu a
concessão de liminar (mandado de segurança) e a polícia local. Por
essas razões, requer indenização por danos morais.
Recurso:
No
entendimento do relator da apelação, Desembargador Jorge Alberto
Schreiner Pestana, o agir indevido da parte ré ficou evidenciado na
análise dos autos. Embora haja discussão a respeito de quem tem
direito de ser enterrado na localidade, trazendo a parte requerida
atas de que somente sócios da comunidade, ou, não o sendo, mediante
pagamento, poderiam usufruir do espaço do cemitério, tal fato não
exclui o agir indevido dos réus, diz o voto do relator. A prova
testemunhal demonstra que os atos para o enterro deram início por
volta das 19 horas de domingo, 20 de janeiro de 2008, sendo que o
sepultamento só foi celebrado quase 22 horas depois, mediante
autorização judicial, por meio de liminar em mandado de segurança
e uso de aparato policial.
Para o
relator, seria desnecessária toda a celeuma para a realização do
sepultamento. Se o falecido não era membro da Comunidade, poderia
exigir-se posteriormente o pagamento da taxa prevista em ata para o
sepultamento de pessoas que não faziam parte da localidade, observou
o Desembargador Pestana. O que se mostra discrepante é que, uma vez
encontrando-se o caixão em frente ao cemitério, se impedisse a
concretização do enterro por questões que poderiam ser resolvidas
pacificamente em momento posterior.
O agir
destoou daquilo que se espera de uma Comunidade interiorana, em que
se preza pelo convívio em harmonia e no trato pacífico entre as
pessoas, prosseguiu o relator. Não custaria ao réu respeitar o
momento de luto em que se encontravam os familiares do falecido,
acrescentou. E, apenas para que não paire qualquer dúvida, houve a
intenção de solução do impasse por parte dos familiares do
falecido quando da emissão de cheque para pagamento do enterro,
evidenciando-se, assim, a boa-fé, pagamento este que não for aceito
sob o pretexto de que o valor deveria ser à vista.
Apelação
nº 70040140956
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