Segundo o
relator, o caso pode ser enquadrado no CPC e portanto, qualquer
contrato de transporte, tem a obrigação de respeitar os horários e
percursos contratados.
A VRG
Linhas aéreas foi condenada a indenizar em R$ 7 mil, por danos
morais, uma passageira que não conseguiu embarcar em seu voo devido
ao overbooking. A decisão foi proferida pela 12ª Câmara Cível do
TJMG.
No caso,
a autora entrou com ação contra a empresa por não ter conseguido
embarcar em voo que saia de Montes Claros, porque na fila havia mais
pessoas do que a lotação permitida do avião.
Em
primeira instância o pedido foi negado, pois o juiz julgador
considerou que a culpa foi da autora, pois ela chegou atrasado para
fazer o check-in. Segundo as testemunhas, quando W.A.R e outros
passageiros chegaram ao aeroporto, o guichê da companhia sequer
estava aberto.
Inconformada,
a autora apelou da decisão. De acordo com o relato no TJMG,
desembargador Domingos Coelho, o motivo do não embarque da autora é
de culpa exclusiva da companhia, uma vez que o único motivo da
passageira, ora recorrente, não ter embarcado foi o overbooking.
No
entendimento do desembargador, "o fornecimento de transportes em
geral é atividade abrangida pelo Código de Defesa do Consumidor,
por constituir modalidade de prestação de serviços". Segundo
ele, qualquer contrato de transporte, tem a obrigação de respeitar
os horários e percursos contratados. Assim, o transportador assume
uma obrigação de resultado: transportar os passageiros sãos e
salvos e suas bagagens e mercadorias sem avarias ao seu destino.
Domingos
Coelho entendeu ainda que "a lotação do vôo com venda de
bilhetes em número superior ao de assentos, somada ao descaso e
ausência de assistência à apelante, provocaram transtornos e
angústias que excederam o mero dissabor ou contrariedade, importando
em dano moral indenizável, tendo a indenização caráter mais
punitivo do que compensatório.
Fonte:
TJMG
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