Consumidor
que adquiriu perfume no site de compras coletivas Groupon terá de
ser ressarcido. A decisão é da 1º Turma Recursal Cível do Rio
Grande do Sul, que concedeu a indenização por danos materiais,
consistente no pagamento do valor pago, R$ 99,90, mas não reconheceu
abalo do consumidor por danos morais.
A ré
Groupon Serviços Digitais Ltda. alegou não ter responsabilidade,
pois o autor da ação adquiriu perfume da empresa Mercante
Importadora.
Sentença:
Na
Comarca de Santo Ângelo foram concedidos danos morais no valor de R$
2 mil, bem como danos materiais consistentes na devolução dos R$
99,90 pago pelo produto.
Recurso:
Houve
recurso por parte do Groupon.
A Turma
Recursal julgou que o site de compras coletivas responde
solidariamente por intermediar a venda de produtos e obter lucro.
Segundo a decisão, havendo o autor adquirido, via site de compras na
Internet, cupom promocional para aquisição de perfume, cabia à ré
o cumprimento do contratado, o que não se consumou, cabendo a
restituição do valor pago.
Entretanto
a Juíza relatora, Marta Borges Ortiz, afastou a indenização por
danos morais: Descabe indenização extrapatrimonial quando não
configurado o alegado prejuízo moral, vez que o autor não foi
submetido a constrangimento que atentasse contra a sua imagem ou
honra pessoal.
Votaram
no mesmo sentido os Juízes de Direito Pedro Luiz Pozza, e Alexandre
de Souza Costa Pacheco.
Proc.
71003636156
Fonte:
TJ/RS. Disponível em
<http://www.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=208774>.
Acesso em 20 de abril de 2013.
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