A 20ª
Câmara Cível do TJRS determinou que o Banco do Brasil não poderá
mais cobrar a tarifa do boleto bancário de seus clientes. A
instituição bancária também foi condenada ao pagamento de
indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 2 milhões. A
decisão é do último dia 10/4.
Caso:
A
Defensoria Pública do RS ajuizou ação coletiva de consumo contra o
Banco do Brasil por prática comercial abusiva na cobrança de tarifa
por emissão de boleto bancário. Requereu indenização por dano
moral coletivo e a substituição dos carnês que possuem prestações
a vencer, subtraindo o encargo indevido.
Sentença:
No 1º
Grau, a Juíza de Direito Laura de Borba Maciel Fleck, da 16ª Vara
Cível do Foro Central de Porto Alegre, considerou o pedido da
Defensoria procedente.
A
magistrada determinou a suspensão da cobrança da tarifa de emissão
de boleto, fatura ou encargo assemelhado, em todo o território
nacional, devendo o banco providenciar a substituição dos boletos
ou autorizar o respectivo desconto em cada pagamento, sem ônus para
os clientes. Também determinou o ressarcimento dos valores cobrados
indevidamente.
Recurso
O relator
do apelo no Tribunal de Justiça foi o Desembargador Carlos Cini
Marchionatti, que confirmou a sentença.
Segundo o
magistrado, a instituição de tarifas a partir da quantificação de
custos operacionais bancários afigura-se como prática abusiva, na
medida em que se transfere ao consumidor um encargo que deveria ser
suportado pela instituição financeira, justamente por constituir
custo operacional de sua atividade.
A
cobrança mostra-se abusiva porque fere o disposto no art.51, inciso
IV, da Lei nº 8.078/90 e no art. 319 do Código Civil vigente, por
recair sobre a parte economicamente vulnerável, no caso o
consumidor, o ônus do pagamento através de boleto. É direito do
consumidor, não lhe podendo ser imputado o ônus para obtenção
disso, justamente por se tratar de custo operacional da instituição
financeira.
Na
decisão, o relator informou ainda que, segundo levantamento do Banco
Central, as tarifas cobradas no período entre fevereiro de 2004 e
maio de 2012 subiram em média 11,8%. Essa elevação das tarifas
sobre os serviços mais usados pelos consumidores ocorreu
paralelamente ao movimento de reduções nas taxas de juros para
empréstimos.
A tarifa
instituída possui como justificativa um serviço que está
compreendido no custo operacional da própria atividade bancária,
constituindo mais um artifício para compensação de perdas com a
redução da taxa de juros nos empréstimos bancários, contrário à
transparência e a boa-fé objetiva nas relações obrigacionais,
sejam elas de consumo ou não, afirmou o magistrado.
Para o
relator, a criação da tarifa é artificial porque não corresponde
a serviço efetivo, justificador de cobrança, mas custo operacional
da instituição financeira remunerada no conjunto.
O relator
manteve a sentença e determinou indenização por dano moral
coletivo no valor de R$ 2 milhões. O Banco do Brasil também deverá
arcar com os custos de publicar a decisão nos jornais.
Também
participaram do julgamento os Desembargadores Rubem Duarte e Glênio
José Wasserstein Hekman, que por maioria acompanharam o voto do
relator.
Apelação
Cível nº 70052308905
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