terça-feira, 16 de abril de 2013

Proibida cobrança de tarifa de boleto bancário do Banco do Brasil em todo o território nacional


A 20ª Câmara Cível do TJRS determinou que o Banco do Brasil não poderá mais cobrar a tarifa do boleto bancário de seus clientes. A instituição bancária também foi condenada ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 2 milhões. A decisão é do último dia 10/4.

Caso:

A Defensoria Pública do RS ajuizou ação coletiva de consumo contra o Banco do Brasil por prática comercial abusiva na cobrança de tarifa por emissão de boleto bancário. Requereu indenização por dano moral coletivo e a substituição dos carnês que possuem prestações a vencer, subtraindo o encargo indevido.

Sentença:

No 1º Grau, a Juíza de Direito Laura de Borba Maciel Fleck, da 16ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, considerou o pedido da Defensoria procedente.

A magistrada determinou a suspensão da cobrança da tarifa de emissão de boleto, fatura ou encargo assemelhado, em todo o território nacional, devendo o banco providenciar a substituição dos boletos ou autorizar o respectivo desconto em cada pagamento, sem ônus para os clientes. Também determinou o ressarcimento dos valores cobrados indevidamente.

Recurso

O relator do apelo no Tribunal de Justiça foi o Desembargador Carlos Cini Marchionatti, que confirmou a sentença.

Segundo o magistrado, a instituição de tarifas a partir da quantificação de custos operacionais bancários afigura-se como prática abusiva, na medida em que se transfere ao consumidor um encargo que deveria ser suportado pela instituição financeira, justamente por constituir custo operacional de sua atividade.

A cobrança mostra-se abusiva porque fere o disposto no art.51, inciso IV, da Lei nº 8.078/90 e no art. 319 do Código Civil vigente, por recair sobre a parte economicamente vulnerável, no caso o consumidor, o ônus do pagamento através de boleto. É direito do consumidor, não lhe podendo ser imputado o ônus para obtenção disso, justamente por se tratar de custo operacional da instituição financeira.

Na decisão, o relator informou ainda que, segundo levantamento do Banco Central, as tarifas cobradas no período entre fevereiro de 2004 e maio de 2012 subiram em média 11,8%. Essa elevação das tarifas sobre os serviços mais usados pelos consumidores ocorreu paralelamente ao movimento de reduções nas taxas de juros para empréstimos.

A tarifa instituída possui como justificativa um serviço que está compreendido no custo operacional da própria atividade bancária, constituindo mais um artifício para compensação de perdas com a redução da taxa de juros nos empréstimos bancários, contrário à transparência e a boa-fé objetiva nas relações obrigacionais, sejam elas de consumo ou não, afirmou o magistrado.

Para o relator, a criação da tarifa é artificial porque não corresponde a serviço efetivo, justificador de cobrança, mas custo operacional da instituição financeira remunerada no conjunto.

O relator manteve a sentença e determinou indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 2 milhões. O Banco do Brasil também deverá arcar com os custos de publicar a decisão nos jornais.

Também participaram do julgamento os Desembargadores Rubem Duarte e Glênio José Wasserstein Hekman, que por maioria acompanharam o voto do relator.

Apelação Cível nº 70052308905

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