Os pais
de uma adolescente terão que indenizar em R$ 10 mil, a título de
danos morais, jovem que foi ofendida na escola e nas redes sociais.
Conforme as provas apresentadas no processo, a ré chamou a autora de
escrota, homem mirim, inimiga, infantil, entre
outros, além de ter motivado seus colegas a fazerem o mesmo.
A autora
relatou que, em outubro de 2011, a ré realizou uma verdadeira
campanha para sua desmoralização no meio escolar e nas redes
sociais. A demandada reconheceu as ofensas verbais, porém disse que
não teve a intenção de denegrir a sua imagem. Em 1° Grau, a Juíza
de Direito Elisabete Correa Hoeveler, da Comarca de Porto Alegre,
estabeleceu a reparação em R$ 10 mil, a título de danos morais.
As partes
recorreram ao Tribunal de Justiça. A ré pediu a redução do valor
indenizatório. Alegou a ausência de comprovação dos danos morais
sofridos pela jovem, sustentando que não houve intenção de
ridicularizar ou denegrir a honra da adolescente.
Já a
autora pleiteou a condenação também ao pagamento de indenização
pelos danos materiais experimentados, já que necessitou trocar de
escola, com mensalidade superior, em razão das ofensas sofridas.
Decisão
A 5ª
Câmara Cível do TJRS negou por unanimidade os recursos, mantendo a
decisão de 1º Grau. O relator, Desembargador Jorge Luiz Lopes do
Canto, reconheceu o dano moral, tendo em vista que a autora foi
ultrajada, pelo uso de palavras ofensivas que resultaram na violação
do dever de respeitar a gama de direitos inerentes à personalidade
de cada ser humano.
Aliás,
as referidas ofensas dão conta de um fenômeno moderno denominado de
bullying, no qual adolescente se dedica a maltratar determinado
colega, desqualificando-o em redes sociais perante os demais e
incitando estes a prosseguirem com a agressão, conduta ilícita que
deve ser reprimida também na esfera civil com a devida reparação,
considerou o magistrado.
Com
relação ao valor arbitrado a título de indenização por dano
moral, o relator destacou que este deve ter caráter preventivo, com
o objetivo de a conduta danosa não voltar a se repetir, assim como
punitivo, visando à reparação pelo dano sofrido, não devendo,
porém, se transformar em objeto de enriquecimento ilícito. Ao
avaliar o caso em concreto, o Desembargador manteve o montante fixado
em 1° Grau.
Quanto ao
dano material, negou o pedido, pois a decisão de troca de colégio
teria sido decidida anteriormente pela família.
Participaram
do julgamento os Desembargadores Sérgio Luiz Grassi Beck e Isabel
Dias Almeida, que votaram com o relator. O processo corre em segredo
de Justiça.
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