Quando um agente público comete uma falta ele pode ser
responsabilizado, civil, penal e administrativamente. Segundo
Alexandre Mazza, doutrinador de direito administrativo, a improbidade
administrativa é a quarta esfera de responsabilização do agente
público.
Os atos de improbidade administrativa se dividem em três grupos: os
atos de improbidade administrativa que importam em enriquecimento
ilícito; os atos de improbidade que causam prejuízo ao erário e os
atos de improbidade que atentam contra os princípios da
administração pública.
Os atos de improbidade administrativa por enriquecimento ilícito
estão previstos no artigo 9º da Lei 8.429/92, e possuem um rol bem
extenso, entre eles vamos citar apenas o primeiro: “receber, para
si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra
vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão,
percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse,
direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou
omissão decorrente das atribuições do agente público.”
A penalidade para quem comete os atos previstos no art. 9° da
referida são os seguintes: “perda dos bens ou valores acrescidos
ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando
houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos
de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o
valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o
Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou
creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de
pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez
anos.”
No artigo 10 da Lei 8.429/92 estão elencados os casos de
improbidade por prejuízo ao erário, e novamente se tem uma lista
exemplificativa bem extensa, mas vamos resumir com o caput do artigo
que diz: “constitui ato de improbidade administrativa que causa
lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que
enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou
dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas.”
A pena para este ato de improbidade é um pouco mais amena, conforme
podemos verificar: “ressarcimento integral do dano, perda dos bens
ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta
circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos
políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até
duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder
Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios,
direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica
da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos.”
O último ato de improbidade previsto no art. 11 da referida lei,
envolve as condutas de menor gravidade que atentam contra os
princípios da administração pública, violando deveres de
honestidade, imparcialidade, legalidade, mas sem provocar lesão
financeira ao erário. As penas são: “ressarcimento integral do
dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos
políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até
cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição
de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou
incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda
que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio
majoritário, pelo prazo de três anos.”
Felipe Osmar Krüger,
Acadêmico de Direito.
Nenhum comentário:
Postar um comentário