sexta-feira, 12 de abril de 2013

Improbidade Administrativa


Quando um agente público comete uma falta ele pode ser responsabilizado, civil, penal e administrativamente. Segundo Alexandre Mazza, doutrinador de direito administrativo, a improbidade administrativa é a quarta esfera de responsabilização do agente público.

Os atos de improbidade administrativa se dividem em três grupos: os atos de improbidade administrativa que importam em enriquecimento ilícito; os atos de improbidade que causam prejuízo ao erário e os atos de improbidade que atentam contra os princípios da administração pública.

Os atos de improbidade administrativa por enriquecimento ilícito estão previstos no artigo 9º da Lei 8.429/92, e possuem um rol bem extenso, entre eles vamos citar apenas o primeiro: “receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público.”

A penalidade para quem comete os atos previstos no art. 9° da referida são os seguintes: “perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos.”

No artigo 10 da Lei 8.429/92 estão elencados os casos de improbidade por prejuízo ao erário, e novamente se tem uma lista exemplificativa bem extensa, mas vamos resumir com o caput do artigo que diz: “constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas.”

A pena para este ato de improbidade é um pouco mais amena, conforme podemos verificar: “ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos.”

O último ato de improbidade previsto no art. 11 da referida lei, envolve as condutas de menor gravidade que atentam contra os princípios da administração pública, violando deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, mas sem provocar lesão financeira ao erário. As penas são: “ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.”

Felipe Osmar Krüger,
Acadêmico de Direito.

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