sábado, 30 de junho de 2012

TJ-RS condena hipermercado a indenizar garota prensada em carrinhos


O hipermercado BIG, da rede Walmart Supermercados do Brasil, terá que pagar R$ 4.000 de indenização para uma menina que foi prensada por fileira de carrinhos empurrada por um funcionário do local.


O rosto da criança ficou com escoriações após o acidente. A decisão da 6ª Câmara Cível do TJ-RS (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul) determinou que o estabelecimento também deverá arcar com as despesas médicas.


A garota e sua avó estavam próximas de um quiosque no interior do hipermercado BIG quando um funcionário que empurrava uma fileira de carrinhos de compras atropelou a criança, prensando-a contra a loja.


A família da menina afirma que esperou o responsável pelo estabelecimento por cerca de duas horas, mas o homem não apareceu.


O Walmart havia recorrido da decisão de primeiro grau por alegar que não havia provas do acidente e suas sequelas. A condenação foi mantida em julgamento na quinta-feira (28) e não cabe recurso.


O desembargador Arthur Arnildo Ludwig, relator da apelação, concluiu que o supermercado foi negligente e falhou ao zelar pela segurança da cliente. Segundo ele, o fato foi traumático para a criança e as despesas médicas foram comprovadas por meio de documentos.


A Folha tentou entrar em contato com a assessoria de imprensa da rede Walmart, mas não obteve resposta.


quinta-feira, 28 de junho de 2012

Dona de casa que encontrou preservativo aberto em extrato de tomate receberá R$ 10 mil por danos morais

A 3ª Turma do STJ manteve condenação por danos morais causados a dona de casa que encontrou um preservativo aberto em lata de extrato de tomate. A mulher receberá R$ 10 mil da fabricante pelo ocorrido. A “camisinha” só foi encontrada após o consumo do produto.

Depois de preparar o jantar para sua família e consumi-lo, ao guardar o restante do extrato, a mulher encontrou o preservativo masculino enrolado no fundo da lata. Ela então levou a embalagem para análise na universidade local e entrou em contato com a fabricante. No entanto, a Unilever Brasil Ltda. recusou-se a compor amigavelmente os prejuízos morais alegados pela dona de casa, que entrou com ação na Justiça.

Em primeiro grau, a empresa foi condenada a pagar R$ 10 mil pelo dano. A sentença foi mantida pelo TJRS. No STJ, a Unilever alegava a nulidade do julgamento, pois seu pedido de prova pericial havia sido indeferido. A relatora, ministra Nancy Andrighi rejeitou a alegação, apontando que a decisão da primeira instância indeferindo a perícia não foi atacada oportunamente, nem por agravo retido nem nas alegações finais da apelação.



A relatora considerou que “contar o que aconteceu é parte do processo de expiação do mal. Dividir com todos a indignação e a reprimenda faz com que a pessoa passe da indignação ao sentimento de dever cumprido. O próprio fundamento do dano moral, que além de reparação do mal também exerce uma função educadora, justifica a divulgação do fato à imprensa”.



A ministra considerou que o valor da indenização, de R$ 10 mil, é compatível com outras indenizações decididas pela Turma, sem destoar por ser exagerado ou irrisório. Ela apontou precedente de sua própria relatoria em que uma consumidora foi indenizada em R$ 15 mil por ter encontrado uma barata em lata de leite condensado, também após ter consumido o produto. (REsp 1317611)





quarta-feira, 27 de junho de 2012

Pais serão indenizados por propagandas endereçadas a filho falecido




A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do RS condenou o Banco Itaú ao pagamento de indenização de quase R$ 25 mil pelo envio de diversas correspondências e pelos reiterados telefonemas oferecendo serviços a pessoa já falecida. As cartas e ligações eram recebidas pelos pais do rapaz que, mesmo informando da morte do filho, continuaram sendo importunados.


Na avaliação do relator, Juiz Carlos Eduardo Richinitti, a prática da instituição financeira, que vem sendo adotada cada vez mais pelas grandes empresas, contraria o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Destacou especialmente o artigo 6º, que protege o consumidor da publicidade enganosa e abusiva.


Coloco-me na condição destes pais, recebendo a toda hora correspondência dirigida ao filho falecido, como se vivo estivesse, servindo apenas para tocar na ferida que jamais cicatriza e que tanto dói. A respeito das ligações, salientou que persistiram mesmo com o pedido do casal para que parassem de contatá-los, pois o filho havia falecido. Estar morto era detalhe menor, sendo que a dor dos pais, tendo que informar, a todo momento, a morte do filho, foi tomada como circunstância irrelevante e incapaz de gerar mudança na atitude fria de quem oferecia algo que não se pediu, analisou o Juiz.


Acrescentou que os autores, em dezembro de 2010, enviaram e-mail ao banco comunicando o problema e pedindo que parassem de enviar cartas. Em resposta à comunicação, a ré alegou que seriam necessárias informações adicionais para ser possível verificar o problema, como a agência e conta ou CPF do correntista. Em fevereiro do ano seguinte, nova correspondência foi enviada.



Indenização:


No Juizado Especial Cível de Veranópolis, a indenização foi arbitrada em R$ 2 mil, motivando o recurso dos pais, que buscavam uma reparação de valor mais elevado.


Para o Juiz Richinitti, que analisou a apelação, trata-se de um caso emblemático. Ponderou que, de um lado, há uma instituição financeira de grande porte que, em desrespeito ao CDC, insiste em vender produtos a um filho morto, causando dor e sofrimento aos pais. Qual a dimensão econômica para o desrespeito perpetrado, ao sofrimento imposto e ao descaso da indigna? questionou. Considerando não apenas o dano causado, mas também a capacidade econômica do ofensor, entendeu por fixar indenização no valor máximo possível nos Juizados Especiais: 40 salários mínimos.


Destacou ainda a atitude da ré que, ao ser notificada do problema pelos autores, via e-mail, respondeu com um texto provavelmente padrão, informando que necessitava de mais dados e manteve a prática abusiva. Além disso, ao ser citada no processo na Justiça, manteve-se inerte, sendo condenada à revelia.


O magistrado considerou que uma condenação em valor mais significativo, de R$ 24.880,00, possa fazer com que o banco repense sua forma de agir. Ainda que isso não ocorra, ao menos servirá para que, agora, com o som mais alto da única voz que ouve e do único comando que atende, do dinheiro e do lucro, ouça a súplica de pais sofridos que pedem apenas para não mais receber correspondências dirigida ao filho morto, concluiu.


A decisão é do dia 14/6. A Juíza Adriana da Silva Ribeiro e o Juiz Eduardo Kraemer acompanharam o voto do relator.


Acesse a íntegra da decisão: Recurso nº 71003550910



terça-feira, 26 de junho de 2012

Juizado Especial Cível


Incessantemente buscamos o Judiciário para alcançar um direito, seja para cobrar um valor, para concessão de um benefício previdenciário, uma indenização, um divórcio, usucapião de um imóvel, enfim, são vários os motivos que nos fazem bater as portas do Poder Judiciário.



Ao buscarmos os nossos direitos, nos deparamos com uma série de formalidades que muitas vezes nos fazem desistir no meio do caminho, sem falar na morosidade para resolução de nossos anseios, que muitas vezes são simples, mas a burocracia jurídica faz com o processo se prolongue no tempo.



Com o objetivo de simplificar o acesso à justiça foram criados os juizados especiais cíveis, que julgam as causas de menor complexidade com maior rapidez, sendo que o juizado especial orienta-se pelos seguintes critérios: oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível a conciliação.



Os juizados especiais cíveis atendem a causas de até 40 salários mínimos, sendo que até 20 salários mínimos não é necessário o acompanhamento de um advogado.



Para entrar com uma ação no juizado especial cível basta comparecer a Secretaria do Juizado e realizar o pedido, de maneira escrita ou falada. O pedido deve conter o nome da pessoa ou da empresa que você quer processar, o fatos, os fundamentos, o objeto que você deseja e o seu valor.



Realizado o pedido à Secretaria do Juizado, esta designará uma audiência de conciliação, que será realizada em 15 dias, conforme dispõe o art. 16 da Lei 9.099/95.



Podem utilizar-se do Juizado Especial Cível, as pessoas físicas, as microempresas, as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Publico nos termos da Lei nº 9.790/99 e as sociedades de crédito ao micro-empreendedor.



Para finalizar, cabe referir que os Juizado Especiais Cíveis são espaços excelentes para solucionar conflitos que envolvem o consumidor, e, o Juizado Especial Cível localiza-se junto ao Forum de sua Comarca.



Felipe Osmar Krüger,
Acadêmico de Direito.

DPVAT, o seguro obrigatório que pouca gente conhece:




Criado na década de 70, o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre (DPVAT) tem a finalidade de amparar as vítimas de acidentes de trânsito em todo o território nacional, não importando de quem seja a culpa dos acidentes. O seguro é útil em vários tipos de acidente e até pedestres têm direito de usá-lo. Porém, ainda é pouco conhecido.



O seguro obrigatório pode ser pedido pelo segurado ou pela família dele nas seguintes situações: morte, invalidez permanente ou reembolso de despesas comprovadas com atendimento médico-hospitalar. O procedimento é bem simples, gratuito e não exige contratação de intermediários.



O Superior Tribunal de Justiça (STJ) coleciona, desde 2000, decisões importantes sobre o tema. Veja algumas delas.



Trator ligado:



No Julgamento do Recurso Especial (REsp) 1.245.817, a Terceira Turma atendeu ao pedido de trabalhador que sofreu amputação de uma perna e pretendia ser indenizado pelo seguro obrigatório. O acidente aconteceu quando ele limpava um trator que, apesar de parado, estava em funcionamento.



As instâncias anteriores negaram a pedido do autor, por entender que se tratava de acidente de trabalho e não automobilístico. Para o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), o acidente não foi de trânsito, não podendo ser classificado como automobilístico, uma vez que o trator sequer estava em movimento. O veículo não estava transportando pessoas e o acidente ocorrido, para o tribunal estadual, foi unicamente de trabalho.



A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, apontou que o fator determinante para a incidência do DPVAT é que o dano foi causado por veículo automotor. Para ela, os sinistros que porventura ocorram somente serão cobertos pelo seguro obrigatório quando o acidente ocorrer com pelo menos um veículo em movimento.



“Entretanto, é possível imaginar hipóteses excepcionais em que o veículo parado cause danos. Para que seja admitida a indenização securitária, quando parado ou estacionado, é necessário que o veículo automotor seja causa determinante do dano”, concluiu.



Apto para o trabalho:



Já no REsp 876.102, a Quarta Turma acolheu pedido para que a vítima de um acidente automobilístico fosse indenizada pelo DPVAT. Segundo o relator, ministro Luis Felipe Salomão, a cobertura do seguro não está vinculada necessariamente à prova de incapacidade para o trabalho.



O acidente, ocorrido em agosto de 1989, causou à vítima lesão permanente, que encurtou em dois centímetros sua perna esquerda. Na primeira instância, a sentença consignou que, por ter perdido dois centímetros da perna, a vítima deveria ser indenizada. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) reformou a sentença por entender que o pedido não encontrava amparo nas provas dos autos, pois não ficou configurada a invalidez permanente.



O relator do caso no STJ destacou que a indenização coberta pelo DPVAT tem como fato gerador dano pessoal advindo de acidente de trânsito ou daquele decorrente da carga transportada por veículo automotor terrestre, não ostentando, portanto, vinculação exclusiva com incapacidade laborativa permanente, a qual encontra sua reparação no âmbito previdenciário.



“Caracterizada a deformidade física parcial e permanente em virtude de acidente de trânsito, encontram-se satisfeitos os requisitos exigidos pela Lei 6.194/74 para que se configure o dever de indenizar”, afirmou.



Fim social:



Ao julgar o REsp 875.876, a Quarta Turma manteve condenação do HSBC Seguros Barsil S/A ao pagamento de indenização a um pai que teve seu filho morto em decorrência de acidente automobilístico. O colegiado entendeu que a indenização devida à pessoa vitimada, decorrente do seguro obrigatório, pode ser cobrada integralmente de qualquer seguradora que opere no complexo, mesmo o acidente tendo ocorrido antes de 13 de julho de 1992. A data marca a entrada em vigor da Lei 8.441/92, que alterou a lei do DPVAT (Lei 6.194), possibilitando a cobrança.



Em novembro de 2002, o pai ajuizou ação de cobrança contra o HSBC objetivando o recebimento do seguro obrigatório. Sustentou que seu filho faleceu em maio de 1987, em decorrência de acidente de automóvel, e que a seguradora não efetuou o pagamento da indenização securitária, no valor correspondente a 40 salários mínimos, e não devolveu a documentação anexada ao processo administrativo.



Em seu voto, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que o STJ, mesmo para casos anteriores à Lei 8.441, entende que a ausência de pagamento do seguro não é motivo para recusa ao pagamento da indenização.



“Na verdade, não se concebe que o seguro, que tem fim inequivocamente social, possa conceder a quem dele mais necessita apenas metade da indenização a que faz jus aquele que sabe a identificação do veículo e que, por conseguinte, pode mover ação em face do condutor e/ou proprietário. Ademais, a redução da indenização, em caso de o veículo não ser identificado, não se mostra razoável”, acrescentou.



Companheiro:



No julgamento do REsp 773.072, o STJ concluiu que a indenização do DPVAT é devida integralmente ao companheiro da vítima. A Quarta Turma reformou decisão da Justiça paulista que entendeu que a autora da ação de cobrança, companheira do falecido, teria direito a apenas metade do valor da indenização. O restante deveria ser destinado aos filhos do casal, que não constaram no processo.



Para o ministro Luis Felipe Salomão, o acidente, ocorrido em 1985, devia ser regido pela Lei 6.194/74, que determinava o levantamento integral do valor da indenização do seguro DPVAT pelo cônjuge ou companheiro sobrevivente. Apenas na falta desse beneficiário seriam legitimados os herdeiros legais.



A sistemática foi alterada com a Lei n. 11.482/07. O novo dispositivo prevê que a indenização seja agora paga na forma do artigo 792 do Código Civil. Isto é: o valor da indenização deve ser dividido simultaneamente em partes iguais, entre o cônjuge ou companheiro e os herdeiros do segurado. A nova norma incide sobre acidentes ocorridos a partir de 29 de dezembro de 2006.



Indenização proporcional:



No REsp 1.119.614, o STJ entendeu que é possível o pagamento proporcional de indenização do seguro DPVAT em caso de invalidez permanente parcial em decorrência de acidente de trânsito. Para o colegiado, a lei que disciplina o pagamento do seguro DPVAT (Lei 6.194), ao falar em “quantificação de lesões físicas ou psíquicas permanentes”, a ser feita pelo Instituto Médico Legal, dá sentido à possibilidade de estabelecer percentuais em relação ao valor integral da indenização.



A vítima do acidente de trânsito era um cobrador de ônibus da região metropolitana de Porto Alegre (RS). Ele sofreu perda da capacidade física com debilidade permanente do braço direito. Concluído o processo administrativo movido por meio da seguradora, o pagamento foi feito após constatada a invalidez permanente, em valor proporcional.



O relator do recurso, ministro Aldir Passarinho Junior, destacou que, caso fosse sempre devido o valor integral, independentemente da extensão da lesão e do grau de invalidez, não haveria sentido em a lei exigir a “quantificação das lesões”. Por isso, o STJ ratificou o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) sobre a questão.



Prescrição:



Ao julgar o REsp 1.220.068, o STJ concluiu que o prazo de prescrição para o recebimento da complementação do seguro obrigatório por danos pessoais, quando pago em valor inferior ao fixado em lei, é de três anos. O recurso foi interposto pela família de uma menina morta após acidente em Minas Gerais.



Os pais pleitearam administrativamente indenização securitária com valor fixado em lei. Menos de dois meses depois, houve o pagamento em quantia inferior ao devido pela seguradora e, assim, eles pediram a complementação. Insatisfeitos com a negativa da pretensão, entraram com ação de cobrança do valor restante da indenização contra a Companhia de Seguros Minas Brasil.



Para o STJ, o prazo de recebimento da complementação do valor segurado deveria ser o mesmo prazo de recebimento da totalidade do seguro, que prescreve em três anos. Foi considerado ainda que esse prazo se inicia com o pagamento administrativo à família do segurado, marco interruptivo da prescrição anteriormente iniciada para o recebimento da totalidade da indenização securitária.



Em outro julgamento (REsp 1.079.499), a Terceira Turma entendeu que a contagem do prazo de prescrição para indenização por invalidez permanente pelo DPVAT corre a partir do laudo conclusivo do Instituto Médico Legal.



O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul havia negado o pedido de indenização da acidentada, porque o evento ocorrera em fevereiro de 2003 e a ação só foi iniciada em outubro de 2006. Para o TJRS, como a prescrição para tais ações é de três anos, o pedido da autora não poderia ser atendido.



Para o relator do caso, ministro Sidnei Beneti, o início da contagem pode variar, a depender do tipo de indenização pretendida. Isso porque, conforme o motivo da indenização, muda a documentação requerida para obtê-la, o que pode levar à alteração da data de início da contagem da prescrição.



O ministro ressaltou, ainda, que a nova redação da Lei 6.194 exige que seja apurado o grau de incapacidade do segurado pelo Instituto Médico Legal competente, para que seja fixada a indenização em proporção à extensão das lesões.



“Assim, se o exame médico é condição indispensável para o pagamento da indenização do seguro obrigatório por invalidez permanente, a contagem do prazo de prescrição só pode correr a partir da ciência da vítima quanto ao resultado do laudo conclusivo”, acrescentou.



Juros:



Na Reclamação (Rcl) 5.272, a Segunda Seção entendeu que em ações de complementação de indenização do seguro obrigatório, os juros moratórios incidem a partir da citação. A Seção julgou procedente reclamação de seguradora contra uma segurada.



A Seção também revogou a liminar anteriormente deferida, que havia determinado a suspensão de todos os processos em que se discutia a mesma controvérsia nos juizados especiais cíveis dos estados.



Para os ministros do colegiado, a jurisprudência do STJ estabelece que, mesmo nas ações em que se busca o complemento de indenização decorrente do seguro obrigatório, por se tratar de ilícito contratual, os juros de mora devem incidir a partir da citação, e não da data em que ocorreu o pagamento parcial da indenização. É o que afirma a Súmula 426 do Tribunal.



Local de cobrança:



No Conflito de Competência (CC) 114.690, o STJ concluiu que o autor de ação para receber o seguro DPVAT pode escolher entre qualquer dos foros possíveis para ajuizamento de ação decorrente de acidente de veículo: o do local do acidente, de seu domicílio ou ainda do domicílio do réu.



No caso, uma moradora de São Paulo ajuizou ação no Rio de Janeiro, local de domicílio da seguradora. De ofício, o juiz rejeitou a competência por entender que a ação deveria ser proposta onde a autora residia.



O Juízo da 6ª Vara Cível de Santo Amaro (SP), para onde foi enviado o processo, também rejeitou a competência para julgar a ação e submeteu o conflito negativo de competência ao STJ. O relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, observou que esse era um caso de competência relativa com base em critério territorial.



Segundo o relator, o juiz do Rio de Janeiro não estava com razão, tendo em vista a faculdade do autor da ação de escolher onde quer ajuizá-la. Assim, declarou competente o juízo de direito da 16ª Vara Cível do Rio de Janeiro.



Queda de carreta:



No julgamento do REsp 1.185.100, a Quarta Turma entendeu que é indevida a indenização decorrente do seguro de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, o DPVAT, se o acidente ocorreu sem o envolvimento direto do veículo. A Turma negou provimento ao recurso de um trabalhador de Mato Grosso do Sul que reclamava indenização por queda ocorrida quando descia de uma carreta estacionada.



Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, a improcedência do pedido se faz pelo fundamento de que o veículo há de ser o causador do dano, e não mera “concausa passiva do acidente”. O ministro examinou a adequação da ação em razão da possibilidade e da probabilidade de determinado resultado ocorrer, o que vale dizer que a ação supostamente indicada como causa deve ser idônea à produção do resultado.



“No caso concreto, tem-se que o inerte veículo de onde caíra o autor somente fez parte do cenário do infortúnio, não sendo possível apontá-lo como causa adequada (possível e provável) do acidente, assim como não se pode indicar um edifício como causa dos danos sofridos por alguém que dele venha a cair”, assinalou.



Arrendatário:



Ao julgar o REsp 436.201, a Quarta Turma decidiu que, como consumidor final, o arrendatário em contratos de leasing de veículos automotivos é responsável pelo pagamento do seguro DPVAT. O recurso era de uma seguradora que pedia o ressarcimento do seguro obrigatório pago em razão de acidente causado por veículo que a empresa de leasing arrendou para terceiro.



Em seu voto, o ministro Aldir Passarinho Junior apontou ter havido duas interpretações, uma majoritária e outra minoritária, para a matéria nas instâncias inferiores. A primeira é que a obrigação do seguro DPVAT seria propter rem (não dependente da vontade das partes, mas de obrigação legal anterior), ou seja, ele é imposto ao proprietário do veículo, no caso a empresa que o arrendou. A ela caberia fiscalizar e exigir do arrendatário o pagamento do seguro e demais encargos.



A outra interpretação considera que o arrendatário é o responsável, já que o contrato de leasing demonstra o ânimo deste em adquirir o bem, em conservá-lo como seu. O próprio contrato já indicaria a responsabilidade do arrendatário em pagar impostos, seguros e demais taxas. Foi a essa linha que o ministro Passarinho filiou seu voto. O ministro destacou que o contrato de leasing tem a particularidade de a propriedade continuar com o arrendante, mas que a posse e o uso do bem são exclusivos do arrendatário. Ele considerou que seria interesse do próprio arrendatário pagar o DPVAT, já que ele visa adquirir o veículo.



Legitimidade do MP:



Um julgado importante foi o REsp 858.056. A Segunda Seção decidiu que o Ministério Público (MP) não tem legitimidade para propor ação civil pública visando garantir a complementação do pagamento de indenizações pelo seguro obrigatório.



O MP de Goiás constatou, em inquérito civil, que vítimas de acidentes de trânsito receberam indenização em valores inferiores aos previstos em lei. Por isso, ajuizou ação civil pública contra a seguradora. O objetivo era garantir a complementação do pagamento e indenização por danos morais às pessoas lesadas.



O juízo de primeiro grau declarou que o MP não tinha legitimidade para propor a ação, mas a sentença foi reformada pelo Tribunal de Justiça goiano. Ao julgar recurso especial da Áurea Seguros S/A contra a decisão do tribunal estadual, a Segunda Seção do STJ, de forma unânime, entendeu que a complementação pretendida caracteriza direito individual identificável e disponível, caso em que a defesa cabe à advocacia e não ao MP.



O relator, ministro João Otávio de Noronha, destacou que a Lei Orgânica do Ministério Público determina que cabe a este órgão a defesa de direitos individuais indisponíveis e homogêneos. Mas, para ele, o fato de a contratação do seguro ser obrigatória e atingir toda a população que utiliza veículos automotores não configura indivisibilidade e indisponibilidade. Também não caracteriza a relevância social necessária para permitir a defesa por ação coletiva proposta pelo Ministério Público.



Para reforçar o entendimento, o relator explicou no voto que o seguro obrigatório formaliza um acordo que vincula apenas a empresa de seguro e o segurado. Essa é uma relação de natureza particular, tanto que, na ocorrência de sinistro, o beneficiário pode deixar de requerer a cobertura ou dela dispor como bem entender. Por isso não se trata de um direito indisponível.



segunda-feira, 25 de junho de 2012

O Massagista Erótico




Na cidade grande do interior gaúcho, o massagista - chegado havia dois anos - foi incrementando a clientela, sem fazer distinção quanto ao atendimento masculino ou feminino. Mas, de repente, começaram os zumzuns das tendências eróticas, exercitadas principalmente sobre as clientes jovens.


- Ele atende com um avental branco transparente e sem cuecas - informou uma das clientes na Delegacia da Mulher.


- Ele insinua que tem um ´vibrador natural´mais eficiente do que esses com pilhas, que a gente encontra no comércio - afirmou outra das supostamente assustadas clientes.


- Ele disse que tens mãos suaves, mas que seu membro é viril - foi a queixa de uma senhora quarentona - enxuta por conta dos seus hábitos de fazer musculação.


A titular da Delegacia da Mulher - de notório jeito parrudo, pouco ligada em roupas de grife - bolou a estratégia: combinou - numa cidade vizinha - que a bonita inspetora se tornaria, também, cliente do massagista.


A anônima policial marcou hora, se produziu bem, caprichou no perfume, usou uma lingerie nova e se apresentou na clínica, "para curar a crônica dor nas costas".


Após preenchimento da ficha clínica e primeiros normais alisamentos, o massagista delirou com o corpão deitado à sua frente e propôs suas alternativas. A primeira: massagem com base em vinho - até para aproveitar o produto típico da região. A segunda: massagem curial, com creme. Em ambas, um diferencial.


- Não cobro nada pela massagem, caso haja a reciprocidade de você fazer um experimento comigo...


- Que experimento? - questionou a novel cliente.


- A esfregação do creme pela via do meu pênis ereto...


Nem bem tinha terminado a frase, o massagista erótico teve a surpresa de ver-se algemado e preso pela cliente, que (antes ligara um microgravador) saltou rapidamente da cama de massagens e, via celular, deu o sinal aos colegas que estavam na campana, na entrada do prédio de seis andares.


Detido, mas com prisão relaxada, ele terminou sendo processado por atentado ao pudor.


Em janeiro deste ano - depois de já haver se mudado para outra cidade, em busca de profissão diferente - o massagista erótico foi alcançado por um mandado de prisão, via precatória, expedido em conseqüência de julgamento criminal no TJ.


Sua clientela, agora, nos horários do regime aberto em que bate o ponto no albergue estadual, tem diferenciais: são homens. Só homens.


Não se sabe se o massagista erótico alterou seus propósitos mercadológicos. Mas algumas das vítimas já anunciaram que vão cobrar reparação pelo dano moral.



Cinco ocorrências no estádio Olímpico




Neste domingo (24/6), o Juizado Especial Criminal (JECRIM) registrou cinco ocorrências na partida entre Grêmio e Flamengo, realizada no estádio Olímpico.


Três torcedores foram flagrados portando substância proibida (maconha). Um deles aceitou realizar a transação penal proposta e deverá assistir a 12 palestras de conscientização sobre o uso de entorpecentes. Outro infrator não pôde usufruir do direito de realizar transação, pois possuía antecedentes criminais. Ele aguarda a distribuição do processo em um dos Juizados da Capital.


Duas audiências não puderam ser realizadas devido a problemas técnicos. Uma das audiências era referente ao terceiro torcedor que portava maconha. O outro caso dizia respeito a torcedor que estava com bebida alcoólica dentro do estádio. Frente às dificuldades, ambos os processos foram redistribuídos ao Foro Central de Porto Alegre.


A quinta ocorrência foi registrada após o retorno do sistema de informática. Um torcedor que desobedeceu a ordens da Brigada Militar aceitou realizar a transação penal e deverá pagar R$ 150,00 em multa. Estipulado conforme o poder aquisitivo do infrator, o valor será destinado ao Lar Santo Antônio dos Excepcionais.


As audiências foram presididas pela Juíza de Direito Viviane de Faria Miranda.


A partida contou com público total de 18.601 torcedores


Competência:


O JECRIM é responsável pelo atendimento de contravenções penais de menor potencial ofensivo que tenham ocorrido nos estádios de futebol de Porto Alegre, com pena máxima de dois anos, cumulada ou não com multa, como posse de drogas, arruaças, atos de vandalismo e violência e delitos de trânsito ocorridos antes, durante e após a disputa.



Situações que configurem crime com pena superior a dois anos, como, por exemplo, lesões corporais graves, são processadas pela Justiça Comum.


Número de casos:


As audiências nos postos do Juizado nos estádios na Capital gaúcha já somam 835 atendimentos desde abril de 2008, sendo registrados 422 casos no Estádio Beira-Rio e outros 413 no Olímpico. Em Caxias do Sul, desde a implantação do JECRIM em 2010, foram 25 as ocorrências registradas em um total de 13 partidas.



Colapso do Judiciário: OAB/RS manifesta preocupação com greve dos servidores da Justiça Estadual




Lamachia apela para que TJRS e servidores produzam entendimento com vistas a evitar o movimento grevista.



O presidente da OAB/RS, Claudio Lamachia, manifestou preocupação com a greve decretada pelos servidores da Justiça Estadual na última sexta-feira (22), medida que segundo ele, "demonstra que o colapso do Judiciário gaúcho é uma realidade".



Lamachia apela para que TJRS e servidores busquem entendimento com vistas a evitar o movimento grevista, para não prejudicar ainda mais a sociedade, que já se vê privada de uma Justiça célere conforme vem se demonstrando pela situação caótica dos cartórios.



Na sexta-feira (22), os cerca de oito mil servidores do Judiciário das 173 Comarcas do Rio Grande do Sul decretaram greve por tempo indeterminado a partir da próxima quarta-feira (27). Eles prometeram manter a exigência constitucional de 30% do efetivo no trabalho.



terça-feira, 19 de junho de 2012

O Direito de Greve



A palavra greve origina-se do francês grève, pois em Paris, próximo ao rio Sena, há uma praça que se chama Place de Grève, e ali reunião-se os operários insatisfeitos com as suas condições de trabalho e os desempregados, dai então surgiu a palavra greve.

Embora muitas vezes criticado, o direito de greve é assegurado aos trabalhadores pela Constituição Federal, no artigo 9º, e dispõe que cabe aos trabalhadores decidirem qual o momento oportuno para entrar em greve e quais os interesses que devem defender.

“Desde o dia 17 de maio, os professores das universidades federais reivindicam a reestruturação da carreira e reclamam de condições precárias de trabalho, atribuídas à falta de estrutura nas instituições.” Este é apenas um exemplo do exercício do Direito de Greve.

E como é que se exerce o Direito de Greve?

O Direito de Greve é exercido através da suspensão coletiva das prestações de serviços, ou seja, os trabalhadores param de trabalhar. Para caracterizar uma greve, não basta apenas um trabalhador paralisar as suas atividades, todos ou pelo menos uma parte dos trabalhadores devem aderir a paralisação. No exemplo dos professores federais, já são mais de 30(trinta) mil professores que aderiram a grave.

A greve de ser pacífica e temporária, bem como, os trabalhadores deverão avisar o seu empregador ou o sindicato patronal 48 horas antes da paralisação. Nos casos de estes trabalhadores realizarem serviços essenciais, o aviso deverá ocorrer 72 horas antes da paralisação.

Alguns exemplos de serviços essenciais: tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustível; assistência médica e hospitalar; distribuição e comercialização de medicamentos; funerários; transporte coletivo; captação e tratamento de esgoto e lixo; telecomunicações...

Cabe ainda ressaltar, que, durante a greve deverão ser realizados os serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. Bem como, durante a greve o empregador não poderá demitir trabalhadores, contratar trabalhadores, nem mesmo dar aviso prévio.

Felipe Osmar Krüger,
Acadêmico de Direito.
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sábado, 16 de junho de 2012

Atropelamento de ciclistas: determinado julgamento de Ricardo Neis pelo Júri popular

A Juíza da 1ª Vara do Júri da Capital, Carla Fernando De Cesaro, determinou que Ricardo José Neis deverá ser julgado pelo Júri popular pela acusação de 17 tentativas de homicídios qualificados contra ciclistas do grupo Massa Crítica. Cabe recurso ao TJRS.


Na decisão, prolatada no dia 14/6, a magistrada destacou que deve ser analisada pelos jurados a tese da defesa, de que a atitude agressiva do grupo teria levado o motorista ao desespero, acelerando o carro contra os ciclistas buscando unicamente deixar o local. Ponderou que, neste momento, não é possível excluir que a ação de Neis teve a intenção de matar, o que o dispensaria do julgamento pelo Júri. Neste momento processual, já se disse, não se faz irrefutável a ausência de intenção de matar, sabido que, para a desclassificação aventada, mister prova inequívoca da presença de seus requisitos, o que, nesta etapa, não se vislumbra.


Em relação às qualificadoras do crime, a Juíza acolheu a tese do Ministério Público de que o recurso empregado pelo réu dificultou a defesa das vítimas, pois estavam de costas para o acusado no momento do atropelamento. Contudo, a magistrada rechaçou a qualificadores de motivo fútil e de que a açao resultara perigo comum.


O caso:


O crime ocorreu no dia 25/2/2011, no Bairro Cidade Baixa, em Porto Alegre, durante evento de ciclistas promovido pelo Massa Crítica. Conforme denúncia do Ministério Público, 17 pessoas foram atropeladas pelo réu que estava no carro acompanhado de seu filho, dirigindo logo atrás do grupo.


No dia 1º/3 do mesmo ano, a 1ª Vara do Júri decretou a prisão de Neis, que estava recolhido no Hospital Psiquiátrico Parque Belém. Em 11/3, nova decisão determinou que o réu fosse removido para o Presídio Central, onde ficou até o dia 7/4, quando foi liberado por habeas corpus concedido pela 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça.


A denúncia foi recebida em 25/2/2011, dando-se início às audiências. Foram ouvidas aproximadamente 15 testemunhas de acusação, além das 17 vítimas e cinco testemunhas de defesa.





terça-feira, 12 de junho de 2012

Sequestrador que colabore para libertar vítima pode ter processo arquivado


A proposta foi aprovada nesta segunda-feira pela comissão de juristas que avalia alterações no Código Penal, o anteprojeto de lei será entregue para a análise do Congresso Nacional no dia 25.



O criminoso que participar de um sequestro e, depois de preso, colaborar com as investigações, poderá ter o seu processo arquivado pelo Ministério Público. Isso pode valer no caso de informações que levem à prisão da quadrilha de sequestradores e à libertação da vítima.



A proposta foi aprovada nesta segunda-feira pela comissão de juristas que avalia alterações no Código Penal. Nomeada pelo presidente do Senado, José Sarney (PMDB-AP), o colegiado entregará o anteprojeto de lei para a análise do Congresso Nacional no dia 25 desse mês.



O relator da comissão, Luiz Carlos dos Santos Gonçalves, destacou que a legislação penal em vigor já reduz a pena no caso da delação premiada. No seu entender, entretanto, isso não é o ideal, uma vez que o sequestrador beneficiado terá que cumprir a pena com quem aqueles que delatou.



O chamado golpe da saidinha, quando o bandido força a vítima que acabou de deixar uma agência bancária a revelar sua senha mediante o uso da força, também foi tema dos debates pela manhã. A partir de agora, o golpe deixa de ser crime de extorsão e passa a ser tipificado como roubo, com pena de três a seis anos de prisão, que pode aumentar a partir dos métodos adotados. O aumento de pena para quatro a oito anos de prisão, por exemplo, estará previsto nos casos de roubo praticado com o uso de violência ou grave ameaça com emprego de arma. A pena prevista para esses crimes ainda pode ser agravada de um quarto até um terço se o criminoso mantiver a vítima privada de liberdade sob qualquer forma.



Também foi caracterizado como roubo qualificado, com agravamento de pena, a utilização de explosivos ou qualquer outro meio que cause perigo à pessoa. Esse tipo de crime tem acontecido com frequência no país, com o uso de dinamite para explodir caixas eletrônicos. O mesmo acontecerá no caso de roubo a carro de transporte de valores ou ao profissional responsável por esse transporte, geralmente vigilantes.



O crime de chantagem também passa a ser qualificado como roubo e não mais extorsão, com pena de três a seis anos de prisão. Os juristas decidiram manter as penas previstas no Código Penal para crimes de extorsão mediante sequestro. Nesses casos, serão aplicadas as regras progressivas previstas, que podem chegar a condenações por 24 a 30 anos de prisão.





segunda-feira, 11 de junho de 2012

Norma que mantém plano de saúde a demitido e aposentado entra em vigor




Entra em vigor nesta sexta-feira (01/06) a resolução da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) que assegura aos demitidos e aposentados a manutenção do plano de saúde empresarial com cobertura idêntica à vigente durante o contrato de trabalho.



Para ter direito ao beneficio, o ex-empregado deverá ter sido demitido sem justa causa e deve ter contribuído no pagamento do plano de saúde e assumir integralmente a mensalidade após o desligamento. A norma regulamenta um direito já previsto na lei 9.656 de 1998. Portanto, o benefício se refere aos contratos assinados após 1º de janeiro de 1999, ou que foram adaptados à Lei nº 9.656, de 1998. Segundo a medida, o empregador deve informar sobre essa possibilidade no momento em que o funcionário estiver se desligando da empresa.



Para ter direito ao benefício o ex-empregado deve ter contribuído no pagamento do plano de saúde e deve fazer a adesão 30 dias após seu desligamento do emprego.



Os empregados demitidos poderão permanecer no plano de saúde por um período equivalente a um terço do tempo em que foram beneficiários dentro da empresa, respeitando o limite mínimo de seis meses e máximo de dois anos.



Já os aposentados que contribuíram por mais de dez anos podem manter o plano pelo tempo que desejarem. Quando o período for inferior, cada ano de contribuição dará direito a um ano no plano coletivo depois da aposentadoria.



De acordo com a resolução, a contribuição significa qualquer valor pago pelo empregado, inclusive com desconto em folha de pagamento, para custear parte ou a integralidade da contraprestação pecuniária do plano privado de assistência à saúde oferecido pelo empregador em decorrência de vínculo empregatício, à exceção dos valores relacionados aos dependentes e agregados e à co-participação ou franquia paga única e exclusivamente em procedimentos, como fator de moderação, na utilização dos serviços de assistência médica ou odontológica.



Segundo a ANS, a empresa poderá manter os aposentados e demitidos no mesmo plano dos ativos ou fazer uma contratação exclusiva para eles. No caso de planos específicos em separado para aposentados e demitidos, o cálculo do percentual de reajuste tomará como base todos os planos de ex-empregados na carteira da operadora.



A norma prevê também a portabilidade especial, que poderá ser exercida pelo demitido e aposentado durante ou após o término do seu contrato de trabalho. Com a portabilidade, o beneficiário poderá migrar para um plano individual ou coletivo por adesão sem ter de cumprir novas carências.

(Fonte: G1)



Fonte: JusBrasil

Comunidade religiosa condenada por impedir sepultamento



Comunidade Nossa Senhora Imaculada Conceição – pessoa jurídica com fins religiosos localizada no Município de Santa Rosa – foi condenada a indenizar dano moral por ter impedido o enterro em cemitério da comunidade.



Pelo agir inadequado, a ré terá de pagar à autora R$ 10,2 mil corrigidos monetariamente pelo sofrimento e humilhação causado aos parentes pelo impedimento do sepultamento, que só foi possível mediante ordem judicial e uso de força policial. A decisão, contida em sentença proferida no juízo da Comarca de Santa Rosa, foi mantida em julgamento de apelação pela 10ª Câmara Cível do TJRS.


Caso:


O fato ocorreu em 19 de janeiro de 2008, quando a família foi impedida de enterrar o corpo do falecido naquela data no jazigo da família.



Em sua defesa, a Comunidade alegou que possui Cemitério na Vila Bela União, destinado ao enterro dos membros da família dos sócios da comunidade. Ressaltou que, conforme determinação expressa em ata, considera-se família para fins de enterro sem qualquer custo, apenas os parentes de primeiro grau e esposa dos sócios da comunidade. Caso algum sócio resolva enterrar parente que não os descritos anteriormente, tem de pagar valor equivalente a 15 salários mínimos.


No entanto, segundo a parte autora, os requeridos recusaram-se a receber em cheque o pagamento da taxa exigida pela comunidade, causando constrangimentos a toda a família, a qual permaneceu por cerca de duas horas em frente ao cemitério aguardando decisão judicial para então conseguir proceder ao enterro do falecido, fato que envolveu a concessão de liminar (mandado de segurança) e a polícia local. Por essas razões, requer indenização por danos morais.


Recurso:


No entendimento do relator da apelação, Desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, o agir indevido da parte ré ficou evidenciado na análise dos autos. Embora haja discussão a respeito de quem tem direito de ser enterrado na localidade, trazendo a parte requerida atas de que somente sócios da comunidade, ou, não o sendo, mediante pagamento, poderiam usufruir do espaço do cemitério, tal fato não exclui o agir indevido dos réus, diz o voto do relator. A prova testemunhal demonstra que os atos para o enterro deram início por volta das 19 horas de domingo, 20 de janeiro de 2008, sendo que o sepultamento só foi celebrado quase 22 horas depois, mediante autorização judicial, por meio de liminar em mandado de segurança e uso de aparato policial.



Para o relator, seria desnecessária toda a celeuma para a realização do sepultamento. Se o falecido não era membro da Comunidade, poderia exigir-se posteriormente o pagamento da taxa prevista em ata para o sepultamento de pessoas que não faziam parte da localidade, observou o Desembargador Pestana. O que se mostra discrepante é que, uma vez encontrando-se o caixão em frente ao cemitério, se impedisse a concretização do enterro por questões que poderiam ser resolvidas pacificamente em momento posterior.


O agir destoou daquilo que se espera de uma Comunidade interiorana, em que se preza pelo convívio em harmonia e no trato pacífico entre as pessoas, prosseguiu o relator. Não custaria ao réu respeitar o momento de luto em que se encontravam os familiares do falecido, acrescentou. E, apenas para que não paire qualquer dúvida, houve a intenção de solução do impasse por parte dos familiares do falecido quando da emissão de cheque para pagamento do enterro, evidenciando-se, assim, a boa-fé, pagamento este que não for aceito sob o pretexto de que o valor deveria ser à vista.


Apelação nº 70040140956



quinta-feira, 7 de junho de 2012

Determinada divisão de pensão por morte entre ex-mulher e companheira



Sendo a união estável equiparada ao casamento pela Constituição Federal, considera-se inválida parte de lei que faça distinção entre companheira e esposa para concessão de benefício. Com esse entendimento, a 21ª Câmara Cível do TJRS manteve decisão que determinou o rateio de pensão por morte entre a ex-mulher e a companheira de servidor falecido. O julgamento ocorreu no dia 30/5.


Falecido em 2008, o segurado do IPERGS ainda era legalmente casado, porém não convivia com a esposa desde 1988. De 1994 até sua morte manteve união estável com a autora da ação, reconhecida judicialmente. Apesar da nova relação, o servidor continuou a prover o sustento da ex-mulher.



A ação na Justiça foi ajuizada pela companheira, depois de ter a pensão por morte negada pelo IPERGS. A autarquia justificou que a Lei Estadual nº 7.672/82 veda a concessão de benefício à companheira de servidor que faleceu no estado civil de casado. Decisão de 1º Grau determinou a divisão do benefício entre a ex-esposa e a companheira, em partes iguais.


Houve recurso da ex-mulher e do IPERGS. Ambos alegaram que não cabe concessão de pensão à companheira de servidor casado. Também defenderam que não foi comprovada a dependência econômica da autora.


Voto:


Na avaliação do Desembargador Genaro José Baroni Borges, é de ser reconhecida a união estável entre o casal, uma vez ter sido comprovado que o falecido estava separado da esposa, o que é admitido inclusive pela ex-mulher. Ponderou que o próprio Código Civil, que caracteriza como concubinato a relação mantida paralelamente ao matrimônio, dispõe da possibilidade de reconhecimento da união estável no caso em que a pessoa casada esteja separada de fato.



Quanto à necessidade de comprovação da dependência econômica por parte da companheira, uma das condições impostas pela Lei Estadual nº 7672/82 para concessão de benefício, o magistrado ponderou que a lei está derrogada nesse sentido. Enfatizou que se a Constituição e o Código Civil estenderam à união estável mesmo tratamento e proteção conferidos ao casamento, não cabe a imposição de restrições como a da Lei Estadual.


Concluiu, portanto, pela manutenção da sentença de 1º Grau. Os Desembargadores Arminio José Abreu Lima da Rosa e Francisco José Moesch acompanharam o voto do relator.


Apelação Cível nº 70047803291



Juiz gaúcho reconhece casamente celebrado por dois homens na Inglaterra



O juiz Luís Antônio de Abreu Johnson, da comarca de Lajeado (RS), reconheceu o casamento homoafetivo contraído no exterior entre um brasileiro e um britânico. Na sentença, o magistrado julga procedente o pedido do requerente a fim de reconhecer, registralmente, o casamento celebrado entre ele e o inglês, que passará a adotar o sobrenome do brasileiro. No assento do casamento, constará como regime matrimonial a "comunhão parcial de bens".



Este foi o assunto dominante ontem (4) nos meios jurídicos da região do Vale do Taquari (RS).

Advogados chegaram a tentar obter cópia da sentença - mas o processo tem segredo de justiça.



Ao julgar o pedido, o magistrado adotou como razões de decidir os fundamentos do parecer da promotora de Justiça Velocy Melo Pivatto. Sob o ponto de vista formal, o juiz entendeu que "todas as formalidades exigidas para o reconhecimento da união matrimonial celebrada no estrangeiro, conforme disposto no artigo 1.544 do Código Civil, foram cumpridas".



Quanto ao reconhecimento em território brasileiro da união civil de uma dupla de sexo idêntico, realizada em solo estrangeiro, o juiz entendeu que, "embora o documento faça referência à união civil, sem utilizar a expressão ´casamento´, deve ser reconhecida a equivalência dos institutos para fins registrais no Brasil".



Para entender o caso:



* O autor da ação requereu ao Ofício do Registro de Pessoas Naturais da cidade de Lajeado (RS) a adoção de providências no sentido de encaminhar o pedido de traslado de sua certidão de registro de união civil mantida com um cidadão inglês, lavrada em Bristol, na Inglaterra, e legalizada no Consulado do Brasil em Londres.



* O homem pediu também que houvesse "manifestação em relação ao nome que o companheiro passará a usar", destacando que na Inglaterra o parceiro já utiliza o sobrenome do brasileiro. O Ministério Público opinou pela procedência do pedido.



* No Reino Unido, Estado no qual foi celebrado o ato, não há diferença, em perspectivas jurídicas, entre o casamento e a união estável.



* O pedido apresentado foi deferido com base no artigo 1.544, do Código Civil. Também está previsto nos artigos 47 e 50 da Consolidação Normativa Notarial e Registral, (Provimento nº 32/ 2006-CGJ) que trata de traslados de registros civis.



quarta-feira, 6 de junho de 2012

Férias


Embora esteja um pouco longe da época de veraneio, uns dias de férias no inverno também caem bem. Curtir uma lareira, um vinho, um fondue, um pinhão na chapa, um filme, não faltam opções. E é sobre este direito que iremos falar no artigo desta semana.



As férias constituem um direito do empregado de abster-se de trabalhar durante um determinado número de dias consecutivos por ano, sem prejuízo da remuneração e após cumpridas certas exigências, entre elas a assiduidade.



A concessão das férias visam proporcionar aos empregados um período de descanso, capaz de restituir-lhes as energias gastas e permitir-lhes retornar em melhores condições físicas e psíquicas.



A Constituição Federal traz expressamente no art. 7º, inciso XVII, o direito de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal.



O art. 130 da Consolidação das Leis do Trabalho(CLT) dispõe que após cada período de 12 meses, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção: I- 30 dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 vezes; II- 24 dias corridos, quando houver faltado de 6 a 14 dias; III- 18 dias corridos, quando houver faltado de 15 a 23 dias; IV- 12 dias corridos, quando houver faltado de 24 a 32 dias.



Claro que para a redução do período de férias as faltas devem ser injustificadas, por exemplo, se o empregado não foi trabalhar e não deu nenhuma explicação, esta falta é injustificada e para contar como injustificada deverá ser também descontada do salário do empregado. Assim se em um ano o empregado faltar mais de 5 e menos de 14 dias as suas férias serão de 24 dias corridos.



O art. 473 da CLT traz uma série de casos que não contam como faltas, entre eles a conhecida licença “nojo”, que compreende até dois dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob a sua dependência econômica.



A época da concessão das férias será a que melhor consulte aos interesses do empregador. E serão concedidas em um só período, somente em caso excepcionais serão concedidas em 02 períodos, sendo que nenhum período poderá ser inferior a 10 dias. Aos menores de 18 e aos maiores de 50 anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez.



Sempre que as férias não forem concedidas dentro do prazo de 12 meses subsequentes aos 12 meses trabalhados, o empregador deverá pagar em dobro a respectiva remuneração, inclusive deverá ser pago em dobro o valor referente ao terço constitucional.



Felipe Osmar Krüger,
Acadêmico de Direito.