quinta-feira, 31 de janeiro de 2013

Leilão Judicial e Extrajudicial



Demos inicio a um tema muito interessante. A confusão entre o leilão extrajudicial, mais conhecido como leilão da caixa, e o leilão judicial. Esse último, tão desconhecido quanto papai Noel.

Quando alguém me pergunta qual sua profissão, digo que sou leiloeiro e já me perguntam se faço “aqueles leilões da caixa”. Faço sem problema algum, mas minha especialidade é mesmo em leilões judiciais.

Aí então podemos perceber que a maioria das pessoas, quando falamos em leilão, pensam logo que são todos iguais. E não são! Existem muitas diferenças.

Percebo aquele ponto de interrogação sobre a cabeça e logo vem a outra pergunta: “não é a mesma coisa?”. Nunca!

Os leilões promovidos por empresas privadas – bancos – são leilões extrajudiciais. Ou seja, é feito de forma particular sem a intervenção da justiça.

O leilão judicial como o nome diz, é promovido pelo Estado, uma expropriação forçada.
As vantagens dos leilões extrajudiciais – dos bancos – é que é possível arrematar por um valor bem abaixo de marcado e ainda financiar o lance pela.

A compra é rápida e logo você terá o direito de propriedade sobre o imóvel. Coisa de dias.
Mas se o ocupante (ex-proprietário) quiser, ele te diz: “daqui eu não saio daqui ninguém me tira”.

Já que você conquistou o deito de propriedade sobre o bem, poderá ajuizar uma ação de despejo, reintegração de posse ou coisa que o valha, para ter a posse de seu imóvel.

Mas, você comprou bem mais barato, tem que assumir os riscos não é? É isso mesmo.

Só que existe mais um probleminha. Aquele contrato de financiamento pode estar em discussão na esfera judicial e é perfeitamente possível que em um, dois, três, cinco anos o ex proprietário conquiste uma decisão judicial o direito de reaver o imóvel.

E agora? E o arrematante? Que está em poder do bem ou vendeu?
Vai ter que devolver e ponto!

È possível lutar? Sim claro. Mas o intuito é comprar, fazer dinheiro e seguir em frente e não devolver. A intenção é fazer lucros.

O leilão Judicial:

A compra só acontece depois de todos os recursos possíveis para que não fosse levado á leilão o bem do executado.

Após consolidada a arrematação todos os recursos que poderiam ser apresentados já se esgotaram. E o imóvel tem novo proprietário.

Não é desfeita em hipótese alguma.

Se estiver ocupado não é necessário entrar com ação de despejo. O mesmo juiz que disse que você o novo proprietário do imóvel, mandara desocupar.

O problema é que também tem seu preço, demora entre seis e doze meses.

Após o dia do leilão o réu tem direito a apresentar um ultimo recurso para tentar cancelar o leilão e as vezes consegue.

Os preço tendem a serem mais elevados, haja vista a maior concorrência.

Custa um pouco mais de tempo para participar de mais leilões.

Não estou dizendo que este ou aquele investimento é melhor ou pior. Eu tenho minha preferência.

Mas faça você suas escolhas e analise seus riscos.

Ambos são riscos do negócio.

Até o próximo!

Clécio Oliveira de Carvalho,
Leiloeiro Judicial.

DÚVIDAS - HASTAS PÚBLICAS (PRAÇAS E LEILÕES)



Advertência importante:Note que as informações disponíveis nesta página são de conteúdo genérico e constituem somente um auxílio aos interessados. Estas informações não dispensam ninguém do dever de examinar com cuidado os autos dos processos em que serão realizadas as hastas públicas e verificar as condições dos bens móveis ou imóveis que serão oferecidos. Além disso, estas informações não vinculam de nenhuma maneira o Tribunal de Justiça ou seus órgãos e servidores.




    • Hasta pública é um ato da Justiça, pelo qual são alienados (ou seja, vendidos) bens do devedor para que, com o dinheiro apurado, possam ser pagos o credor e as custas e despesas do processo de execução.
    • Lanço (ou lance, ou oferta) é o valor que o interessado oferece pelo bem móvel ou imóvel que esteja sendo alienado na hasta pública.
      Todos os lanços dados numa hasta pública (e não apenas o lanço vencedor) são vinculantes e obrigatórios para quem os tiver feito.
    • Lançador (ou licitante) é a pessoa que oferece um lanço, isto é, um valor pelo bem móvel ou imóvel que esteja sendo alienado na hasta pública.
    • O arrematante é a pessoa que durante a hasta pública houver oferecido o maior de todos os lanços e, assim, for dado como o vencedor pelo serventuário da Justiça ou leiloeiro que estiver conduzindo a hasta.
    • Edital é o aviso que, em regra, a lei manda publicar antes de qualquer hasta pública (praça ou leilão), para dar conhecimento ao público de que um certo bem será alienado a quem oferecer mais.
    • Tratando-se de bens imóveis usados, uma vantagem da aquisição em hasta consiste no seguinte: no mercado as ofertas de imóveis são feitas por meio de corretores, que cobram comissão correspondente a 6% do preço (em média). Na aquisição de um imóvel em hasta pública não existe comissão (salvo em algum caso em que excepcionalmente tenha sido permitida a atuação de um leiloeiro).
      Além disso, os bens alienados em hasta pública normalmente são avaliados por um profissional neutro (por exemplo, por um engenheiro ou arquiteto indicado pela Justiça), sem nenhum custo para quem adquirir o imóvel na hasta. No caso de aquisição de imóveis no mercado, a existência dessa avaliação prévia é uma exceção.
      Finalmente, ao contrário do que sucede quando se constrói um imóvel, numa hasta pública você pode planejar melhor os custos para a aquisição.
    • Normalmente o interessado não consegue conhecer o imóvel por dentro antes da hasta pública, porque o dono do bem (ou, por exemplo, um locatário) não permite a visita a fim de afastar possíveis adquirentes. Também é difícil conseguir examinar ou inspecionar os bens móveis que serão alienados.
      Além disso, muitas vezes existem dificuldades para fazer desocupar o imóvel.
      É importante notar que não existe nenhuma garantia para o bem adquirido em hasta pública, de maneira que, por exemplo, o arrematante não tem nenhum direito a reclamar de problemas ou defeitos que existam no imóvel ou nos bens adquiridos.
    • Praça é a hasta pública para a alienação de bens imóveis.
      Leilão é a hasta pública para a alienação de bens móveis.
      (Note que, tratando-se de execução fiscal, ou seja, dos processos de execução regidos pela Lei nº 6.830/80, não existe essa diferença, e os bens móveis e imóveis são todos alienados em leilão).
    • A praça:
      (a) é a hasta pública em que se alienam bens imóveis; e
      (b) é realizada no fórum, em regra por um servidor da Justiça (porteiro, oficial de Justiça, etc.).
    • O leilão:
      (a) é a hasta pública em que alienam bens móveis; e
      (b) é realizado no local em que os bens móveis estiverem, ou em outro local indicado pelo juiz; além disso, não é obrigatório que o leilão seja feito por servidor público da Justiça, ou seja, o leilão pode ser feito por um leiloeiro.
    • Para a alienação dos bens são, em geral, designadas duas datas, ou seja, duas praças ou dois leilões.
      Na primeira praça ou no primeiro leilão os bens têm de ser alienados por montante que seja superior ao valor da avaliação.
      Na segunda praça ou no segundo leilão os bens podem ser alienados por montante inferior ao valor da avaliação e o lanço mínimo aceitável corresponderá ao quanto determinado pelo juiz.
      Lembre-se: quanto maior for o seu lanço, maior será a possibilidade de que você obtenha vitória e consiga arrematar o bem.
    • A avaliação é o valor do bem que será alienado na hasta pública.
      Tratando-se de bens imóveis, esse valor geralmente é obtido por meio de uma perícia determinada pela Justiça.
      A avaliação é importante porque ela indica o montante mínimo que a Justiça pode aceitar pelo bem móvel ou imóvel que esteja sendo alienado na hasta pública. Em primeira praça ou primeiro leilão o bem só pode ser alienado por montante que seja superior à avaliação; porém, em segunda praça ou segundo leilão, o lanço mínimo aceitável corresponderá ao quanto determinado pelo juiz.
    • Qualquer um pode comparecer e assistir a uma hasta, porque se trata de um ato público.
      Porém, não são todas as pessoas que podem dar lanços, e há uma série de exigências que devem ser atendidas por quem queira dar lanços; você pode obter mais informações sobre isso em outras respostas apresentadas nesta página.
    • Como regra geral, pode dar lanços qualquer pessoa física maior de 18 anos ou qualquer pessoa jurídica regularmente constituída e registrada. Ou seja: em geral, pode dar lanços qualquer pessoa que esteja na livre administração de seus bens.
      O credor (ou seja, a pessoa que está movendo o processo de execução) também pode dar lanços. Porém, atenção: existem pessoas que estão proibidas de dar lanços numa hasta pública (veja a pergunta específica sobre esse tema).
    • Qualquer um, seja profissional ou leigo, tem as mesmas oportunidades, pois numa hasta pública o bem será arrematado pela pessoa que der o lanço mais elevado — como ocorre em qualquer espécie de venda ou alienação aberta ao público.
    • Estão proibidos de dar lanços numa hasta pública:
      (a) quem não estiver na livre administração de seus bens, ou seja: as pessoas físicas insolventes ou falidas; as pessoas jurídicas falidas; os interditados; os que estejam impedidos por determinação judicial;
      (b) os tutores, curadores, testamenteiros, administradores, síndicos ou liquidantes, quanto aos bens entregues à sua guarda e responsabilidade;
      (c) os mandatários, quanto aos bens de cuja administração ou alienação estejam encarregados; e
      (d) o juiz, membro do Ministério Público e da Defensoria Pública, o escrivão e demais servidores e auxiliares da Justiça.
    • Sim, é fácil dar lanços numa hasta pública.
      O mais importante, naturalmente, é que você esteja presente durante a hasta pública e traga a sua cédula de identidade (“RG”) e o seu cartão de inscrição no CPF.
      Para dar um lanço, você deve dizer em alto e bom som o valor que esteja oferecendo e também levantar a mão ou fazer algum outro tipo de gesto ou aceno que deixe claro que é você quem está fazendo essa oferta.
    • Se você for dar um lanço em seu próprio nome e por sua própria conta, então você deverá trazer a carteira de identidade (o “RG”) e o cartão de inscrição no CPF (o “CPF”).
      Se você for dar um lanço em seu próprio nome e por sua própria conta, e também em nome e por conta de seu marido ou de sua mulher, para que ambos (você e o seu cônjuge) sejam adquirentes em conjunto (ou seja, co-proprietários), então você deverá trazer uma procuração por escritura pública (“passada em cartório”) de seu cônjuge.
      Se você não for advogado e quiser dar lanços por uma outra pessoa, será necessário que você também traga, além dos documentos pessoais já mencionados (“RG” e “CPF”) uma procuração por escritura pública (Código Civil, artigo 657, 1ª parte).
      Se você for advogado e estiver representando seu cliente, basta que você traga a procuração ad judicia (que não precisa ser passada por escritura pública).
      Se você quiser dar um lanço em nome e por conta de seu(s) filho(s) menor(es), então você necessitará de autorização judicial (Código Civil, artigo 1.691).
      Se você for representante de uma empresa, então você deverá trazer prova de que tem poderes para representá-la e para agir em nome dela na hasta pública. Essa prova consiste numa cópia autenticada e recente do contrato social - se se tratar de uma sociedade (por exemplo, uma limitada) - ou da inscrição como empresário individual. Nesse caso, não é necessário que você traga nenhuma procuração por escritura pública, porque o próprio contrato social ou a inscrição como empresário individual provará se você pode ou não agir em nome da empresa.
    • Sim. Se você não puder estar presente à hasta pública, poderá enviar seu advogado ou um procurador para que dê os lanços em seu lugar.
      Porém, atenção: se você for representado por um advogado, bastará que o advogado apresente a procuração ad judicia; se você for representado por alguém que não seja advogado, então será necessário que você passe procuração por instrumento público (“passada em cartório”).
    • Se você precisar representar alguém que queira dar lanços, mas não possa estar presente à hasta pública, você deverá levar seus documentos pessoais (“RG” e “CPF”) e também uma procuração por instrumento público (“passada em cartório”) - salvo se você for advogado, caso em que, além dos de seus documentos pessoais, bastará que você leve procuração ad iudicia.
      Lembre-se sempre: se você for representar uma pessoa jurídica (uma sociedade mercantil ou uma associação, por exemplo), você deverá apresentar, além de seus documentos e da procuração, os estatutos ou o contrato social da pessoa jurídica.
    • O seu lanço só poderá ser dado a prazo (ou seja, em prestações) quando:
      (a) a hasta pública disser respeito a bem imóvel: ou seja, não se admite lanço a prazo para a aquisição de bens móveis;
      (b) o valor do seu lanço for igual à avaliação, ou maior que ela;
      (c) a sua proposta indicar o prazo, a modalidade e as condições de pagamento; e
      (d) você puder pagar pelo menos 30% do valor da avaliação à vista (ou seja, no próprio dia da hasta).
    • O seu lanço só poderá ser dado por escrito quando:
      (a) a hasta pública disser respeito a bem imóvel: ou seja, não se admite lanço por escrito para a aquisição de bens móveis;
      (b) o valor do seu lanço for igual à avaliação, ou maior que ela;
      (c) a sua proposta indicar o prazo, a modalidade e as condições de pagamento; e
      (d) você pretender adquirir o imóvel mediante pagamento em parcelas e pagar pelo menos 30% do valor da avaliação à vista (ou seja, no dia da hasta).
    • Não. Os lanços só podem ser dados por quem estiver fisicamente presente durante a hasta pública ou por quem mandar um procurador que compareça fisicamente; assim, não podem ser enviados lanços pela “internet” (nem, por exemplo, por telefone, ou por mensageiro etc.).
      Para informações sobre leilões eletrônicos, os quais, eles sim, se realizam pela “internet”, consulte a página do Tribunal de Justiça: http://www.tjsp.jus.br/Egov/ServicosEletronicos/LeilaoEletronico.aspx
    • As hastas públicas são realizadas no fórum da comarca (cidade ou município) em que estiver situado o bem imóvel.
      Tratando-se de bens móveis, as hastas são realizadas onde esses bens estiverem situados, ou em outro lugar designado pelo juiz.
      A informação sobre o local em que a hasta pública será realizada deve constar do edital que anuncia cada praça ou leilão.
      Em caso de dúvidas é conveniente que você se dirija ao fórum e peça informações.
    • Informações sobre os bens que serão alienados em hasta pública podem ser encontradas no edifício do fórum, onde são afixados editais para que o público tome conhecimento das praças e leilões que serão realizados.
      Além disso, em regra pelo menos cinco dias antes da praça ou leilão os editais devem ser publicados em algum jornal de circulação na comarca em que será realizada a hasta pública.
    • Sim, porque é no início da hasta que se explica qual bem está sendo alienado e qual é o valor da avaliação.
      Além disso, é no começo da hasta que são fornecidas outras informações importantes, como a existência de ônus (impostos, encargos, direitos reais sobre o bem) e de recursos pendentes no processo, por exemplo.
      Finalmente, como a lei não prevê um tempo mínimo, as hastas públicas costumam ser rápidas, e um atraso (mesmo pequeno) pode fazer com que você perca a praça ou o leilão em que estava interessado.
    • Sim, é frequente que diversos bens sejam alienados ao mesmo tempo numa hasta pública. Em regra, havendo diversos bens, terá preferência a pessoa que se dispuser a adquiri-los todos em conjunto.
    • Geralmente, não. Você pode tentar combinar uma visita ou inspeção com o proprietário, locatário ou arrendatário do bem. Essas pessoas, porém, não estão obrigadas a permitir a sua visita e podem rejeitar o seu pedido.
    • Sim: o exequente (ou seja, a pessoa que está movendo o processo de execução) poderá arrematar o bem que for levado à hasta designada no seu processo.
      Se o exequente vier a arrematar, e seu crédito for superior ao valor de seu lanço, o exequente não estará obrigado a depositar nenhum valor, como regra geral. Porém, se o valor do lanço for superior ao crédito, o exequente terá de depositar a diferença em três dias.
    • Sim, você pode adquirir um bem imóvel sobre o qual exista uma hipoteca. Não há nada que impeça que um bem hipotecado seja alienado em hasta pública.
      Em caso de arrematação, a hipoteca fica extinta, sempre que o credor hipotecário (= o titular da hipoteca) tenha sido previamente intimado acerca da hasta pública. É preciso que você verifique tudo isso no processo, antes da hasta pública.
    • Ressalvado o caso em que se admitir lanço parcelado por escrito (caso em que existem regras especiais), o arrematante deverá fazer o pagamento de seu lanço à vista ou no prazo de quinze dias; nessa última situação, o arrematante deverá pagar à vista uma caução (isto é, uma garantia) a ser fixada pelo juiz (por exemplo, trinta por cento do valor do lanço).
      O pagamento deverá ser feito mediante depósito bancário em conta que será aberta em favor do Juízo onde tramita o processo (“depósito judicial”).
      A caução poderá ser prestada em dinheiro, também por meio de depósito judicial, ou mediante a oferta de algum bem de valor suficiente (por exemplo, um imóvel). Para que um bem seja aceito em caução, o arrematante deverá trazer cópia autenticada do documento respectivo, atualizado, para que se possa verificar se esse bem está livre de ônus. Tratando-se, por exemplo, de bem imóvel dado em caução, o arrematante deverá trazer certidão atualizada da respectiva matrícula ou transcrição.
      Se o bem não for aceito em caução, o arrematante deverá providenciar, no ato, o depósito da caução em dinheiro.
      Atenção: se o arrematante for o próprio exequente (ou seja, a pessoa que está movendo o processo), e seu crédito for superior ao valor de seu lanço, o exequente não estará obrigado a depositar nenhum valor, como regra geral. Porém, se o valor do lanço for superior ao crédito, o exequente terá de depositar a diferença em três dias.
    • Auto de arrematação é o documento em que se registra o resultado da hasta pública.
      Por exemplo, se numa certa hasta pública alguém arrematou um bem, o respectivo auto de arrematação será redigido com o nome e a qualificação do arrematante, o valor de seu lanço, a descrição desse bem arrematado, etc.
    • Lavrado o auto de arrematação, pago todo o preço da arrematação e decorrido o prazo para eventuais impugnações e recursos (por exemplo, embargos à arrematação e agravo de instrumento), o juiz mandará que em favor do arrematante seja confeccionada a carta de arrematação (tratando-se de bem imóvel) ou mandará que se passe mandado de entrega (tratando-se de bem móvel).
      A carta de arrematação é o documento que o arrematante levará ao ofício do registro imobiliário (“cartório de imóveis”) para registro; registrada a carta de arrematação no ofício do registro imobiliário, só então o arrematante se tornará proprietário do imóvel.
      Tratando-se de bem móvel, o arrematante tornar-se-á proprietário quando esse bem lhe for entregue.
    • Sim: tratando-se de bem imóvel, o arrematante terá de pagar, por exemplo, o imposto de transmissão de bens imóveis e as despesas relativas à expedição e registro da carta de arrematação; além disso, correrão por conta do arrematante todas e quaisquer despesas necessárias para que possa entrar na posse do imóvel (por exemplo, para a desocupação do bem).
      No Município de São Paulo, o imposto de transmissão de bens imóveis corresponde, em geral, a 2% sobre o valor pago pelo bem http://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/finanças. A expedição de carta de arrematação custa R$ 29,00, em todo o Estado, segundo a tabela expedida pelo Tribunal de Justiça. O valor a pagar pelo registro da carta de arrematação no registro de imóveis (“os emolumentos do cartório”) varia segundo uma tabela publicada pela Corregedoria Geral da Justiça, e que pode ser encontrada em www.arisp.com.br.
      Tratando-se de bem móvel, o arrematante poderá ter de pagar as despesas ligadas à entrega do bem (por exemplo, a condução do oficial de Justiça e até o transporte das coisas arrematadas).
    • Nem sempre o arrematante consegue entrar na posse do bem arrematado sem nenhum problema. Lembre-se sempre de que todas as despesas relativas à entrada na posse (por exemplo, para desocupar um imóvel de pessoas e coisas, ou para buscar os bens móveis arrematados) correrão exclusivamente por conta do arrematante, que tem de levar isso em conta quando for dar sua oferta durante a hasta pública.
    • Se o imóvel que você arrematou estiver ocupado, você deverá providenciar a desocupação por sua própria conta. Caso os ocupantes do imóvel não se disponham a desocupá-lo amigavelmente, você terá de propor uma ação (por exemplo, de despejo ou de imissão na posse) por meio de um advogado de sua confiança.
    • Não, você não poderá arrepender-se e deixar de pagar apenas porque tenha percebido, depois, que o negócio em verdade não lhe interessava ou não lhe era conveniente. Todos os lanços dados numa hasta pública (e não apenas o lanço vencedor) são vinculantes e obrigatórios para quem os tiver dado.
      Quem se arrepender e deixar de pagar sofrerá multa e, conforme o caso, poderá ser processado pelo crime previsto no Código Penal, artigo 335.
    • Uma recomendação importante é: visite uma hasta pública apenas por curiosidade, para saber, por exemplo, como são anunciados os bens e como são dados os lanços.
      Lembre-se também: uma hasta pública pode ser simples e rápida em alguns casos, e muito complicada em outros.
      Recomenda-se, portanto, que você consulte um advogado que tenha experiência nessa área. Mesmo que uma certa hasta não seja difícil, é sempre importante ter um especialista a seu lado, se você realmente precisar adquirir certo bem.
    • Os servidores do Poder Judiciário só poderão responder questões sobre pontos práticos (por exemplo, horários e locais das hastas, dados do processo para pagamento dos lanços, processos em que haverá hasta em certo dia etc.); eles não estão autorizados, porém, a dar nenhuma espécie de orientação jurídica ou de consultoria a nenhum interessado.
      Um importante auxílio na resolução de suas dúvidas você poderá encontrar num advogado especializado em hastas públicas. Além disso, existem livros sobre o assunto, embora nem sempre sejam de fácil compreensão para leigos.
      Finalmente, as regras gerais sobre hastas públicas podem ser encontradas no Código de Processo Civil (Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de1973), arts. 686-707(http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5869.htm).
  • Fonte: Dr. Josué Modesto Passos, MM. Juiz de Direito – Vara das Hastas Públicas do Fórum João Mendes Júnior.

terça-feira, 29 de janeiro de 2013

Filha deve pagar pensão alimentícia para a mãe


Em decisão monocrática, o Desembargador Jorge Luís Dall Agnol, da 7ª Câmara Cível do TJRS, confirmou a sentença do Juízo do 1º Grau que determinou que uma filha pague pensão alimentícia para a mãe. A idosa possui problemas de saúde e não tem como prover seu sustento.

Caso:

A idosa tem 88 anos e sofre do Mal de Alzheimer em estágio avançado, por isso, foi decretada sua interdição. Tem renda de um salário mínimo de aposentadoria e não consegue prover seu sustento. Segundo os autos do processo, os demais irmãos já contribuem com valores para a mãe. A curadora da idosa ingressou com ação na Justiça exigindo da filha recursos para os gastos com a sobrevivência da mãe. O Juízo do 1º Grau considerou o pedido procedente, determinando a pensão alimentícia em 20% do salário da filha.

Apelação:

No recurso contra a sentença, a filha afirmou que vive em situação financeira difícil, em razão de gastos com um de seus filhos que é portador de necessidades especiais. Ressaltou que anteriormente cuidava da mãe e que não tem condições de arcar com as despesas da pensão determinada.

O relator do processo, Desembargador Jorge Luís Dall Agnol afirmou que o Código Civil, no artigo nº 1.696, estabelece que o direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.

No entanto, o magistrado afirmou que a filha comprovou as despesas que tem com o filho portador de necessidades especiais, provendo em parte o recurso, determinando o percentual da pensão em 15% sobre o salário-base base dela.

Apelação Cível nº 70050720036

Autor: Rafaela Souza

segunda-feira, 28 de janeiro de 2013

Demitida por namorar gerente consegue indenização


A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) aumentou para R$ 50 mil a indenização por danos morais a uma auxiliar administrativa da transportadora Colatinense. Ela foi demitida por namorar um gerente de vendas da empresa. O acórdão do TRT-ES, publicado nesta segunda-feira (28/1), reformou a sentença da juíza titular da 1ª Vara do Trabalho de Vitória, Lucy de Fátima Cruz Lago, que havia concedido indenização de R$ 20 mil. Cabe recurso.

O TRT-ES entendeu que a demissão da funcionária foi arbitrária, discriminatória e imoral e que a empresa extrapolou o regular exercício de poder diretivo. Ficou comprovado no processo que não existia na transportadora nenhuma regra interna proibitiva de relacionamento entre dois empregados. Além disso, não havia entre eles relação de hierarquia. Os dois sequer trabalhavam no mesmo setor e o relacionamento se manteve fora da empresa, não gerando nenhuma lesão à imagem do empregador.

Ainda de acordo com os autos do processo, foi comprovado o abalo moral da reclamante, exposta a uma situação vexaminosa, bem como a ação dolosa da ré, à qual se impõe o dever de indenizar. “Assim sendo, considerando a capacidade econômica da ré e o sofrimento moral descrito pela reclamante, julgo razoável majorar o valor da indenização para R$ 50 mil”, concluiu o relator.

A funcionária foi demitida pelo gerente administrativo, superior hierárquico da transportadora, uma semana após a descoberta do relacionamento amoroso e um mês depois de ter sido promovida para a função de auxiliar administrativa. De acordo com os autos, a auxiliar e o gerente mantiveram relacionamento íntimo por cerca de um ano e ainda, segundo testemunhas, ambos zelavam pela discrição, além de “em nada interferir no trabalho”.

A empresa alegou no processo que a demissão ocorreu por motivo de corte de pessoal. Porém, para o relator do caso, desembargador Claudio Armando Couce de Menezes, essa alegação não foi comprovada nos autos. “Se a reclamada queria realizar ‘corte de pessoal’ por que promover a reclamante para um mês após demiti-la? Pelas declarações colhidas, é evidente que a dispensa decorreu de tratamento discriminatório”, destacou o relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-ES.

Processo 0041100-16.2012.5.17.0001


*Imagem meramente ilustrativa.

Preso com mandado expirado receberá indenização


O estado de Minas Gerais foi condenado a pagar R$ 4 mil, mais honorários e correção monetária, a um homem preso com base em um mandado expirado. A condenação foi confirmada pelo Tribunal de Justiça do estado no último dia 17 de janeiro.

"O Poder Público responde objetivamente pelos atos de seus agentes (comissivos ou omissivos), cumprindo-lhe o dever de indenizar os danos deles decorrentes, independentemente da demonstração de culpa", afirmou o relator, desembargador Jair Varão, em seu voto.

O homem foi preso em 2010 com um mandado expedido em 2002. De acordo com os autos, ele respondeu por crime em virtude de acidente no ano de 2002 e foi condenado a pagar a quantia de R$ 240 a título de pena restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária. Ele afirma que o valor foi quitado e que, por esse motivo, o mandado de prisão expedido em seu desfavor foi revogado.

O desembargador afirmou ainda que, no caso, a suposta falha no sistema de informática, alegada pelo estado, não pode ser utilizada como desculpa para a negligência e desídia do poder público.

O estado de Minas Gerais alegou em sua defesa que não foi comprovado o dano moral. Porém, o desembargador Jair Varão discordou e apontou que houve o dano. Ele ainda destacou a decisão de primeira instância, que disse: "a manutenção indevida do nome do autor nos cadastros criminais por longo período após a absolvição, por mais de três anos, corresponde à inscrição indevida e equipara-se ao registro indevido nos cadastros dos órgãos de restrição de crédito, o que importa em dano moral indenizável."

Para Varão, o dano moral classifica-se como lesão a interesses não patrimoniais, surgindo quando a lesão atinge aqueles bens que têm um valor precípuo na vida do ser humano, como a paz, a liberdade individual, a integridade física e a honra.

Com o acórdão, será instaurado procedimento para verificar quem esqueceu de baixar o mandado, para que seja ajuizada a ação regressiva em desfavor do servidor omisso. Dessa forma, se identificado o responsável, será cobrado regressivamente o valor a que o estado foi condenado.

Leia o acórdão:

Apelação Cível 1.0035.10.003139-8/001 0031398-71.2010.8.13.0035 (1)
Relator(a) Des.(a) Jair Varão
Órgão Julgador / Câmara
Câmaras Cíveis Isoladas / 3ª CÂMARA CÍVEL
Súmula: DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO
Comarca de Origem: Araguari
Data de Julgamento: 17/01/2013
Data da publicação da súmula: 25/01/2013

Inteiro Teor

EMENTA: ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REPARAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PODER PÚBLICO. PRISÃO. MANDADO DE PRISÃO REVOGADO. DESÍDIA DO ESTADO. NEXO CAUSAL. DANOS MORAIS. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.

- A responsabilidade do Estado por danos causados por seus agentes é objetiva, adotando-se a teoria do risco. Constatada conduta do agente estatal, o dano, e o nexo de causalidade entre a referida conduta e o dano moral sofrido, sua reparação é devida, posto que protegido constitucionalmente (artigo 5º, X, da CF/88).

- O dano moral classifica-se como lesão a interesses não patrimoniais, surgindo quando a lesão atinge aqueles bens que têm um valor precípuo na vida do ser humano, como a paz, a liberdade individual, a integridade física e a honra.

- Cabe ao julgador, prudentemente, ao fixar o valor do ressarcimento por dano moral, por meio de ponderação, considerar as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, a fim de que o montante encontrado não se revele ínfimo ou exagerado.

- No que concerne à correção monetária e aos juros moratórios, o entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que os valores resultantes de condenações proferidas contra a Fazenda Pública após a entrada em vigor da Lei 11.960/09 devem observar os critérios de atualização nela disciplinados, enquanto vigorarem, sendo que, no período anterior, tais acessórios deverão seguir os parâmetros definidos pela legislação então vigente.

Apelação Cível Nº 1.0035.10.003139-8/001 - COMARCA DE Araguari - Apelante(s): ESTADO DE MINAS GERAIS - Apelado(a)(s): REGINALDO SILVESTRE DOS SANTOS

Por Tadeu Rover

sexta-feira, 25 de janeiro de 2013

Responsabilidade Civil do Estado


 Quando nós andamos pela rua e colidimos o nosso carro contra outro veículo acidentalmente, além de uma dor de cabeça, provavelmente teremos que pagar os estragos ocasionados no veículo atingido. Mesma coisa acontece quando o nosso cachorro morde o vizinho e ele resolve nos responsabilizar buscando uma indenização.

Com o Estado não é diferente, o Estado deve pagar a conta pelos danos que causa, e este é o tema do presente artigo. Espero que gostem das informações!

A previsão legal do dever de indenizar do Estado(Administração Pública) está no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, que dispõe o seguinte: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”

O dever de indenizar do Estado é objetivo. E o que significa isso? Isso significa que para que a pessoa que sofreu o dano, receba a indenização cabível, apenas deverá ficar comprovado a realização do ato, o dano e o nexo causal entre o ato e o dano. Assim, se eu estou andando pela rua e uma placa de trânsito cai em mim, eu apenas vou ter que comprovar que a placa caiu, que eu me machuquei e que me machuquei porque a placa caiu sobre a minha pessoa. Não vou precisar fazer prova de que a placa caiu porque um funcionário da Prefeitura Municipal, do Estado ou da União não fez a manutenção das referidas placas, ou que esta caiu intencionalmente.

Quando ficar comprovado que o dano causado foi com dolo ou culpa do agente que o praticou ou de um terceiro a serviço da Administração Pública, esta deverá indenizar quem sofreu o dano, mas poderá buscar o ressarcimento com uma ação de regresso contra o responsável pelo dano.

Nos casos de omissão do estado, como a falta de manutenção das rodovias, enchentes e assalto em via pública, é necessário que o autor comprove a culpa ou o dolo da Administração(Estado, Município ou União), entretanto, isto não exclui o dever de indenizar do Estado, apenas dificulta um pouco mais a produção das provas para quem sofreu o ato danoso.

Por fim, cabe destacar que o Estado jamais será obrigado a indenizar, quando restar comprovado que o dano foi causado por culpa exclusiva da pessoa que sofreu o infortúnio.

Felipe Osmar Krüger,
Acadêmico de Direito.

segunda-feira, 21 de janeiro de 2013

Rádio e clube responsabilizados por falta de segurança em baile funk


A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul condenou a Rádio Cidade e o Teresópolis Tênis Clube a indenizarem um jovem que foi vítima de disparo de arma de fogo durante evento.

Caso:

O autor da ação estava em um Baile Funk no Clube Teresópolis, promovido pela Rádio Cidade. Segundo ele, uma briga iniciada por terceiros resultou em um disparo de arma de fogo que o atingiu no pescoço, gerando lesões irreversíveis, com perda de movimento e sensibilidade na mão.

A vítima ingressou na Justiça solicitando pagamento de pensão e indenização por danos morais à rádio e ao clube onde aconteceu a festa.

Sentença:

O caso foi julgado na 17ª Vara Cível do Foro Central. O Juiz Sandro Silva Sanchotene negou o pedido, considerando que as provas apresentadas e os depoimentos das testemunhas não configuraram os comportamentos ilícitos das rés.

O autor recorreu ao TJRS, que reverteu a decisão de 1º Grau e responsabilizou o clube e a emissora.

Apelação:

O recurso foi julgado pela 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RS, que estabeleceu a condenação por danos morais em R$ 10 mil.

De acordo com a Desembargadora Marilene Bonzanini, trata-se de violação a direitos básicos de segurança da parte autora, em violação ao disposto no Código de Defesa do Consumidor.

No que tange ao Teresópolis Tênis Clube, a julgadora analisou que a festa ocorreu em suas dependências, com proveito econômico pela locação, de onde decorre a responsabilidade pelo evento. Acrescentou que a frequência com que realiza festas revela experiência e conhecimento sobre a necessidade de boa segurança.

Com relação à RBS-Rádio Cidade, foi a promotora do evento, usando seu nome perante os ouvintes para obtenção do sucesso comercial da festa, no que atrai para si a responsabilidade pelo ocorrido.

Os danos morais ficaram caracterizados pelo choque no momento em que a vítima foi atingida, e a sequela que resultou do tiro, com perda de movimento e sensibilidade na mão, incapacitando para determinadas atividades.

A rádio e o clube foram condenados a pagar de forma solidária a indenização de R$ 10 mil.

O voto foi acompanhado pelo Desembargador Leonel Pires Ohlweiler, ficando vencida a relatora,

Desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira.

Apelação nº 70045195732