Demos
inicio a um tema muito interessante. A confusão entre o leilão
extrajudicial, mais conhecido como leilão da caixa, e o leilão
judicial. Esse último, tão desconhecido quanto papai Noel.
Quando
alguém me pergunta qual sua profissão, digo que sou leiloeiro e já
me perguntam se faço “aqueles leilões da caixa”. Faço sem
problema algum, mas minha especialidade é mesmo em leilões
judiciais.
Aí então
podemos perceber que a maioria das pessoas, quando falamos em leilão,
pensam logo que são todos iguais. E não são! Existem muitas
diferenças.
Percebo
aquele ponto de interrogação sobre a cabeça e logo vem a outra
pergunta: “não é a mesma coisa?”. Nunca!
Os
leilões promovidos por empresas privadas – bancos – são leilões
extrajudiciais. Ou seja, é feito de forma particular sem a
intervenção da justiça.
O leilão
judicial como o nome diz, é promovido pelo Estado, uma expropriação
forçada.
As
vantagens dos leilões extrajudiciais – dos bancos – é que é
possível arrematar por um valor bem abaixo de marcado e ainda
financiar o lance pela.
A compra
é rápida e logo você terá o direito de propriedade sobre o
imóvel. Coisa de dias.
Mas se o
ocupante (ex-proprietário) quiser, ele te diz: “daqui eu não saio
daqui ninguém me tira”.
Já que
você conquistou o deito de propriedade sobre o bem, poderá ajuizar
uma ação de despejo, reintegração de posse ou coisa que o valha,
para ter a posse de seu imóvel.
Mas, você
comprou bem mais barato, tem que assumir os riscos não é? É isso
mesmo.
Só que
existe mais um probleminha. Aquele contrato de financiamento pode
estar em discussão na esfera judicial e é perfeitamente possível
que em um, dois, três, cinco anos o ex proprietário conquiste uma
decisão judicial o direito de reaver o imóvel.
E agora?
E o arrematante? Que está em poder do bem ou vendeu?
Vai ter
que devolver e ponto!
È
possível lutar? Sim claro. Mas o intuito é comprar, fazer dinheiro
e seguir em frente e não devolver. A intenção é fazer lucros.
O
leilão Judicial:
A compra
só acontece depois de todos os recursos possíveis para que não
fosse levado á leilão o bem do executado.
Após
consolidada a arrematação todos os recursos que poderiam ser
apresentados já se esgotaram. E o imóvel tem novo proprietário.
Não é
desfeita em hipótese alguma.
Se
estiver ocupado não é necessário entrar com ação de despejo. O
mesmo juiz que disse que você o novo proprietário do imóvel,
mandara desocupar.
O
problema é que também tem seu preço, demora entre seis e doze
meses.
Após o
dia do leilão o réu tem direito a apresentar um ultimo recurso para
tentar cancelar o leilão e as vezes consegue.
Os preço
tendem a serem mais elevados, haja vista a maior concorrência.
Custa um
pouco mais de tempo para participar de mais leilões.
Não
estou dizendo que este ou aquele investimento é melhor ou pior. Eu
tenho minha preferência.
Mas faça
você suas escolhas e analise seus riscos.
Ambos são
riscos do negócio.
Até o
próximo!
Clécio
Oliveira de Carvalho,
Leiloeiro
Judicial.