Quando nós andamos pela rua e colidimos o nosso carro contra outro
veículo acidentalmente, além de uma dor de cabeça, provavelmente
teremos que pagar os estragos ocasionados no veículo atingido. Mesma
coisa acontece quando o nosso cachorro morde o vizinho e ele resolve
nos responsabilizar buscando uma indenização.
Com o Estado não é diferente, o Estado deve pagar a conta pelos
danos que causa, e este é o tema do presente artigo. Espero que
gostem das informações!
A previsão legal do dever de indenizar do Estado(Administração
Pública) está no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, que
dispõe o seguinte: “As pessoas jurídicas de direito público e as
de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão
pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros,
assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de
dolo ou culpa.”
O dever de indenizar do Estado é objetivo. E o que significa isso?
Isso significa que para que a pessoa que sofreu o dano, receba a
indenização cabível, apenas deverá ficar comprovado a realização
do ato, o dano e o nexo causal entre o ato e o dano. Assim, se eu
estou andando pela rua e uma placa de trânsito cai em mim, eu apenas
vou ter que comprovar que a placa caiu, que eu me machuquei e que me
machuquei porque a placa caiu sobre a minha pessoa. Não vou precisar
fazer prova de que a placa caiu porque um funcionário da Prefeitura
Municipal, do Estado ou da União não fez a manutenção das
referidas placas, ou que esta caiu intencionalmente.
Quando ficar comprovado que o dano causado foi com dolo ou culpa do
agente que o praticou ou de um terceiro a serviço da Administração
Pública, esta deverá indenizar quem sofreu o dano, mas poderá
buscar o ressarcimento com uma ação de regresso contra o
responsável pelo dano.
Nos casos de omissão do estado, como a falta de manutenção das
rodovias, enchentes e assalto em via pública, é necessário que o
autor comprove a culpa ou o dolo da Administração(Estado, Município
ou União), entretanto, isto não exclui o dever de indenizar do
Estado, apenas dificulta um pouco mais a produção das provas para
quem sofreu o ato danoso.
Por fim, cabe destacar que o Estado jamais será obrigado a
indenizar, quando restar comprovado que o dano foi causado por culpa
exclusiva da pessoa que sofreu o infortúnio.
Felipe Osmar Krüger,
Acadêmico de Direito.
Nenhum comentário:
Postar um comentário