sexta-feira, 25 de janeiro de 2013

Responsabilidade Civil do Estado


 Quando nós andamos pela rua e colidimos o nosso carro contra outro veículo acidentalmente, além de uma dor de cabeça, provavelmente teremos que pagar os estragos ocasionados no veículo atingido. Mesma coisa acontece quando o nosso cachorro morde o vizinho e ele resolve nos responsabilizar buscando uma indenização.

Com o Estado não é diferente, o Estado deve pagar a conta pelos danos que causa, e este é o tema do presente artigo. Espero que gostem das informações!

A previsão legal do dever de indenizar do Estado(Administração Pública) está no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, que dispõe o seguinte: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”

O dever de indenizar do Estado é objetivo. E o que significa isso? Isso significa que para que a pessoa que sofreu o dano, receba a indenização cabível, apenas deverá ficar comprovado a realização do ato, o dano e o nexo causal entre o ato e o dano. Assim, se eu estou andando pela rua e uma placa de trânsito cai em mim, eu apenas vou ter que comprovar que a placa caiu, que eu me machuquei e que me machuquei porque a placa caiu sobre a minha pessoa. Não vou precisar fazer prova de que a placa caiu porque um funcionário da Prefeitura Municipal, do Estado ou da União não fez a manutenção das referidas placas, ou que esta caiu intencionalmente.

Quando ficar comprovado que o dano causado foi com dolo ou culpa do agente que o praticou ou de um terceiro a serviço da Administração Pública, esta deverá indenizar quem sofreu o dano, mas poderá buscar o ressarcimento com uma ação de regresso contra o responsável pelo dano.

Nos casos de omissão do estado, como a falta de manutenção das rodovias, enchentes e assalto em via pública, é necessário que o autor comprove a culpa ou o dolo da Administração(Estado, Município ou União), entretanto, isto não exclui o dever de indenizar do Estado, apenas dificulta um pouco mais a produção das provas para quem sofreu o ato danoso.

Por fim, cabe destacar que o Estado jamais será obrigado a indenizar, quando restar comprovado que o dano foi causado por culpa exclusiva da pessoa que sofreu o infortúnio.

Felipe Osmar Krüger,
Acadêmico de Direito.

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