A 2ª
Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve
sentença que condenou motorista flagrado dirigindo na contramão,
sob efeito de bebida alcoólica. Ele foi incurso nas sanções do
artigo 306, caput, da Lei 9.503/1997 — dirigir com capacidade
psicomotora alterada em razão da influência de álcool. Em sua
defesa, o réu disse que o bafômetro apresentava defeito. Mas para a
corte, a afirmação deve ser provada e não apenas presumida.
O fato
aconteceu em 2010, no município de Roca Sales, e foi julgado, em
primeiro grau, na comarca de Encantado pela juíza Juliane Pereira
Lopes. O acórdão do TJ foi proferido à unanimidade, na sessão de
julgamento ocorrida dia 8 de novembro.
De acordo
com a acusação, os policiais militares avistaram o automóvel do
réu trafegando na contramão numa via da cidade. Eles afirmaram em
juízo que o condutor andou por mais duas quadras e voltou para a sua
mão de direção, estacionando o veículo.
Quando
fizeram a abordagem, policiais e testemunhas verificaram que o
motorista estava embriagado. O teste do bafômetro apontou
concentração de álcool por litro de sangue superior a 26,2
decigramas. O limite legal, à época, era de 6dg.
No
primeiro grau, o réu foi condenado a oito meses de detenção, a ser
cumprida em regime semi-aberto, substituída por uma pena restritiva
de direito consistente em prestação de serviços à comunidade ou a
entidades públicas, e pagamento de 10 dias-multa, com valor unitário
equivalente a 1/30 do salário mínimo. A juíza determinou, ainda, a
suspensão da sua habilitação pelo prazo de dois meses.
Recurso:
O acusado
apelou, sustentando que não foi comprovada a materialidade delitiva,
por falta de exame adequado para a comprovação da embriaguez. Ao
relatar a Apelação, a juíza-convocada ao TJ-RS, Rosane Ramos de
Oliveira Michels, disse que ficou constatado que o motorista dirigia
em condições impróprias, com base no teste de bafômetro.
‘‘No
que se refere à aferição do aparelho, observo que não há nenhuma
prova nos autos de que ele estivesse desregulado ou irregular, o que
não pode ser presumido’’, afirmou a magistrada. ‘‘Ainda,
deve ser observado que o réu submeteu-se a dois testes com o
aparelho, com intervalo de poucos minutos entre eles, sendo que ambos
demonstraram quantia de álcool superior ao permitido em lei.’’
A
julgadora lembrou que o próprio réu mencionou que, ‘‘ao
discutir com a esposa, ingeriu grande dose de bebida alcoólica e
saiu dirigindo seu veículo’’. Assim, votou por manter a pena,
considerada ‘‘necessária e suficiente para a reprovação e
prevenção do crime’’. Com informações da Assessoria de
Imprensa do TJ-RS.
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