segunda-feira, 21 de janeiro de 2013

Sigilo Bancário


Na safra passada, antes da estiagem dissipar as plantações de soja, certo agricultou perguntou a outro: -Oque o senhor fez para o seu soja estar tão bonito? O outro agricultor para não revelar o segredo e também não ser grosseiro com o seu colega respondeu: -Isso dai é o segredo do plantador!

No direito bancário brasileiro o sigilo funciona como uma espécie de segredo profissional e visa proteger o cliente que investiu o seu dinheiro na instituição bancária. Imagina se todos soubessem quanto que o amigo leitor tem guardado no banco? Ou quanto ele tomou emprestado do banco? Se todos tivéssemos acesso a essas informações, acredito que muitas pessoas passariam a guardar o seu dinheiro embaixo da cama.

Quem revela dados bancários sem o consentimento do cliente, pode sofrer sanção penal. A previsão legal esta no artigo 154 do Código Penal, que dispõe o seguinte: “Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem: Pena de detenção, de 03 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.”

O sigilo bancário admite algumas exceções, podendo ocorrer em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial que vise apurar especialmente os seguintes crimes: de terrorismo; de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins; de contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado a sua produção; de extorsão mediante sequestro; crime contra o sistema financeiro nacional; contra a ordem tributária e previdenciária; lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores e os crimes praticados por organizações criminosas (Art. 1º, § 4º da Lei Complementar 105/2001).

Por fim, cabe destacar que o sigilo bancário é espécie de direito à privacidade, protegido constitucionalmente(art. 5º, X), entretanto, não é absoluto, devendo ceder ao interesse público, da sociedade e da Justiça, para que o sigilo bancário não seja uma garantia para a perpetração da impunidade. Um abraço e até a próxima edição.

Felipe Osmar Krüger,
Acadêmico de Direito.

O presente artigo foi publicado no Jornal O Celeiro de Santo Augusto na edição do dia 18/01/2013.

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