Na safra passada, antes da estiagem dissipar as plantações de soja,
certo agricultou perguntou a outro: -Oque o senhor fez para o seu
soja estar tão bonito? O outro agricultor para não revelar o
segredo e também não ser grosseiro com o seu colega respondeu:
-Isso dai é o segredo do plantador!
No direito bancário brasileiro o sigilo funciona como uma espécie
de segredo profissional e visa proteger o cliente que investiu o seu
dinheiro na instituição bancária. Imagina se todos soubessem
quanto que o amigo leitor tem guardado no banco? Ou quanto ele tomou
emprestado do banco? Se todos tivéssemos acesso a essas informações,
acredito que muitas pessoas passariam a guardar o seu dinheiro
embaixo da cama.
Quem revela dados bancários sem o consentimento do cliente, pode
sofrer sanção penal. A previsão legal esta no artigo 154 do Código
Penal, que dispõe o seguinte: “Revelar alguém, sem justa causa,
segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério,
ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a
outrem: Pena de detenção, de 03 (três) meses a 1 (um) ano, ou
multa.”
O sigilo bancário admite algumas exceções, podendo ocorrer em
qualquer fase do inquérito ou do processo judicial que vise apurar
especialmente os seguintes crimes: de terrorismo; de tráfico ilícito
de substâncias entorpecentes ou drogas afins; de contrabando ou
tráfico de armas, munições ou material destinado a sua produção;
de extorsão mediante sequestro; crime contra o sistema financeiro
nacional; contra a ordem tributária e previdenciária; lavagem de
dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores e os crimes
praticados por organizações criminosas (Art. 1º, § 4º da Lei
Complementar 105/2001).
Por fim, cabe destacar que o sigilo bancário é espécie de direito
à privacidade, protegido constitucionalmente(art. 5º, X),
entretanto, não é absoluto, devendo ceder ao interesse público, da
sociedade e da Justiça, para que o sigilo bancário não seja uma
garantia para a perpetração da impunidade. Um abraço e até a
próxima edição.
Felipe Osmar Krüger,
Acadêmico de Direito.
O presente artigo foi publicado no Jornal O Celeiro de Santo Augusto
na edição do dia 18/01/2013.
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