quinta-feira, 31 de janeiro de 2013

Leilão Judicial e Extrajudicial



Demos inicio a um tema muito interessante. A confusão entre o leilão extrajudicial, mais conhecido como leilão da caixa, e o leilão judicial. Esse último, tão desconhecido quanto papai Noel.

Quando alguém me pergunta qual sua profissão, digo que sou leiloeiro e já me perguntam se faço “aqueles leilões da caixa”. Faço sem problema algum, mas minha especialidade é mesmo em leilões judiciais.

Aí então podemos perceber que a maioria das pessoas, quando falamos em leilão, pensam logo que são todos iguais. E não são! Existem muitas diferenças.

Percebo aquele ponto de interrogação sobre a cabeça e logo vem a outra pergunta: “não é a mesma coisa?”. Nunca!

Os leilões promovidos por empresas privadas – bancos – são leilões extrajudiciais. Ou seja, é feito de forma particular sem a intervenção da justiça.

O leilão judicial como o nome diz, é promovido pelo Estado, uma expropriação forçada.
As vantagens dos leilões extrajudiciais – dos bancos – é que é possível arrematar por um valor bem abaixo de marcado e ainda financiar o lance pela.

A compra é rápida e logo você terá o direito de propriedade sobre o imóvel. Coisa de dias.
Mas se o ocupante (ex-proprietário) quiser, ele te diz: “daqui eu não saio daqui ninguém me tira”.

Já que você conquistou o deito de propriedade sobre o bem, poderá ajuizar uma ação de despejo, reintegração de posse ou coisa que o valha, para ter a posse de seu imóvel.

Mas, você comprou bem mais barato, tem que assumir os riscos não é? É isso mesmo.

Só que existe mais um probleminha. Aquele contrato de financiamento pode estar em discussão na esfera judicial e é perfeitamente possível que em um, dois, três, cinco anos o ex proprietário conquiste uma decisão judicial o direito de reaver o imóvel.

E agora? E o arrematante? Que está em poder do bem ou vendeu?
Vai ter que devolver e ponto!

È possível lutar? Sim claro. Mas o intuito é comprar, fazer dinheiro e seguir em frente e não devolver. A intenção é fazer lucros.

O leilão Judicial:

A compra só acontece depois de todos os recursos possíveis para que não fosse levado á leilão o bem do executado.

Após consolidada a arrematação todos os recursos que poderiam ser apresentados já se esgotaram. E o imóvel tem novo proprietário.

Não é desfeita em hipótese alguma.

Se estiver ocupado não é necessário entrar com ação de despejo. O mesmo juiz que disse que você o novo proprietário do imóvel, mandara desocupar.

O problema é que também tem seu preço, demora entre seis e doze meses.

Após o dia do leilão o réu tem direito a apresentar um ultimo recurso para tentar cancelar o leilão e as vezes consegue.

Os preço tendem a serem mais elevados, haja vista a maior concorrência.

Custa um pouco mais de tempo para participar de mais leilões.

Não estou dizendo que este ou aquele investimento é melhor ou pior. Eu tenho minha preferência.

Mas faça você suas escolhas e analise seus riscos.

Ambos são riscos do negócio.

Até o próximo!

Clécio Oliveira de Carvalho,
Leiloeiro Judicial.

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