LUIZ
FLÁVIO GOMES, 55, doutor em direito penal, fundou a rede de ensino
LFG. Foi promotor de justiça (de 1980 a 1983), juiz (1983 a 1998) e
advogado (1999 a 2001). Estou no professorlfg.com.br
Está em
vigor a nova lei seca (Lei 12.760), que endurece o Código de
Trânsito. A tragédia nacional das mortes está retratada nos nossos
levantamentos do institutoavantebrasil.com.br. Dirigir sob o efeito
do álcool ou outra substância psicoativa é crime ou infração
administrativa? O crime está previsto no art. 306, enquanto esta
última está contemplada no art. 165 do CTB. Qual a diferença entre
eles?
Se o
condutor dirige o veículo automotor “sob a influência do álcool
ou outra substância” está cometendo a infração administrativa
do art. 165. Se conduz o veículo automotor sob tal influência e com
a “capacidade psicomotora alterada” ingressa no crime do art.
306. Essa foi a fórmula encontrada pelo legislador para diferenciar
o crime da infração administrativa.
Nesta
última a capacidade de dirigir com segurança se reduz, diminui, mas
não desaparece. O agente está apenas “sob a influência” do
álcool ou outra substância. O nível do risco (para a segurança
viária e, em consequência, para a vida ou integridade física
alheia) não é grande, a ponto de o sujeito não ter o controle do
veículo.
As
sanções cabíveis nesse caso, de acordo com a nova lei, são: 1)
multa de R$ 1.915,40, 2) suspensão do direito de dirigir por 12
meses, 3) recolhimento da carteira de habilitação, 4) retenção do
veículo e 5) sete pontos na carteira em razão da infração
gravíssima.
Para a
configuração do crime, punido com prisão de 6 meses a 3 anos, além
das sanções administrativas, o nível de exigência é maior. É
preciso que o condutor esteja com a “capacidade psicomotora
alterada”, ou seja, ele não faz uma direção segura, colocando
indeterminadamente em risco a vida ou integridade física alheia,
isto é, rebaixando concretamente o nível da segurança viária. Não
é preciso ter vítima concreta. Basta a comprovação de que o
agente não estava em condições de dirigir com segurança
(capacidade psicomotora alterada).
Exemplos
de configuração do crime: o sujeito ingeriu álcool ou outra
substância e dirigia de forma anormal (ziguezague, subiu calçada
etc.); ou estava visivelmente, ostensivamente, notoriamente
embriagado (não conseguindo sequer caminhar sozinho, por exemplo); o
sujeito tinha 1,5g de álcool por litro de sangue ou mais (situação
inequívoca de embriaguez, com patente redução da capacidade de
dirigir com segurança). Nessas três situações a configuração do
crime é inequívoca.
Situações
que gerarão dúvida: (a) o condutor tem de 0,6 decigramas a 1,5g de
álcool por litro de sangue. Tudo depende aqui do caso concreto, da
pessoa concreta etc. Cada pessoa reage de uma forma frente ao álcool:
pode ou não perder sua capacidade psicomotora; (b) caso de provas
unicamente testemunhas, clínicas, vídeos, imagens, filmagens etc.
Tudo depende de cada caso concreto.
Nas três
primeiras situações o juiz agirá com segurança. Nas duas últimas
depende da valoração do condutor e de todas as circunstâncias do
caso. Muitas polêmicas acontecerão em torno da “capacidade
psicomotora alterada”. É que muita gente bebe 2 copos de cerveja e
não sente nenhum tipo de alteração. Outros (sensíveis), até com
um copo já se encontram alterados.
Na
dúvida, ou seja, quando o juiz não reúne prova suficiente e segura
para condenar pelo delito, cabe-lhe absolver o réu, enviando cópia
de tudo à autoridade de trânsito para o enquadramento do agente no
art. 165 do CTB. Como se vê, quem ingere álcool ou outra substância
e dirige, não vai escapar: ou está praticando crime ou uma infração
administrativa (com duras sanções), salvo casos de tolerância,
como a ingestão de um bombom com licor.
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