Em
decisão monocrática, o Desembargador Jorge Luís Dall Agnol, da 7ª
Câmara Cível do TJRS, confirmou a sentença do Juízo do 1º Grau
que determinou que uma filha pague pensão alimentícia para a mãe.
A idosa possui problemas de saúde e não tem como prover seu
sustento.
Caso:
A idosa
tem 88 anos e sofre do Mal de Alzheimer em estágio avançado, por
isso, foi decretada sua interdição. Tem renda de um salário mínimo
de aposentadoria e não consegue prover seu sustento. Segundo os
autos do processo, os demais irmãos já contribuem com valores para
a mãe. A curadora da idosa ingressou com ação na Justiça exigindo
da filha recursos para os gastos com a sobrevivência da mãe. O
Juízo do 1º Grau considerou o pedido procedente, determinando a
pensão alimentícia em 20% do salário da filha.
Apelação:
No
recurso contra a sentença, a filha afirmou que vive em situação
financeira difícil, em razão de gastos com um de seus filhos que é
portador de necessidades especiais. Ressaltou que anteriormente
cuidava da mãe e que não tem condições de arcar com as despesas
da pensão determinada.
O relator
do processo, Desembargador Jorge Luís Dall Agnol afirmou que o
Código Civil, no artigo nº 1.696, estabelece que o direito à
prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos e
extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais
próximos em grau, uns em falta de outros.
No
entanto, o magistrado afirmou que a filha comprovou as despesas que
tem com o filho portador de necessidades especiais, provendo em parte
o recurso, determinando o percentual da pensão em 15% sobre o
salário-base base dela.
Apelação
Cível nº 70050720036
Autor:
Rafaela Souza
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