O estado
de Minas Gerais foi condenado a pagar R$ 4 mil, mais honorários e
correção monetária, a um homem preso com base em um mandado
expirado. A condenação foi confirmada pelo Tribunal de Justiça do
estado no último dia 17 de janeiro.
"O
Poder Público responde objetivamente pelos atos de seus agentes
(comissivos ou omissivos), cumprindo-lhe o dever de indenizar os
danos deles decorrentes, independentemente da demonstração de
culpa", afirmou o relator, desembargador Jair Varão, em seu
voto.
O homem
foi preso em 2010 com um mandado expedido em 2002. De acordo com os
autos, ele respondeu por crime em virtude de acidente no ano de 2002
e foi condenado a pagar a quantia de R$ 240 a título de pena
restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária. Ele
afirma que o valor foi quitado e que, por esse motivo, o mandado de
prisão expedido em seu desfavor foi revogado.
O
desembargador afirmou ainda que, no caso, a suposta falha no sistema
de informática, alegada pelo estado, não pode ser utilizada como
desculpa para a negligência e desídia do poder público.
O estado
de Minas Gerais alegou em sua defesa que não foi comprovado o dano
moral. Porém, o desembargador Jair Varão discordou e apontou que
houve o dano. Ele ainda destacou a decisão de primeira instância,
que disse: "a manutenção indevida do nome do autor nos
cadastros criminais por longo período após a absolvição, por mais
de três anos, corresponde à inscrição indevida e equipara-se ao
registro indevido nos cadastros dos órgãos de restrição de
crédito, o que importa em dano moral indenizável."
Para
Varão, o dano moral classifica-se como lesão a interesses não
patrimoniais, surgindo quando a lesão atinge aqueles bens que têm
um valor precípuo na vida do ser humano, como a paz, a liberdade
individual, a integridade física e a honra.
Com o
acórdão, será instaurado procedimento para verificar quem esqueceu
de baixar o mandado, para que seja ajuizada a ação regressiva em
desfavor do servidor omisso. Dessa forma, se identificado o
responsável, será cobrado regressivamente o valor a que o estado
foi condenado.
Leia o
acórdão:
Apelação
Cível 1.0035.10.003139-8/001 0031398-71.2010.8.13.0035 (1)
Relator(a)
Des.(a) Jair Varão
Órgão
Julgador / Câmara
Câmaras
Cíveis Isoladas / 3ª CÂMARA CÍVEL
Súmula:
DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO
Comarca
de Origem: Araguari
Data de
Julgamento: 17/01/2013
Data da
publicação da súmula: 25/01/2013
Inteiro
Teor
EMENTA:
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. APELAÇÃO. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REPARAÇÃO. RESPONSABILIDADE
OBJETIVA DO PODER PÚBLICO. PRISÃO. MANDADO DE PRISÃO REVOGADO.
DESÍDIA DO ESTADO. NEXO CAUSAL. DANOS MORAIS. DEVER DE INDENIZAR
CONFIGURADO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
- A
responsabilidade do Estado por danos causados por seus agentes é
objetiva, adotando-se a teoria do risco. Constatada conduta do agente
estatal, o dano, e o nexo de causalidade entre a referida conduta e o
dano moral sofrido, sua reparação é devida, posto que protegido
constitucionalmente (artigo 5º, X, da CF/88).
- O dano
moral classifica-se como lesão a interesses não patrimoniais,
surgindo quando a lesão atinge aqueles bens que têm um valor
precípuo na vida do ser humano, como a paz, a liberdade individual,
a integridade física e a honra.
- Cabe ao
julgador, prudentemente, ao fixar o valor do ressarcimento por dano
moral, por meio de ponderação, considerar as condições do
ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, a fim de que o
montante encontrado não se revele ínfimo ou exagerado.
- No que
concerne à correção monetária e aos juros moratórios, o
entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça é no
sentido de que os valores resultantes de condenações proferidas
contra a Fazenda Pública após a entrada em vigor da Lei 11.960/09
devem observar os critérios de atualização nela disciplinados,
enquanto vigorarem, sendo que, no período anterior, tais acessórios
deverão seguir os parâmetros definidos pela legislação então
vigente.
Apelação
Cível Nº 1.0035.10.003139-8/001 - COMARCA DE Araguari -
Apelante(s): ESTADO DE MINAS GERAIS - Apelado(a)(s): REGINALDO
SILVESTRE DOS SANTOS
Por Tadeu
Rover
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