segunda-feira, 28 de janeiro de 2013

Preso com mandado expirado receberá indenização


O estado de Minas Gerais foi condenado a pagar R$ 4 mil, mais honorários e correção monetária, a um homem preso com base em um mandado expirado. A condenação foi confirmada pelo Tribunal de Justiça do estado no último dia 17 de janeiro.

"O Poder Público responde objetivamente pelos atos de seus agentes (comissivos ou omissivos), cumprindo-lhe o dever de indenizar os danos deles decorrentes, independentemente da demonstração de culpa", afirmou o relator, desembargador Jair Varão, em seu voto.

O homem foi preso em 2010 com um mandado expedido em 2002. De acordo com os autos, ele respondeu por crime em virtude de acidente no ano de 2002 e foi condenado a pagar a quantia de R$ 240 a título de pena restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária. Ele afirma que o valor foi quitado e que, por esse motivo, o mandado de prisão expedido em seu desfavor foi revogado.

O desembargador afirmou ainda que, no caso, a suposta falha no sistema de informática, alegada pelo estado, não pode ser utilizada como desculpa para a negligência e desídia do poder público.

O estado de Minas Gerais alegou em sua defesa que não foi comprovado o dano moral. Porém, o desembargador Jair Varão discordou e apontou que houve o dano. Ele ainda destacou a decisão de primeira instância, que disse: "a manutenção indevida do nome do autor nos cadastros criminais por longo período após a absolvição, por mais de três anos, corresponde à inscrição indevida e equipara-se ao registro indevido nos cadastros dos órgãos de restrição de crédito, o que importa em dano moral indenizável."

Para Varão, o dano moral classifica-se como lesão a interesses não patrimoniais, surgindo quando a lesão atinge aqueles bens que têm um valor precípuo na vida do ser humano, como a paz, a liberdade individual, a integridade física e a honra.

Com o acórdão, será instaurado procedimento para verificar quem esqueceu de baixar o mandado, para que seja ajuizada a ação regressiva em desfavor do servidor omisso. Dessa forma, se identificado o responsável, será cobrado regressivamente o valor a que o estado foi condenado.

Leia o acórdão:

Apelação Cível 1.0035.10.003139-8/001 0031398-71.2010.8.13.0035 (1)
Relator(a) Des.(a) Jair Varão
Órgão Julgador / Câmara
Câmaras Cíveis Isoladas / 3ª CÂMARA CÍVEL
Súmula: DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO
Comarca de Origem: Araguari
Data de Julgamento: 17/01/2013
Data da publicação da súmula: 25/01/2013

Inteiro Teor

EMENTA: ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REPARAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PODER PÚBLICO. PRISÃO. MANDADO DE PRISÃO REVOGADO. DESÍDIA DO ESTADO. NEXO CAUSAL. DANOS MORAIS. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.

- A responsabilidade do Estado por danos causados por seus agentes é objetiva, adotando-se a teoria do risco. Constatada conduta do agente estatal, o dano, e o nexo de causalidade entre a referida conduta e o dano moral sofrido, sua reparação é devida, posto que protegido constitucionalmente (artigo 5º, X, da CF/88).

- O dano moral classifica-se como lesão a interesses não patrimoniais, surgindo quando a lesão atinge aqueles bens que têm um valor precípuo na vida do ser humano, como a paz, a liberdade individual, a integridade física e a honra.

- Cabe ao julgador, prudentemente, ao fixar o valor do ressarcimento por dano moral, por meio de ponderação, considerar as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, a fim de que o montante encontrado não se revele ínfimo ou exagerado.

- No que concerne à correção monetária e aos juros moratórios, o entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que os valores resultantes de condenações proferidas contra a Fazenda Pública após a entrada em vigor da Lei 11.960/09 devem observar os critérios de atualização nela disciplinados, enquanto vigorarem, sendo que, no período anterior, tais acessórios deverão seguir os parâmetros definidos pela legislação então vigente.

Apelação Cível Nº 1.0035.10.003139-8/001 - COMARCA DE Araguari - Apelante(s): ESTADO DE MINAS GERAIS - Apelado(a)(s): REGINALDO SILVESTRE DOS SANTOS

Por Tadeu Rover

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