quarta-feira, 27 de março de 2013

Universidade indenizará por não entregar diploma à aluna inadimplente


A Universidade Luterana do Brasil (ULBRA) terá que pagar indenização no valor de R$ 8 mil à aluna que teve o diploma retido pela instituição por estar inadimplente. A decisão unânime é da 6ª Câmara Cível do TJRS.


A autora ingressou com ação pedindo a condenação da ré no pagamento de indenização por danos morais em razão de não lhe ter sido entregue o diploma, ficando impossibilitada de se registrar na sua categoria de classe profissional.

Decisão:

Em 1° Grau, o pedido foi negado. Na avaliação da Juíza de Direito Elisabete Maria Kirschke, da Comarca de Santo Antônio da Patrulha, a parte autora não produziu qualquer prova que demonstrasse a prática de ato ilícito pela ré. E a suposta negativa na entrega do diploma configurou, no máximo, mero aborrecimento, não justificando a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.

A aluna interpôs recurso no TJRS. O relator, Desembargador Artur Arnildo Ludwig, destacou que o inadimplemento das mensalidades não pode representar impedimento à realização de provas, recebimento de notas, colação de grau e entrega de diploma. Comungo do entendimento de que a instituição de ensino não está obrigada a efetuar a rematrícula do aluno inadimplente, porém uma vez matriculado não pode ser impedido de realizar as atividades inerentes ao contrato, afirmou o magistrado.

Ainda, de acordo com o relator, o dano moral está inserido em toda prática que atinja os direitos fundamentais da personalidade, trazida no sentimento de sofrimento íntimo da pessoa ofendida, suficiente para produzir alterações psíquicas ou prejuízos tanto na parte social e afetiva de seu patrimônio moral e, dependendo da situação prescinde a sua demonstração em juízo.

Os Desembargadores Luís Augusto Coelho Braga e Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura votaram de acordo com o relator.

Apelação Cível n° 70045379351

Negado pedido de pensão à mulher que alegava união estável com ex-sogro


A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RS negou pedido de pensão previdenciária à mulher que alegou conviver em união estável com ex-sogro. Os magistrados confirmaram a sentença de 1° Grau, proferida pelo Juiz de Direito Bruno Jacoby de Lamare, da Comarca de Itaqui. De acordo com o Código Civil, a afinidade em linha reta (ascendentes, descendentes, irmãos do cônjuge ou companheiro) não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável.

Caso:

A autora do Mandado de Segurança sustentou que se separou judicialmente em 31/01/06 e que, em 28/06/07, regularizou sua união estável com o ex-sogro. Ela postulou a sua inclusão como beneficiária deste, falecido em 2010, junto ao FAPS – Fundo de Aposentadoria e Pensões do Município de Itaqui. Mas o Município negou o pedido da apelante, com base nos artigos 1521, inciso II, 1595, §2° e 1723, §1° do Código Civil.

Decisão:

A autora impetrou mandado de segurança, mas teve o pedido negado na Comarca de Itaqui. Inconformada, ela apelou ao TJRS.

O relator, Desembargador Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, votou por manter a sentença de 1° Grau, considerando que o reconhecimento da união estável entre a apelante e o ex-sogro é juridicamente impossível. O magistrado citou o parecer do Ministério Público:

O artigo 1521 do Código Civil, que elenca os impedimentos para o casamento, estando entre eles, no seu inciso II, a impossibilidade de casamento entre afins em linha reta. Complementando, o mesmo artigo, no inciso seguinte, disciplina que a afinidade na linha reta não se extingue com a dissolução do casamento ou união estável. E, por fim, o artigo 1723, inciso I, equipara a união estável ao casamento, inclusive nos seus impedimentos.

Dessa forma, concluiu o relator, sendo inquestionável o impedimento legal para a impetrante e seu sogro constituírem união estável, é rigorosamente vazia a pretensão de que a recorrente seja considerada companheira do sogro e dependente deste junto à previdência pública municipal, afirmou o Desembargador. Acrescento, finalmente, que a pretensão deduzida tangencia perigosamente a litigância de má-fé, pois a recorrente deduz pretensão contra texto expresso de lei e, pior, em sede de mandado de segurança.

Participaram do julgamento os Desembargadores Liselena Schifino Robles Ribeiro e Alzir Felippe Schmitz, que votaram de acordo com o relator.

Município de Santa Maria indenizará familiares de paciente que morreu por falha em diagnóstico de Gripe A


O Município de Santa Maria terá que indenizar esposa e filhas de paciente que morreu por consequência dos efeitos da Gripe A. De acordo com os magistrados da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RS, demonstrada a falha do posto de saúde em não ministrar o medicamento adequado em tempo, o Município assume a responsabilidade pelo paciente, respondendo objetivamente pelos danos causados. O valor da indenização por dano moral, fixado em R$ 100 mil pela Juíza de Direito Eloisa Helena Hernandez de Hernandez, da Comarca de Santa Maria, foi mantido, bem como pensionamento à família.

O caso:

A vítima, no dia 18/07/09, procurou o Posto Municipal de Santa Maria, pois estava fortemente gripado, com dores no corpo e febre de 40 graus. O médico que fez o atendimento no local indicou ao paciente o uso de medicamentos comumente utilizados para quadros virais, encaminhando-o para casa.

Persistindo os sintomas, o homem, na época com 39 anos, retornou ao posto de saúde em 20/07/09, quando foi encaminhado ao Hospital de Caridade e lá internado na CTI, falecendo em 27/07/09. A causa da morte foi a complicação oriunda do vírus da gripe H1N1.

Decisão:

Em 1° Grau, a Juíza Eloisa Helena condenou o ente público ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 100 mil à viúva e às duas filhas do falecido, bem como o pensionamento no montante de 2/3 de um salário mínimo regional divididos entre à esposa até a data em que a vítima completaria 65 anos de idade, e a uma das filhas, até que complete 24 anos.

O Município de Santa Maria apelou ao TJRS, alegando a sua ilegitimidade passiva, tendo em vista que o falecimento do esposo e pai das autoras da ação não ocorreu por omissão ou erro médico seus, mas, sim, pelo não-fornecimento das vacinas contra a gripe A, que não possuía e deveriam ser proporcionadas por Estado e União.

Recurso:

Na avaliação do relator da apelação, Desembargador Artur Arnildo Ludwig, quando o paciente procurou o posto de saúde com sintomas bem característicos da doença, não foi orientado no sentido de que fosse ministrado o medicamento Tamiflu - indicado pelo Ministério da Saúde para tratamento de pacientes com sinais claros de agravamento da doença. Assim, ocorreu erro de diagnóstico no atendimento do posto de saúde municipal.

Conforme depoimento do médico que atendeu a vítima no hospital, especialista em infectologia, o paciente deveria ter recebido o remédio já quando ingressou no Pronto Atendimento Municipal pela primeira vez, porque os sinais eram claros e bem característicos da doença.

Evidente que o réu deixou de prestar o serviço adequadamente, pois não adotou todos os meios que estavam ao seu alcance para verificar o real quadro clínico do paciente. Houve falha no diagnóstico e demora no início do tratamento, circunstância que acarretou agravamento da doença e ocasionou o óbito do paciente, avaliou o magistrado.

Seu entendimento foi acompanhado pelos Desembargadores Ney Wiedemann Neto e Luís Augusto Coelho Braga.

Apelação n° 70047773981

terça-feira, 26 de março de 2013

Decretada prisão preventiva de Sargento da BM por violência doméstica


O Juiz de Direito Jaime Freitas da Silva, da 2ª Vara Judicial de Charqueadas, decretou a prisão preventiva de agressor que ameaçava e praticava violência contra a ex-companheira. A decisão é dessa quinta-feira (21/3).

Caso:

A mulher narrou que vem sendo agredida pelo ex-companheiro, Sargento da Brigada Militar, desde o mês de novembro de 2012, quando reataram o relacionamento que havia sido rompido por ameaças.

Ela registrou ocorrência após o companheiro tentar asfixiá-la com um pano embebido de álcool e arrastá-la pelos cabelos até o quarto, onde foi brutalmente agredida com socos e chutes, sendo submetida a vários tipos de tortura. Além disso, o agressor fotografou as lesões dizendo que colocaria no Facebook.

Na ocasião da agressão, a mulher conseguiu fugir de casa e foi socorrida na rua por um vigilante, que a levou até a delegacia. Após o ocorrido, o Sargento começou a perseguir a vítima novamente e em fevereiro deste ano cometeu nova agressão.

O Ministério postulou a decretação da prisão preventiva, que foi acatada pelo Juízo da Comarca de Charqueadas.

Decisão:

Conforme o Juiz de Direito Jaime Freitas da Silva, os fatos são extremamente graves e revelam que a vítima foi alvo de violência física e psicológica. Também destacou que, mesmo após a determinação de medidas protetivas, o agressor ignorou a ordem judicial e prosseguiu com as ameaças, demonstrando que poderia vir a agredir novamente a ex-companheira.
O magistrado ressaltou ainda que a situação se agrava por envolver um integrante da Brigada Militar.

O agressor, por ser Sargento da BM, pessoa que trabalha em prol da segurança pública e que deveria empreender esforço para reprimir este tipo de atitude, faz justamente o contrário e, como salientado pela Promotoria de Justiça, praticou crime de tortura e não simples lesão corporal, afirmou o Juiz.

sábado, 23 de março de 2013

Candidato nomeado por engano em concurso público será indenizado


Candidato que foi nomeado em concurso público e, depois de um ano, foi exonerado devido a erro da correção de sua prova, será indenizado pela empresa organizadora em R$ 10 mil, por danos morais. A decisão, unânime, é da 9ª Câmara Cível do TJRS.

Devido ao equívoco da empresa Precisão Concursos & Serviços Ltda., o autor do processo obteve nota e colocação que não era a devida, sendo nomeado para o cargo de motorista do Município de Entre Rios do Sul. Ao ser constatado o problema, ele foi exonerado do cargo, um ano após tomar posse. Pediu indenização pelo dano moral sofrido e reparação dos danos materiais, pois pediu demissão do antigo emprego e, depois de exonerado, ficou em torno de dois meses desempregado.

No 1º Grau, o Juiz Alexandre Kotlinsky Renner, da Vara Judicial de São Valentim, condenou a empresa ao pagamento de R$ 15 mil pelos danos morais, além de quantia equivalente à remuneração que receberia nos dois meses seguintes à exoneração, a título de dano material.

Apelação:

A empresa recorreu, alegando que o candidato tinha ciência do erro, mas não se manifestou por ter sido beneficiado com isso. Defendeu que, por isso, ele não teria direito à indenização.

Para o relator da apelação, Desembargador Leonel Pires Ohlweiler, está caracterizado o defeito no serviço de organização de concurso público municipal prestado, que gerou prejuízos ao candidato. Destacou que o erro foi admitido pela própria empresa em resposta encaminhada ao Município de Entre Rios do Sul. Enfatizou não ter sido provado que o autor da ação tivesse conhecimento do erro havido na correção das provas do concurso no momento da nomeação.

O magistrado concluiu ser cabível a indenização por dano moral, em razão da frustração decorrente da exoneração de cargo público para o qual fora nomeado o autor, após aprovação em concurso público. Contudo, reduziu o valor para R$ 10 mil. A indenização por dano material foi mantida em dois meses, pois, conforme as testemunhas do processo, esse foi o tempo que o candidato permaneceu desempregado após a exoneração.

Os Desembargadores José Aquino Flôres de Camargo e Tasso Caubi Soares Delabary acompanharam o voto do relator. O julgamento ocorreu no dia 27/2.

Apelação Cível nº 70050873694

sexta-feira, 22 de março de 2013

Pedágios


Devido a manifestação realizada no dia 18, segunda-feira, próximo ao trevo de Chiapetta, solicitando melhorias na rodovia RS-155, não poderíamos deixar de trazer ao amigo leitor algo que viesse ao encontro deste anseio. Não sou a favor do pedágio, pois acredito que nossos impostos são suficientes para manter as estradas em perfeitas condições de uso, entretanto, apenas para conhecermos melhor este instituto é que elaborei o presente artigo.

Os pedágios são uma prestação de serviços público delegado à empresas privadas.

Segundo Hely Lopes Meirelles “serviço público é todo aquele prestado pela Administração Pública ou por seus delegados, sob normas e controles estatais para satisfazer necessidades sociais essenciais ou secundárias da coletividade ou simples conveniência do Estado.”

Como podemos ver para que o serviço seja público não necessita que seja prestado diretamente pelo Estado, mas pode ser delegado a particulares. Para delegação de prestações de serviço que é o caso da manutenção das rodovias, se faz necessário a realização de licitação pela modalidade “concorrência”, no qual se firmará um contrato de concessão.

Muito já se discutiu e ainda há dúvidas quanto ao pedágio ferir o direito constitucional de ir e vir. Segundo o ministro aposentado do STF, Eros Roberto Grau, “a cobrança de pedágio em determinada rodovia sem que o usuário tenha a opção de fazer uso de outro trajeto gratuitamente não importa violação ao direito de ir e vir consagrado no art. 5º, XV, da Constituição do Brasil; o direito de ir e vir assegurado pela Constituição do Brasil, tal como por ela conformado, abrange a conduta estatal cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo poder público; a negação do dever-poder estatal de impor essa cobrança importa, ela sim, violação desse direito.”(Revista de Direito Administrativo, FGV, maio/agosto 2010).

Em entrevista recente a TV Piratini, na 6ª Edição do Programa Governo Escuta, o governador do Rio Grande do Sul manifestou intenção em retomar as estradas pedagiadas ao controle do Estado, quando finalizarem-se os prazos das concessões em vigência.

Cabe referir que embora o serviço esteja sendo prestado por empresas privadas o Poder Público jamais perderá a titularidade do serviço, em qualquer serviço.

Por fim, resta-nos informar que os pedágios são remunerados por “tarifa” ou também chamado de “preço público”. Em pesquisa ao site do DAER verificamos que as tarifas cobradas pelos pedágios no Rio Grande do Sul variam de R$ 2,40 a R$ 14,00 aos veículos de passeio e utilitários com dois eixos.

Felipe Osmar Krüger,
Acadêmico de Direito.

quarta-feira, 20 de março de 2013

Justiça gratuita não impede cobrança de honorários sobre partilha e alimentos


O benefício da Justiça gratuita não impede que o advogado da causa cobre honorários contratuais pelo êxito na ação. O entendimento unânime da 4ª Turma do STJ permitirá que a advogada gaúcha Ana Maria Simões Lopes Quintana receba - tal como contratado - 10% sobre o valor de alimentos e bens recebidos pela parte em ação de separação judicial e execução alimentícia.

Para o ministro Luis Felipe Salomão, os institutos são compatíveis. Estender os benefícios da Justiça gratuita aos honorários contratuais, retirando do causídico a merecida remuneração pelo serviço prestado, não viabiliza, absolutamente, maior acesso do hipossuficiente ao Judiciário, ponderou o relator.

O julgado do STJ reforma acórdão de que foi relatora a desembargadora Ana Maria Nedel Scalzilli, da 16ª Câmara Cível do TJRS.

Em caso oriundo de Pelotas, a desembargadora Scalzilli, ao votar, disse que "a cobrança de honorários pelo advogado que postulou em Juízo o benefício da assistência judiciária gratuita em favor de seu constituinte encontra óbice nos próprios termos do instituto da gratuidade".

Também nessa linha votaram os desembargadores Paulo Augusto Monte Lopes (já aposentado) e Ergio Roque Menine. Scalzilli, Monte Lopes e Menine confirmaram sentença proferida pela juíza Lizete Brod Lokschin que julgou improcedente o pedido feito pela advogada Ana Maria em ação monitória.

Jurisprudência majoritária:

O ministro Salomão apontou haver entendimentos isolados em sentido contrário - tal como o julgado da Corte gaúcha - apoiados na tese de que a lei não distinguiu entre honorários sucumbenciais e contratuais.

Porém, conforme o relator, "a concessão de Justiça gratuita também não pode alcançar atos já praticados no processo, quanto mais atos extraprocessuais anteriores, como é o caso do contrato entre advogado e cliente".

Segundo o julgado do STJ, a posição expressa no aresto da corte gaúcha "viola a intangibilidade do ato jurídico perfeito prevista pela Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e pela Constituição Federal".

Ele citou ainda precedente da ministra Nancy Andrighi no mesmo sentido: Se a parte, a despeito de poder se beneficiar da assistência judiciária gratuita, opta pela escolha de um advogado particular em detrimento daqueles postos à sua disposição gratuitamente pelo Estado, cabe a ela arcar com os ônus decorrentes dessa escolha deliberada e voluntária.

Anteontem, em solenidade na Subseção de Lajeado (RS), na posse da nova diretora da Subseção local, o presidente da Ordem gaúcha, advogado Marcelo Bertoluci, disse que "a OAB/RS não vai tolerar a ingerência de magistrados em contratos privados firmados entre advogados e partes, e o aviltamento de honorários, que são verbas alimentares e patrimônio dos nossos descendentes".

Autor: site JusBrasil

terça-feira, 19 de março de 2013

Reparação por mala extraviada no retorno do Carnaval


A Vara Cível do Foro Regional Partenon, em Porto Alegre, condenou a Webjet Linhas Aéreas S/A por falha na prestação de serviço. Foi determinado à empresa ré o ressarcimento de R$ 750,00 pelos danos materiais, e R$ 3,4 mil por danos morais.

A autora conta que adquiriu passagem aérea para o trecho Porto Alegre - São Paulo, ida e volta, no período do carnaval e que, no retorno, teve sua bagagem extraviada na chegada no aeroporto Salgado Filho. Segundo a autora, sua mala continha livros de informática, necessários para realização de curso de certificação da Microsoft e que a perda impossibilitou concluir o curso pela falta dos livros didáticos. Aguardou o prazo de 30 dias estabelecidos pela Webjet porém, a empresa a contatou apenas para reconhecer o extravio e ofertar indenização no valor de R$ 750,00, que seria pago em um mês. Três meses passados e sem o cumprimento do acordo, a autora ajuizou ação pedindo o ressarcimento pelo dano material de cinco livros, duas bolsas, um par de botas e um carregador de pilhas, num total de R$ 1,2 mil, além de dano moral.

A Webjet alegou que a autora não havia comprovado os pertences descritos no interior da mala extraviada. Sustentou que não seria razoável que, em viagem de carnaval uma pessoa levasse livros e um par de botas na bagagem.

No entendimento do Juiz Ricardo Pippi Schmidt, a relação entre as partes foi de consumo adequando-se, portanto, ao Código de Defesa do Consumidor. Ressaltou que a uma perda de bagagem resulta em sofrimento capaz de romper o equilíbrio emocional. "É evidente que a perda da bagagem resulta em sofrimento que supera mera incomodação ou dissabor, convertendo-se em agústia capaz de romper o equilíbrio psicológico de quem programou-se para descansar no feriado de carnaval com a família e, ao retornar, acaba tendo que se incomodar com a perda de todos os seus pertences".

E advertiu que houve quebra da confiança, na medida em que "a empresa comprometeu-se a ressarcir em prazo curto, e não cumpriu, o que autoriza impor indenização também com propósito punitivo pedagógico, a fim de que a empresa ré tenha mais atenção e cuidado no trato com seus passageiros".

Cabe recurso da decisão.

Proc. 11102446972 (Comarca de Porto Alegre)

segunda-feira, 18 de março de 2013

Empresa terá indenizar passageiro por problema mecânico em ônibus durante viagem


Passageiro que ficou mais de três horas na beira da estrada, depois que o ônibus quebrou durante viagem, no Paraná, será indenizado em R$ 3.570,00, a título de danos morais, pela empresa de transporte. A decisão unânime da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) confirma sentença de 1° Grau, proferida pela Juíza Gioconda Fianco Pitt, na Comarca de Novo Hamburgo.

Caso:

A ação de indenização por danos morais foi ajuizada contra a Transportes Integração LTDA. De acordo com o autor, ele contratou os serviços da empresa para transportá-lo da cidade de Frederico Westphalen (RS) com destino a Medianeira (PR). Ele conta que, durante a viagem, um homem (que seria funcionário da empresa) e uma mulher fizeram cenas de sexo explícito no interior do veículo, o que fez os passageiros passarem por forte constrangimento. Referiu que, além disso, chovia dentro do ônibus. E que o motor do veículo quebrou, ocasionando cerca de três horas e quinze minutos parado na estrada, ao relento, aguardando o conserto.

A ré negou a ocorrência dos fatos. Alegou não ter recebido nenhuma reclamação quanto às cenas de sexo explícito. Ressaltou que todos os ônibus são revisados e liberados pelo DAER, impugnando alegação de que tenha chovido dentro do veículo. Reconheceu que houve a quebra do coletivo, mas que se trata de fato previsível de ocorrer, mesmo sendo revisado diariamente.

Decisão:

Em 1° Grau, a empresa foi condenada ao pagamento da indenização. Inconformada, ela apelou. No TJRS, a relatora, Desembargadora Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, votou por manter na íntegra a sentença da Juíza Gioconda Pitt.

Ela registrou que a responsabilidade das empresas de transporte por defeitos na prestação do serviço independe de existência de culpa, tratando-se de responsabilidade objetiva, e citou a decisão de 1º Grau: Ora, não há dúvida que houve prestação defeituosa do serviço contratado, já que não atingiu a qualidade esperada, vez que o veículo quebrou e o autor permaneceu mais de três horas na beira da estrada, trazendo-lhe prejuízo. A Juíza ressaltou o desconforto sofrido pelos passageiros, a falta de segurança apresentada pelo ônibus e o risco corrido ao aguardar o socorro na estrada.

Assim, tenho que, em que pese não tenha sido comprovado o fato de ter chovido dentro do ônibus, e que há apenas meros indícios de que efetivamente um casal manteve relação sexual dentro do veículo, conforme depoimento de testemunha, o fato da quebra do ônibus na estrada já caracteriza abalo moral indenizável, uma vez que o autor não pôde desembarcar em seu destino da maneira e horário previstos, concluiu a magistrada.

Os Desembargadores José Aquino Flôres de Camargo e Umberto Guaspari Sudbrack acompanharam o voto da relatora.

Apelação Cível n° 70042877886

Direito a Alimentos


Embora se tenha uma ideia de que os alimentos são devidos apenas pelos pais aos filhos, não é isso que dispõe o nosso Código Civil, eles são devidos pelos filhos aos pais, pelos cônjuges, companheiros(as) e também podem ser requeridos aos parentes em caso de necessidade. É a norma do art. 1694, caput, do Código Civil: “Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.”

Como já se pode observar da leitura do artigo, os alimentos não são só aqueles de “comer”, mas são também as condições necessárias para que o alimentando possa estudar. Por isso que geralmente os pais são “obrigados” a pagar alimentos até que o filho conclua a faculdade e até uma possível pós-graduação, assim estendendo-se até os 24 anos. Cabe referir aqui que o CC não estabelece uma idade para que cessem os alimentos, entretanto, tem entendido os nossos Tribunais que com a maioridade e tendo concluído os seus estudos, o alimentando teria condições de se manter por suas próprias forças. Tudo é analisado caso a caso.

E falando sobre alimentos, não podemos deixar de falar sobre os alimentos gravídicos, que inclusive foi a peça cobrada no último exame da AOB, 2ª Fase. Os alimentos gravídicos são os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes.

A norma do art. 6º da Lei 11.804/08 dispõe que: “Convencido da existência de indícios da paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré. Parágrafo único. Após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite a sua revisão.”

Para concluirmos o nosso tema da semana, sempre lembrando que nunca exaurimos o assunto, apenas aguçamos a curiosidade do leitor, cabe referir, que o direito a alimentos não pode ser renunciado, compensado, nem penhorado, entretanto, pode este direito nunca ser exercido por seu credor.

Felipe Osmar Krüger,
Acadêmico de Direito.

quinta-feira, 14 de março de 2013

Lei Seca pode excluir candidatos aprovados em concurso


Um assunto inesperado ganhou importância nas salas de aula dos cursinhos preparatórios para concursos de todo o país: a fiscalização da Lei Seca. Para aqueles que vêm se preparando com o objetivo de prestar concurso é hora de ter mais cuidado, pois a autuação por dirigir embriagado pode afastá-lo do sonho de ingressar na carreira pública.

Após a determinação da presidente Dilma Rousseff em instituir a tolerância zero e ampliar os meios de prova para criminalizar a conduta daqueles que dirigem embriagados, a Lei Seca passou a ser o assunto da vez entre os concurseiros e professores de cursinhos.

De acordo com o policial civil e diretor de um curso preparatório na cidade de Feira de Santana, Jorge da Fonseca Alves, a exclusão de candidatos que forem autuados dirigindo em estado de embriaguez será mais uma forma de selecionar e afunilar o processo.

"O Governo Federal tem buscado medidas para reduzir o número de acidentes e, desta forma busca estratégias para alcançar este objetivo. A tendência real é reduzir o número de autuações de pessoas dirigindo embriagadas. Aqueles que pleiteiam uma vaga no funcionalismo público vão pensar duas vezes antes de dirigir nestas condições", afirmou.

Fonseca também confirmou que os alunos do curso têm demonstrado interesse quando o assunto é a Lei Seca. "Na última sexta-feira (1º), os estudantes tiveram a oportunidade de assistir a uma aula voltada para esse assunto. Durante o debate sobre a Lei Seca, os muitos alunos afirmaram que saíam do cursinho para tomar uma cerveja e, agora, estão mais cautelosos. Ainda encontramos muitas pessoas relutantes, mas a lei é correta", explicou o policial civil.

Todos os concurseiros devem ficar atentos aos rigores da Lei Seca, em especial aqueles que buscam uma vaga na área de segurança pública, devido à etapa de investigação da vida pregressa e exigência de reputação ilibada. "Nesta fase, além de serem analisados os antecedentes criminais, o candidato será avaliado tanto sob o aspecto pessoal quanto social", destaca.

Ficha Limpa:

O projeto de lei que revisa o Código de Processo Penal, em tramitação no Congresso Nacional, e propõe a "ficha limpa do futuro servidor público" é outra forma para garantir que sejam contratados candidatos impolutos. "É uma medida certa e, se aprovada, esta lei vai ajudar a melhorar a situação do funcionalismo público. A ficha limpa será essencial para conquistar uma vaga e, por parte dos órgãos públicos, garantir a contratação de um servidor qualificado, com a real proposta de servir o povo", concluiu Fonseca.

Se aprovado, o projeto dificulta o ingresso do candidato que estiver indiciado em inquérito policial ou responder a termo circunstanciado.



Um assunto inesperado ganhou importância nas salas de aula dos cursinhos preparatórios para concursos de todo o país: a fiscalização da Lei Seca. Para aqueles que vêm se preparando com o objetivo de prestar concurso é hora de ter mais cuidado, pois a autuação por dirigir embriagado pode afastá-lo do sonho de ingressar na carreira pública.

Após a determinação da presidente Dilma Rousseff em instituir a tolerância zero e ampliar os meios de prova para criminalizar a conduta daqueles que dirigem embriagados, a Lei Seca passou a ser o assunto da vez entre os concurseiros e professores de cursinhos.

De acordo com o policial civil e diretor de um curso preparatório na cidade de Feira de Santana, Jorge da Fonseca Alves, a exclusão de candidatos que forem autuados dirigindo em estado de embriaguez será mais uma forma de selecionar e afunilar o processo.

"O Governo Federal tem buscado medidas para reduzir o número de acidentes e, desta forma busca estratégias para alcançar este objetivo. A tendência real é reduzir o número de autuações de pessoas dirigindo embriagadas. Aqueles que pleiteiam uma vaga no funcionalismo público vão pensar duas vezes antes de dirigir nestas condições", afirmou.

Fonseca também confirmou que os alunos do curso têm demonstrado interesse quando o assunto é a Lei Seca. "Na última sexta-feira (1º), os estudantes tiveram a oportunidade de assistir a uma aula voltada para esse assunto. Durante o debate sobre a Lei Seca, os muitos alunos afirmaram que saíam do cursinho para tomar uma cerveja e, agora, estão mais cautelosos. Ainda encontramos muitas pessoas relutantes, mas a lei é correta", explicou o policial civil.

Todos os concurseiros devem ficar atentos aos rigores da Lei Seca, em especial aqueles que buscam uma vaga na área de segurança pública, devido à etapa de investigação da vida pregressa e exigência de reputação ilibada. "Nesta fase, além de serem analisados os antecedentes criminais, o candidato será avaliado tanto sob o aspecto pessoal quanto social", destaca.

Ficha Limpa:

O projeto de lei que revisa o Código de Processo Penal, em tramitação no Congresso Nacional, e propõe a "ficha limpa do futuro servidor público" é outra forma para garantir que sejam contratados candidatos impolutos. "É uma medida certa e, se aprovada, esta lei vai ajudar a melhorar a situação do funcionalismo público. A ficha limpa será essencial para conquistar uma vaga e, por parte dos órgãos públicos, garantir a contratação de um servidor qualificado, com a real proposta de servir o povo", concluiu Fonseca.

Se aprovado, o projeto dificulta o ingresso do candidato que estiver indiciado em inquérito policial ou responder a termo circunstanciado.

Negado pedido de custas médicas veterinárias gratuita pelo Estado


Em decisão monocrática, o Desembargador Carlos Eduardo Zietlow Duro, da 22ª Câmara Cível do TJRS, confirmou sentença de 1º Grau, negando pedido de autora para que o Estado do Rio Grande do Sul pague o tratamento medicamentoso e eventual intervenção cirúrgica em seu animal de estimação.

A autora da ação sustentou que a sentença é nula e fundamentou nos artigos 6º, 196, 225, § 1º, VII, todos da Constituição Federal; como também, no artigo 32 da Lei nº 9.605/98 afirmando que a inexistência de legislação específica para o caso em apreço não justifica a extinção do processo.

No seu entendimento, o relator da decisão destacou: ... não há como impor ao Estado o custeio do tratamento veterinário postulado na inicial, ressalvando-se a possibilidade de demandar o médico veterinário responsável pelo quadro clínico atual do animal.

O tratamento não deve ser custeado pelo Estado do Rio Grande do Sul pois não há previsão no ordenamento jurídico que obrigue ao custeio de tratamento médico veterinário a todo e qualquer animal de estimação.

Conforme o magistrado, os artigos 6º e 196 da Constituição Federal são destinados à pessoa humana, não procedendo a fundamentação da autora no ponto, quando pretende a aplicação desses dispositivos para a proteção de animal de estimação... os animais já são destinatários de tutela específica de proteção, nos termos do 225, § 1º, VIII, da Constituição Federal.

O Desembargador confirmou a decisão do Juiz Guilherme Eugênio Mafassioli Corrêa, da 1ª Vara Cível da Comarca de Ijuí.

A decisão também foi confirmada pelos demais Desembargadores da 22ª Câmara Cível em julgamento realizado no dia 28/2/13.

Apelação Cível nº 70053251310

terça-feira, 12 de março de 2013

PAI READQUIRE DIREITO DE VISITAR FILHA AO ALEGAR ALIENAÇÃO PARENTAL


A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ decidiu acolher recurso de um pai contra decisão de 1º Grau que lhe suspendeu o direito de visitar a filha cuja guarda ficara com a ex, em razão de suposta violência sexual contra a criança. O homem argumentou que as suspeitas não têm fundamento; por outro lado, não houve provas das alegações desabonadoras ao genitor.

No agravo, o recorrente disse que a mãe da menor, com a intenção de macular sua imagem, começou a imputar-lhe, falsamente, diversas condutas, o que deu origem a uma ação cautelar e outra criminal. Assim, perdeu o direito de visitas à menina, só com base no que foi dito pela ex-companheira, sem nenhuma fundamentação.

Disse que há dois meses não vê a criança, que é manipulada pela mãe para atingi-lo - alienação parental. Declarou ser policial militar há 20 anos, reconhecido por seus superiores como detentor de comportamento excepcional; possui outras três filhas de seu primeiro casamento, e como pai nunca ultrapassou os limites desta relação.

"Existe mera suspeita, ainda não minimamente confirmada, daqueles fatos, mostrando-se drástica demais a abrupta suspensão do direito de visitas", anotou o desembargador Victor Ferreira, relator do agravo. De acordo com os autos, foi realizado exame de conjunção carnal, mas nenhum vestígio de abuso sexual foi constatado.

Por outro lado, há declarações que atestam a boa conduta do agravante, inclusive ficha da Polícia Militar. A câmara, por sua vez, entendeu que estabelecer a ruptura repentina da convivência da criança com seu pai pode trazer-lhe prejuízos irreversíveis, "pois estampará um prévio juízo de reprovabilidade da conduta paterna, que pode não ter ocorrido". Por fim, o relator afirmou que o direito de visitação é "[…] a um só tempo direito do menor e dever do pai, no interesse daquele". A votação foi unânime.

segunda-feira, 11 de março de 2013

Hospital indenizará paciente que sofreu queimaduras de 3º grau durante cirurgia


Desembargadores da 9º Câmara Cível do TJRS, por unanimidade, condenaram o Hospital Beneficente São Roque de Bento Gonçalves a indenizar por danos morais, estéticos e materiais, além de pensionamento temporário, paciente que sofreu queimaduras de 3º grau na lombar do corpo durante cirurgia para retirada da vesícula.

Caso:

Em dezembro de 2009, a autora da ação deu entrada no Centro Cirúrgico do Hospital Beneficente São Roque pra retirada da vesícula biliar. No decorrer do trans-operatório perceberam que a paciente apresentava uma lesão com queimaduras de 3º grau na região lombar, abaixo da costela. O motivo seria o uso incorreto do aparelho eletrocautério que provocou uma combustão dos campos cirúrgicos causando o ferimento.

A autora ingressou com uma ação indenizatória contra o hospital alegando que desde a alta cirúrgica permaneceu em tratamento das queimaduras sofridas, com necessidade de curativos e gastos financeiros diários além do abalo físico e psicológico.

1º Grau:

A Juíza da 1º Vara Cível da Comarca de Bento Gonçalves, Christiane Tagliani Marques, extinguiu o processo, sem resolução do mérito. Afirmou que as queimaduras da autora não foram ocasionadas por defeito do aparelho de eletrocautério e sim pelo uso inadequado do mesmo pelo médico que realizou o procedimento.

A magistrada concluiu ainda que no caso, não se pode imputar a responsabilidade ao hospital demandado, pois o médico não é funcionário do hospital, sendo que atende no mesmo pelo SUS, sendo credenciado para utilizar as dependências do hospital.

Inconformada, a autora ingressou com recurso afirmando que o convênio previa cirurgias realizadas por médico do Corpo Clínico do Hospital São Roque.

Recurso:

No entendimento do relator do processo, Desembargador Tasso Caubi Soares Delabary, o hospital responde pelo erro eventual de seu corpo médico mesmo que o profissional seja contratado diretamente pela paciente. A simples alegação de que o médico que atendeu a autora era somente credenciado à entidade hospitalar não é, por si só, suficiente para afastar o hospital do polo passivo da demanda; ao contrário, exatamente esse credenciamento que pressupõe a anuência e autorização do médico a desenvolver sua atividade médica no âmbito do hospital é que estabelece o vínculo suficiente para reconhecer o hospital como responsável pelo agir médico, afirmou o relator.

O magistrado determinou o pagamento de indenização no valor de R$ 30 mil, a título de dano moral, R$ 15 mil por dano estético,ressarcimento dos danos materiais comprovados em notas fiscais, pensão temporária, no valor de um salário mínimo, além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.

Também participaram do julgamento os Desembargadores José Aquino Flôres de Camargo e Leonel Pires Ohlweiler.

Apelação Cível nº 70052015013

quarta-feira, 6 de março de 2013

Queda ao descer de ônibus gera indenização



A 2ª Turma Recursal Cível condenou uma empresa de transportes a indenizar passageira que se machucou ao descer do ônibus. A decisão confirmou a sentença do Juízo do 1º Grau.

Caso:

A autora contou que sofreu uma queda ao descer do transporte coletivo, pois o motorista arrancou o veículo inesperadamente. Ela teve que faltar aulas na universidade em que estudava e afastou-se temporariamente do trabalho, por meio de licença-saúde.

Sentença:

O caso ocorreu em Alvorada e foi julgado no Juizado Especial Cível da Comarca. Na ocasião a empresa ré foi condenada a indenizar a vítima em R$ 20,25 por danos materiais e cerca de R$ 3 mil pelos danos morais.

As partes recorreram. A autora pediu a majoração da indenização por danos morais. A ré solicitou a reforma da sentença.

Apelação:

A Juíza de Direito, relatora do caso, Fernanda Carravetta Vilande, explica que a autora comprovou todos os fatos através de atestados médicos, ocorrência policial, atestado de comparecimento ao exame de corpo de delito entre outros documentos. Em contrapartida, cabia a empresa ré comprovar a culpa exclusiva ou concorrente da vítima para a ocorrência do acidente, o que não aconteceu. Ela também não comprovou qualquer auxílio à requerente. Fato que segundo a magistrada demonstra o desinteresse pelo bem-estar dos passageiros que transporta.

Devido aos fatos, a magistrada informou ainda que o quantum indenizatório não merece reforma, tendo em vista que foi fixado levando em conta os critérios da razoabilidade e proporcionalidade.

Votaram de acordo com a magistrada os Juízes de Direito João Pedro Cavalli Júnior e Roberto Behrensdorf Gomes da Silva.

Proc. Nº 71004237996

segunda-feira, 4 de março de 2013

Norma facilita que casais gays oficializem casamento civil em SP


A partir desta sexta-feira os casais homossexuais que vivem no Estado de São Paulo e querem se casar não precisam mais aguardar decisão judicial para oficializar a união.

A Corregedoria-Geral da Justiça do Estado publicou, em dezembro do ano passado, uma norma que passa a valer hoje onde dá aos casais gays a mesma igualdade nos procedimentos nos cartórios que já são adotados pelos casais heterossexuais. A medida vale para todos os 832 cartórios do Estado.

Até ontem, casais gays que desejassem oficializar a união tinham que ter uma autorização do juiz que fiscaliza cada cartório.

Muitas vezes, segundo a Arpen (Associação dos Registradores de Pessoas Naturais) de São Paulo, os pedidos eram negados e os casais eram obrigados a entrar com recursos no Tribunal de Justiça. "O que aconteceu é que tudo fica igual. O casal homossexual que quiser casar basta ir até um cartório e levar toda a documentação necessária como qualquer outro casal", explica o presidente da Arpen, Luis Carlos Vendramin Junior.

Com a nova norma, a expectativa é que mais homossexuais procurem os cartórios para o casamento civil. Segundo Vendramin Junior, existe uma demanda reprimida pois muitos casais acham que a celebração depende de autorização judicial.

Desde que o STF (Supremo Tribunal Federal) reconheceu, em 2011, equivalência das uniões entre homossexuais e heterossexuais para a formação de uma família, não havia, porém, uma regulamentação dos procedimentos.

CASAMENTOS:

Somente na capital, foram celebrados 108 casamentos homossexuais (86 no ano passado e 22 nos dois primeiros meses deste ano). O primeiro casamento civil gay foi celebrado em 2011, em Jacareí (84 km de SP).

De acordo com a Arpen, os bairros de Itaquera, na zona leste de São Paulo, e de Cerqueira César, na zona oeste, foram os que mais registraram casamentos gays. Em média, diz a Arpen, são realizados cerca de 50 mil casamentos anuais na capital, incluindo os casamentos de heterossexuais. (GIOVANNA BALOGH)

sexta-feira, 1 de março de 2013

Justiça mineira condena 4 médicos por tráfico ilegal de órgãos e tecidos


Grupo que retirava órgãos e fazia transplantes seria responsável por ao menos uma morte; sentença é em primeira instância e os quatro poderão recorrer em liberdade às condenações, que variam de 8 anos a 11 anos e 6 meses de prisão em regime fechado

A Justiça mineira condenou ontem quatro médicos do sul do Estado envolvidos em um esquema de tráfico ilegal de órgãos e tecidos humanos. O juiz Narciso Alvarenga Monteiro de Castro, da 1.ª Vara Criminal de Poços de Caldas, acredita que os acusados tenham cometido ao menos um homicídio para a retirada de rins, fígado e córneas. Há a suspeita de que outras mortes estejam relacionadas à quadrilha.

A denúncia do Ministério Público Estadual (MPE) partiu de investigações que deram origem à Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) de Tráfico de Órgãos, que tramitou na Câmara dos Deputados em 2004.

Segundo o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, Alexandre Crispino Zincone foi condenado a 11 anos e 6 meses de prisão; os urologistas Cláudio Rogério Carneiro Fernandes e Celso Roberto Frasson Scafi e o nefrologista João Alberto Goes Brandão foram condenados a 8 anos de prisão, todos em regime fechado.

A sentença está relacionada à investigação sobre a morte de José Domingos de Carvalho, de 38 anos, que foi internado em abril de 2001, na Santa Casa da cidade, após sofrer um acidente doméstico, e teve os órgãos retirados.

Os médicos poderão recorrer da sentença em liberdade, mas o magistrado ordenou a apreensão dos passaportes e o descredenciamento do Sistema Único de Saúde (SUS).

O MPE denunciou outras duas pessoas, mas o juiz declarou a extinção da punibilidade dos acusados, pois eles já completaram 70 anos, idade em que a prescrição ocorre na metade do tempo. O magistrado determinou que o caso seja encaminhado aos Conselhos Federal e Regional de Medicina para apuração administrativa que pode resultar até na cassação dos registros desses dois profissionais.

O caso:

Segundo o processo, os acusados trabalhavam em uma central clandestina chamada MG-Sul Transplantes, que operaria uma lista própria de receptores de órgãos e tecidos.

Segundo a denúncia, um dos médicos "praticou homicídio doloso" contra um paciente do SUS, outros dois retiraram os órgãos e um quarto vendeu o material, com intermediação de um quinto acusado. Os acusados ainda teriam cobrado por transplantes custeados pelo SUS.

Outras mortes. Castro relatou que auditorias feitas em instituições de saúde da cidade revelaram outros problemas graves. Há a suspeitas de que outras mortes tenham sido praticadas para a retirada de tecidos e órgãos.

Segundo o magistrado, os mortos eram de pacientes "jovens, pobres, aptos a se candidatarem a doadores". Eles ficavam dias sem tratamento ou com terapia incorreta e eram mantidos sedados "para que os familiares, na maior parte semianalfabetos, não desconfiassem de nada".

O juiz salientou o caso de um paciente que foi atendido inicialmente em "bom estado neurológico e consciente", mas que, após ficar sem assistência ou monitoração por vários dias - quando deveria ter sido levado para o Centro de Terapia Intensiva -, teve a morte confirmada.

O mesmo médico que atendeu e "não assistiu adequadamente o paciente" foi o que declarou sua morte encefálica, procedimento vedado pela lei.

O Estado tentou falar com os acusados, mas eles não foram encontrados. Nos escritórios dos advogados Roberto Maya Castellari e Frederico Gomes de Almeida Horta, que representaram os médicos, ninguém atendeu.

Ato pode virar crime:

A comissão de juristas do Senado que discute mudanças no Código Penal aprovou em abril de 2012 uma proposta para criar o crime de tráfico de órgãos. Hoje, por falta de lei específica, a retirada de órgãos é enquadrada como lesão corporal, com penas consideradas baixas. O texto prevê quatro tipificações para o crime. A maior pena, de até 10 anos, ocorreria no caso de remoção que tenha causado "debilidade permanente" à vítima. Atualmente, a maior pena é de oito anos. (O Estado de S. Paulo)