O
Município de Santa Maria terá que indenizar esposa e filhas de
paciente que morreu por consequência dos efeitos da Gripe A. De
acordo com os magistrados da 6ª Câmara Cível do Tribunal de
Justiça do RS, demonstrada a falha do posto de saúde em não
ministrar o medicamento adequado em tempo, o Município assume a
responsabilidade pelo paciente, respondendo objetivamente pelos danos
causados. O valor da indenização por dano moral, fixado em R$ 100
mil pela Juíza de Direito Eloisa Helena Hernandez de Hernandez, da
Comarca de Santa Maria, foi mantido, bem como pensionamento à
família.
O
caso:
A vítima,
no dia 18/07/09, procurou o Posto Municipal de Santa Maria, pois
estava fortemente gripado, com dores no corpo e febre de 40 graus. O
médico que fez o atendimento no local indicou ao paciente o uso de
medicamentos comumente utilizados para quadros virais, encaminhando-o
para casa.
Persistindo
os sintomas, o homem, na época com 39 anos, retornou ao posto de
saúde em 20/07/09, quando foi encaminhado ao Hospital de Caridade e
lá internado na CTI, falecendo em 27/07/09. A causa da morte foi a
complicação oriunda do vírus da gripe H1N1.
Decisão:
Em 1°
Grau, a Juíza Eloisa Helena condenou o ente público ao pagamento de
indenização a título de danos morais no valor de R$ 100 mil à
viúva e às duas filhas do falecido, bem como o pensionamento no
montante de 2/3 de um salário mínimo regional divididos entre à
esposa até a data em que a vítima completaria 65 anos de idade, e a
uma das filhas, até que complete 24 anos.
O
Município de Santa Maria apelou ao TJRS, alegando a sua
ilegitimidade passiva, tendo em vista que o falecimento do esposo e
pai das autoras da ação não ocorreu por omissão ou erro médico
seus, mas, sim, pelo não-fornecimento das vacinas contra a gripe A,
que não possuía e deveriam ser proporcionadas por Estado e União.
Recurso:
Na
avaliação do relator da apelação, Desembargador Artur Arnildo
Ludwig, quando o paciente procurou o posto de saúde com sintomas bem
característicos da doença, não foi orientado no sentido de que
fosse ministrado o medicamento Tamiflu - indicado pelo Ministério da
Saúde para tratamento de pacientes com sinais claros de agravamento
da doença. Assim, ocorreu erro de diagnóstico no atendimento do
posto de saúde municipal.
Conforme
depoimento do médico que atendeu a vítima no hospital, especialista
em infectologia, o paciente deveria ter recebido o remédio já
quando ingressou no Pronto Atendimento Municipal pela primeira vez,
porque os sinais eram claros e bem característicos da doença.
Evidente
que o réu deixou de prestar o serviço adequadamente, pois não
adotou todos os meios que estavam ao seu alcance para verificar o
real quadro clínico do paciente. Houve falha no diagnóstico e
demora no início do tratamento, circunstância que acarretou
agravamento da doença e ocasionou o óbito do paciente, avaliou o
magistrado.
Seu
entendimento foi acompanhado pelos Desembargadores Ney Wiedemann Neto
e Luís Augusto Coelho Braga.
Apelação
n° 70047773981
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