O
benefício da Justiça gratuita não impede que o advogado da causa
cobre honorários contratuais pelo êxito na ação. O entendimento
unânime da 4ª Turma do STJ permitirá que a advogada gaúcha Ana
Maria Simões Lopes Quintana receba - tal como contratado - 10% sobre
o valor de alimentos e bens recebidos pela parte em ação de
separação judicial e execução alimentícia.
Para o
ministro Luis Felipe Salomão, os institutos são compatíveis.
Estender os benefícios da Justiça gratuita aos honorários
contratuais, retirando do causídico a merecida remuneração pelo
serviço prestado, não viabiliza, absolutamente, maior acesso do
hipossuficiente ao Judiciário, ponderou o relator.
O julgado
do STJ reforma acórdão de que foi relatora a desembargadora Ana
Maria Nedel Scalzilli, da 16ª Câmara Cível do TJRS.
Em caso
oriundo de Pelotas, a desembargadora Scalzilli, ao votar, disse que
"a cobrança de honorários pelo advogado que postulou em Juízo
o benefício da assistência judiciária gratuita em favor de seu
constituinte encontra óbice nos próprios termos do instituto da
gratuidade".
Também
nessa linha votaram os desembargadores Paulo Augusto Monte Lopes (já
aposentado) e Ergio Roque Menine. Scalzilli, Monte Lopes e Menine
confirmaram sentença proferida pela juíza Lizete Brod Lokschin que
julgou improcedente o pedido feito pela advogada Ana Maria em ação
monitória.
Jurisprudência
majoritária:
O
ministro Salomão apontou haver entendimentos isolados em sentido
contrário - tal como o julgado da Corte gaúcha - apoiados na tese
de que a lei não distinguiu entre honorários sucumbenciais e
contratuais.
Porém,
conforme o relator, "a concessão de Justiça gratuita também
não pode alcançar atos já praticados no processo, quanto mais atos
extraprocessuais anteriores, como é o caso do contrato entre
advogado e cliente".
Segundo o
julgado do STJ, a posição expressa no aresto da corte gaúcha
"viola a intangibilidade do ato jurídico perfeito prevista pela
Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e pela
Constituição Federal".
Ele citou
ainda precedente da ministra Nancy Andrighi no mesmo sentido: Se a
parte, a despeito de poder se beneficiar da assistência judiciária
gratuita, opta pela escolha de um advogado particular em detrimento
daqueles postos à sua disposição gratuitamente pelo Estado, cabe a
ela arcar com os ônus decorrentes dessa escolha deliberada e
voluntária.
Anteontem,
em solenidade na Subseção de Lajeado (RS), na posse da nova
diretora da Subseção local, o presidente da Ordem gaúcha, advogado
Marcelo Bertoluci, disse que "a OAB/RS não vai tolerar a
ingerência de magistrados em contratos privados firmados entre
advogados e partes, e o aviltamento de honorários, que são verbas
alimentares e patrimônio dos nossos descendentes".
Autor:
site JusBrasil
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